TA-750

TA-750

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 750-ANTAQ, 8 DE JUNHO DE 2011.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.001826/2011-41 e tendo em vista o que foi deliberado na 294ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 8 de junho de 2011,
Resolve:
I – Autorizar a empresária individual F. N. COSTA DA SILVA, CNPJ nº 02.765.829/0001-00, doravante denominado Autorizada, com sede na Av. dos Seringueiros c/ Estevão Correia nº 3.114, Dez de Abril, Guajará-Mirim – RO, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e carga, na navegação interior de travessia internacional, na Bacia Amazônica, sobre o rio Mamoré, entre as cidades de Guajará-Mirim-RO (Brasil) e Guayaramerín-Beni (Bolívia).
II – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo a ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A Autorizada fica obrigada a respeitar o “TRATADO DE COMÉRCIO E NAVEGAÇÃO FLUVIAL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA BOLÍVIA”, firmado em 12 de agosto de 1910 e promulgado pelo Decreto nº 8.891, de 9 de agosto de 1911.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação PÉROLA e ocorrerá conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresária, abaixo relacionado:
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 10
Terça-feira / 8
Quarta-feira / 9
Quinta-feira / 8
Sexta-feira / 10
Sábado / 13
Domingo / 6
Travessia Guajará-Mirim-Ro (Brasil) a Guayaramerín-Beni (Bolívia)
VI – A Autorizada deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
FERNANDO ANTONIO BRITO FIALHO
Diretor-Geral
Publicado no DOU de 13/06/2011, seção I.


3º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 750-ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os elementos constantes do processo nº 50300.020568/2022-54,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 750-ANTAQ, de 8 de junho de 2011, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa NARLENTUR NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 02.765.829/0001-00, doravante denominada Autorizada, sediada em Guajará-Mirim/RO, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação – EBN, na prestação de serviços de transporte de passageiros, na navegação interior de travessia internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, sobre o Rio Mamoré, entre os municípios de Guajará-Mirim/RO (Brasil) e Guayaramerín – Beni (Bolívia).
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997; pela Lei nº 10.233/2001; pela Resolução nº 1.274-ANTAQ e demais regulamentos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, bem como observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, atendimento ao interesse público, generalidade, pontualidade, conforto, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nos preços e preservação do meio ambiente.
IV – A atividade ou serviço objeto desta autorização será prestado de acordo com o esquema operacional e com a embarcação descritas no Anexo deste Termo de Autorização.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
VI – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada e, bem assim, pela ANTAQ, mediante anulação, cassação ou revogação, em sede de processo administrativo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VII – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
RENILDO BARROS
Superintendente de Outorgas

ANEXO ÚNICO DO 3º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 750-ANTAQ​

I – EMBARCAÇÕES DA FROTA AUTORIZADA

NOME

INSCRIÇÃO

POSSE (PRÓPRIA OU AFRETADA)

 NIRLEYDE MARIA

0040434605

AFRETADA

NAUANA

0040032736

AFRETADA

TUCUNARÉ III

0040032787

AFRETADA

II – ESQUEMA OPERACIONAL

REGIÃO HIDROGRÁFICA: Amazônica
RIO: Mamoré
TRAVESSIA: Guajará-Mirim/RO (Brasil) e Guayaramerin – Beni (Bolívia)
HORÁRIOS E FREQUÊNCIA: A Autorizada irá operar diariamente de Segunda a Domingo, de 00h00 a 23h59, em revezamento das embarcações da frota

ESQUEMA OPERACIONAL 

ORIGEM: Guajará-Mirim/RO (Brasil) – DESTINO: Guayaramerin – Beni (Bolívia)

DIA DA SEMANA

Nº VIAGENS

HORÁRIOS DE SAÍDAS

Segunda-feira

24

00h30, 01h30, 02h30, 04h30, 05h30, 06h30, 07h30, 08h30, 09h30, 10h30, 11h30, 12h30, 13h30, 14h30, 15h30, 16h30, 17h30, 18h30, 19h30, 20h30, 21h30, 22h30, 23h30

Terça-feira

24

00h30, 01h30, 02h30, 04h30, 05h30, 06h30, 07h30, 08h30, 09h30, 10h30, 11h30, 12h30, 13h30, 14h30, 15h30, 16h30, 17h30, 18h30, 19h30, 20h30, 21h30, 22h30, 23h30

Quarta-feira

24

00h30, 01h30, 02h30, 04h30, 05h30, 06h30, 07h30, 08h30, 09h30, 10h30, 11h30, 12h30, 13h30, 14h30, 15h30, 16h30, 17h30, 18h30, 19h30, 20h30, 21h30, 22h30, 23h30

Quinta-feira

24

00h30, 01h30, 02h30, 04h30, 05h30, 06h30, 07h30, 08h30, 09h30, 10h30, 11h30, 12h30, 13h30, 14h30, 15h30, 16h30, 17h30, 18h30, 19h30, 20h30, 21h30, 22h30, 23h30

Sexta-feira

24

00h30, 01h30, 02h30, 04h30, 05h30, 06h30, 07h30, 08h30, 09h30, 10h30, 11h30, 12h30, 13h30, 14h30, 15h30, 16h30, 17h30, 18h30, 19h30, 20h30, 21h30, 22h30, 23h30

Sábado

24

00h30, 01h30, 02h30, 04h30, 05h30, 06h30, 07h30, 08h30, 09h30, 10h30, 11h30, 12h30, 13h30, 14h30, 15h30, 16h30, 17h30, 18h30, 19h30, 20h30, 21h30, 22h30, 23h30

Domingo

24

00h30, 01h30, 02h30, 04h30, 05h30, 06h30, 07h30, 08h30, 09h30, 10h30, 11h30, 12h30, 13h30, 14h30, 15h30, 16h30, 17h30, 18h30, 19h30, 20h30, 21h30, 22h30, 23h30

Obs.: Mediante solicitação do Autorizado, este Anexo poderá ser modificado por decisão da ANTAQ, que o manterá atualizado no website da Agência (www.gov.br/antaq/pt-br).