TA-458

TA-458

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 458-ANTAQ, DE 22 DE JULHO DE 2008.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, na Portaria nº 214-MT, de 27 de maio de 1998 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000249/2007-93 e tendo em vista o que foi deliberado na 217ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 22 de julho de 2008,
RESOLVE:
I – Autorizar a EMPRESA FLUVIAL SÃO PEDRO LTDA, CNPJ nº 13.343.561/0001-35, doravante denominada Autorizada, com sede na rua Pedro Gomes, s/n, Centro, Neópolis-SE, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de travessia, na exploração de serviços de transporte de passageiros e cargas, inclusive de veículos, na travessia do rio São Francisco, Bacia de São Francisco, entre os municípios de Neópolis-SE e Penedo-AL.
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprido a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – O descumprimento de qualquer exigência legal, dos termos ou condições expressos ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades previstas em regulamento próprio baixado pela ANTAQ.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, nos seguintes termos:
1) será anulada quando eivada de vícios que a tornem ilegal, ou quando constatado que a Autorizada apresentou documentação irregular ou usou de má fé nas informações prestadas, independentemente de outras penalidades cabíveis.
2) poderá ser cassada, a critério da ANTAQ, considerada a gravidade da infração, quando:
a) os serviços objeto desta Autorização não forem executados ou o forem em desacordo com as normas aprovadas pela ANTAQ e pelos demais órgãos competentes;
b) não forem cumpridas, nos prazos assinalados, as penalidades aplicadas na conformidade do disposto no item III;
c) não for atendida a intimação para regularizar a execução dos serviços autorizados;
d) for impedido ou dificultado o exercício da fiscalização pela ANTAQ;
e) não forem prestadas as informações solicitadas pela ANTAQ para o exercício de suas atribuições;
f) não for iniciada a operação após decorridos 60 ( sessenta ) dias da entrada em vigor deste Termo;
g) for interrompida a operação dos serviços sem motivo devidamente justificado e comunicado à ANTAQ,;
h) for cometida infração contra norma instituída pela ANTAQ para a qual seja cominada a pena de cassação;
i) houver perda das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto desta autorização.
3) As infrações de que trata o subitem 2 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para a cassação, serão punidas com sanções pecuniárias, na forma do regulamento.
V – A Autorizada informará à ANTAQ sempre que ocorrer mudança de sua sede, de seus administradores, em sua composição societária, em seu instrumento constitutivo, em sua frota própria, ou ainda quando ocorrer alteração relevante em sua situação patrimonial.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 29.07.2008, seção I


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 458-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, considerando os elementos constantes do Processo nº 50300.010803/2021-07 e tendo em vista a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 458-ANTAQ, de 22 de julho de 2008, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa EMPRESA FLUVIAL SÃO PEDRO LTDA, CNPJ nº 13.343.561/0001-35, doravante denominada Autorizada, domiciliada em Neópolis-SE, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do rio São Francisco, sobre o Rio São Francisco, entre os municípios de Neópolis-SE e Penedo-AL
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada ficará obrigada a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e preservação do meio ambiente.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com as embarcações descritos no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização será extinta por renúncia, falência, extinção da Autorizada ou pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação – DG correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Diretor-Geral

ANEXO ÚNICO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 458 – ANTAQ

I – EMBARCAÇÕES DA FROTA DA EMPRESA

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

SANTANA DO SÃO FRANCISCO

2420055373

PRÓPRIA

I – ESQUEMA OPERACIONAL

REGIÃO HIDROGRÁFICA: Bacia do Rio São Francisco
RIO: São Francisco
TRAVESSIA:   Neópolis-SE X Penedo-AL.
TEMPO MÉDIO DO PERCURSO: 20 minutos – PERÍODO DE FUNCIONAMENTO: 24 horas – FREQUÊNCIA DAS VIAGENS: a cada 1 hora
DIAS DA SEMANA: a empresa presta o serviço em dias alternados (trabalha apenas 15 dias no decorrer do mês)

SAÍDA DE NEÓPOLIS

SAÍDA DE PENEDO

6:00

6:30

7:00

7:30

8:00

8:30

9:00

9:30

10:00

10:30

11:00

11:30

12:00

12:30

13:00

13:30

14:00

14:30

15:00

15:30

16:00

16:30

17:00

17:30

18:00

18:30

19:00

19:30

20:00

20:30

21:00

21:30

22:00

22:30

23:00

23:30

00:00

00:30

01:00

01:30

02:00

02:30

03:00

03:30

04:00

04:30

05:00

05:30

06:00

APÓS O HORÁRIO DE 00:30h ATÉ 01:30h, OS VEÍCULOS QUE CHEGAREM AO PORTO, O MOTORISTA DOS MESMOS DEVE SINALIZAR COM OS FARÓIS EM DIREÇÃO AO PORTO EM QUE A EMBARCAÇÃO ESTEJA ATRACADA, PARA QUE OS TRIPULANTES VISUALIZEM E A DESBLOQUEIE PARA ATENDÊ-LO.

Obs.: Mediante solicitação da Autorizada, este Anexo poderá ser modificado por decisão da área de outorgas da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência (portal.antaq.gov.br).