TA-635
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 635-ANTAQ, DE 10 DE MARÇO DE 2010.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50303.001336/2009-08 e tendo em vista o que foi deliberado na 262ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 10 de março de 2010,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa TRANSPORTES FLUVIAIS POTENCIAL LTDA, CNPJ nº 04.269.559/0001-72, doravante denominado Autorizada, com sede na rua Uruguai, nº 70, Centro, Porto Mauá-RS, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Bacia do Sul, sobre o rio Uruguai, entre os municípios de Porto Mauá-RS (Brasil) e Alba Posse – Província de Misiones (Argentina).
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “ACORDO SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL TRANSVERSAL FRONTEIRIÇO DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA”, firmado em 27 de abril de 1997 e promulgado pelo Decreto nº 4.460, de 5 de novembro de 2002.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações ÁUREA II, SÃO LUIZ e ALMIRANTE TAMANDARÉ, e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela Empresa, abaixo relacionado:
PORTO MAUÁ – RS (BRASIL) – ALBA POSSE-MISIONES (ARGENTINA):
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 8
Terça- feira / 8
Quarta-feira / 8
Quinta-feira / 8
Sexta-feira / 8
Sábado / 8
Domingo / 8
VI – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 15/03/2010, seção I
2º Termo Aditivo do Termo de Autorização nº 635-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, e com base nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nºs 50303.001336/2009-08 e 50300.010097/2016-28, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 635-ANTAQ, de 10 de março de 2010, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa Transportes Fluviais Potencial Ltda., CNPJ nº 04.269.559/0001-72, doravante denominada Autorizada, com sede à Estrada Rua Uruguai, nº 70, Centro, Porto Mauá-RS, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros, veículos e cargas, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica do Uruguai, sobre o rio Uruguai, entre os municípios de Porto Mauá-RS (Brasil) e Alba Posse – Província de Missiones (Argentina).
II – Esta Autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada fica obrigada a respeitar o ‘‘ACORDO SOBRE TRANSPORTE FLUVIAL TRANSVERSAL FRONTEIRIÇO DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGENTINA’’, firmado em 27 de abril de 1997 e promulgado pelo Decreto nº 4.460, de 5 de novembro de 2002.
IV – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem como o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
V – A Autorizada se obriga a executar os serviços com observância das características próprias da operação, das normas e regulamentos pertinentes, e sempre de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
VI – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, por falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
VII – A prestação dos serviços será realizada com a utilização das seguintes embarcações: ÁUREA II, SÃO LUIZ e ALMIRANTE TAMANDARÉ, conforme o seguinte esquema operacional:
Porto Mauá-RS (Brasil) – Alba Posse-Missiones (Argentina)
Dia da Semana / Frequência
Segunda-Feira / 8
Terça-Feira / 8
Quarta-Feira / 8
Quinta-Feira / 8
Sexta-Feira / 8
Sábado / 7
Domingo / 7
VIII – É facultado à ANTAQ fazer ajustes e promover alterações, quando necessário, no esquema operacional da travessia, visando à melhoria dos serviços autorizados, sendo que os parâmetros e informações adicionais serão disponibilizados no sítio da Internet: www.antaq.gov.br.
IX – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação dos serviços, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
X – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
XI – A Autorizada deverá informar à ANTAQ, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados, qualquer ocorrência de mudança de endereço, alterações no contrato social, o encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
XII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral