TA-647
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 647-ANTAQ, 6 DE MAIO DE 2010.
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.000348/2010-71 e tendo em vista o que foi deliberado na 266ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 6 de maio de 2010,
RESOLVE:
I – Autorizar a empresa LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., CNPJ nº 47.067.525/0001-08, doravante denominada Autorizada, com sede à Av. Brigadeiro Faria Lima nº 1.355 – 12º ao 14º andar, Pinheiros, São Paulo-SP, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de granel sólido na BACIA TIETÊ – PARANÁ, nos trechos interestaduais de competência da União.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
V – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 12/05/2010, seção I.
2º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 647-ANTAQ
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 1997; nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 2001; na norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais normas regulamentares aplicáveis, tendo vista os elementos constantes do Processo nº 50300.015161/2018-29, bem como a aprovação por parte do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 647-ANTAQ, de 6 de maio de 2010, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 47.067.525/0001-08, doravante denominada Autorizada, domiciliada na Av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.355, 12º ao 14º andar, Pinheiros – São Paulo/SP, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de Empresa Brasileira de Navegação – EBN, na navegação interior de percurso longitudinal, na prestação de serviços de transporte de granel sólido, na Região Hidrográfica do Paraná e na Região Hidrográfica Amazônica, nas rotas interestaduais de competência da União.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ e demais normas e regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização poderá ser extinta por sua plena eficácia, por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, por meio de anulação, cassação ou revogação, mediante processo administrativo regular, na forma do disposto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ.
IV – Na hipótese do transporte envolver petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, deverá a Autorizada obter prévia autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
V – A Autorizada deverá informar à ANTAQ a ocorrência da mudança de endereço, alteração no contrato ou estatuto social, a interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a norma estabelece.
VI – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização, implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, observado o devido processo legal.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e nas normas relacionadas.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral