TA-873

TA-873

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 873-ANTAQ, DE 24 DE JULHO DE 2012.

O DIRETOR-GERAL EM EXERCÍCIO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50303.000481/2012-69 e tendo em vista o que foi deliberado na 317ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 02 de julho de 2012.
RESOLVE:
I – Autorizar a empresária ROSE MERE ROSAR, CNPJ nº 13.480.943/0001-00, sediada na rua 08 de março, nº 28, Bairro Centro, Irineópolis, SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia interestadual, na Bacia do Rio Paraná, sobre o Rio Iguaçu, entre os municípios de Irineópolis/SC e Paula Freitas/PR.
II – O prazo de autorização vigorará a partir da publicação no DOU deste termo, até o dia 30 de setembro de 2012. Entretanto, conforme condições estabelecidas no Termo de Outorga de Permissão de Uso nº 09/2011, firmado entre a Autorizada e a Prefeitura Municipal de Irineópolis, esse prazo poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) meses.
III – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
V – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação VALÕES e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresária, abaixo relacionado:
Travessia de de Irineópolis/SC a Paula Freitas/PR
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 50
Terça-feira / 50
Quarta-feira / 50
Quinta-feira / 50
Sexta-feira / 50
Sábado / 50
Domingo / 50
VI – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001.
VII – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas.
TIAGO PEREIRA LIMA
Diretor-Geral em exercício
Publicado no DOU de 25/7/2012, Seção I


SEGUNDO TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 873-ANTAQ, DE 24 DE JULHO DE 2012.

BRASÍLIA, 23 DE OUTUBRO DE 2015.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009, e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do processo nº 50303.000481/2012-69 e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Navegação Interior, conforme delegação contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 03 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 873-ANTAQ, de 24 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a Empresa Brasileira de Navegação Oliveira Transportes Ltda. – Me, CNPJ nº 13.480.943/0001-00, doravante denominada Autorizada, com sede na rua 08 de março n° 28 – sala 01, centro, Irineópolis-SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Paraná, sobre o Rio Iguaçu, entre os municípios de Irineópolis-SC e Paula Freitas-PR.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização da embarcação VALE DO IGUAÇU e conforme frequência do esquema operacional apresentado pela empresa, abaixo relacionado:
Travessia de de Irineópolis-SC a Paula Freitas-PR
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS PREVISTAS
Segunda-feira / 50
Terça-feira / 50
Quarta-feira / 50
Quinta-feira / 50
Sexta-feira / 50
Sábado / 50
Domingo / 50
V – A Autorizada deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – A Autorizada fica obrigada a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
XIII – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
MÁRIO POVIA
Diretor-Geral