TA-971
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 971-ANTAQ, DE 1º DE AGOSTO DE 2013. (Extinto pela Resolução nº 3.894-ANTAQ, de 02 de fevereiro de 2015)
O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50306.000935/2013-52 e tendo em vista o que foi deliberado na 345ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de agosto de 2013.
Resolve:
I – Autorizar a empresa I. T. E NAVEGAÇÃO FLUVIAL E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 15.471.605/0001-38, doravante denominada Autorizada, com sede à av. Djalma Batista, nº 3.694, bloco 1, sala 13, Condomínio Arte Center, Chapada, Manaus-AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal interestadual e internacional, na Região Hidrográfica Amazônica, para o transporte de carga geral, granel sólido e contêiner, nos trechos interestaduais de competência da União e na rota internacional Brasil a Iquitos-Peru, em portos habilitados ao tráfego internacional.
II – A Autorizada fica obrigada a prestar o serviço com observância da legislação, das normas regulamentares ou dos acordos internacionais de que o Brasil seja signatário, em especial o “Convênio entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru sobre Transportes Fluviais” firmado em 5 de novembro de 1976 e promulgado pelo Decreto nº 83.360, de 23 de abril de 1979.
III – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Publicado no DOU de 06/08/2013, Seção I
EXTINTO