TA-1012

TA-1012

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.012-ANTAQ, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2013.

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.002432/2013-71 e tendo em vista o que foi deliberado na 353ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de dezembro de 2013,
Resolve:
I – Autorizar o empresário Ervino Otto Biedermann – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 93.363.406/0001-10, doravante denominado Autorizado com sede na Linha Barra do Pardo, s/nº, casa, bairro Interior, Caiçara-RS, a operar por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Uruguai, sobre o rio Uruguai, entre os municípios de Caiçara-RS e Itapiranga-SC, com ponto de atracação intermediário em Pinheirinho do Vale-RS.
II – A presente Autorização, será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações BALSA FLOR DA BARRA, CAPELENSE e BARRA DO PARDO, conforme frequência do esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado:
ESQUEMA OPERACIONAL – Caiçara-RS a Itapiranga-SC, com ponto de atracação intermediário em Pinheirinho do Vale-RS
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 8
Terça-feira / 8
Quarta-feira / 8
Quinta-feira / 8
Sexta-feira / 8
Sábado / 8
Domingo / 8
V – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, as tarifas cobradas pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001, da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil.
VI – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O Autorizado deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Extrato publicado no DOU de 23/12/2013, seção III


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.012-ANTAQ

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, e com base nos arts. 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, de 3 de fevereiro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do processo nº 50300.000454/2017-21, e tendo em vista a aprovação do Superintendente de Outorgas, conforme delegação de competência contida na Portaria nº 282/2014-DG, de 3 de outubro de 2014,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.012-ANTAQ, de 20 de dezembro de 2013, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar o empresário individual CLÊNIO BIEDERMANN – ME, inscrito no CNPJ sob o nº 93.363.406/0001-10, doravante denominado Autorizado, com sede à Linha Barra do Pardo s/n°, casa, bairro Interior, Caiçara-RS, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte de passageiros e veículos, na navegação interior de travessia interestadual, na Região Hidrográfica do Uruguai, sobre o rio Uruguai, entre os municípios de Caiçara-RS e Itapiranga-SC, com ponto de atracação intermediário em Pinheirinho do Vale-RS.
II – A presente Autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
III – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 24, da citada Resolução nº 1.274-ANTAQ.
IV – A prestação do serviço será realizada com a utilização das embarcações BALSA FLOR DA BARRA, CAPELENSE e BARRA DO PARDO, conforme frequência do esquema operacional apresentado pelo empresário, abaixo relacionado:
ESQUEMA OPERACIONAL – Caiçara-RS – Itapiranga-SC, com atracação intermediária em Pinheirinho do Vale-RS
DIA DA SEMANA / FREQUÊNCIA DE VIAGENS
Segunda-feira / 20
Terça-feira / 20
Quarta-feira / 20
Quinta-feira / 20
Sexta-feira / 20
Sábado / 20
Domingo / 20
Obs: As viagens ocorrem em função da demanda, com período de funcionamento 24 horas.
V – O Autorizado deverá manter em local visível das embarcações e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VI – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, semestralmente e quando solicitado pela ANTAQ, as informações coletadas na forma do disposto no inciso VIII do art. 14 da Norma já citada.
VII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação dos serviços autorizados e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
VIII – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
IX – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data da sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.”
II – O presente Termo Aditivo entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral