TA-1020

TA-1020

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.020-ANTAQ, DE 9 DE JANEIRO DE 2014. (Revogado pela Resolução nº 4.418-ANTAQ, de 23 de outubro de 2015)

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos. 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, de 11 de dezembro de 2009 e demais normas regulamentares aplicáveis, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.002664/2013-20 e tendo em vista o que foi deliberado na 354ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 9 de janeiro de 2014,
Resolve:
I – Autorizar a empresa HIDROVIAS DO BRASIL – NAVEGAÇÃO NORTE LTDA., CNPJ nº 14.820.318/0001-23, doravante denominada Autorizada, com sede na av. Brigadeiro Faria Lima, nº 1.912, 21º andar – conj. L – sala 4, Jardim Paulistano, São Paulo – SP, a operar, como empresa brasileira de navegação, com a finalidade específica de pré-registro de embarcações em construção, em estaleiros brasileiros, no Registro Especial Brasileiro – REB, sem direito a afretamento de embarcações, enquanto não for comprovado que a construção das embarcações objeto do pré-registro no REB, encontram-se com 10% (dez por cento) do peso leve edificados, em estaleiros brasileiros, em sua área de lançamento.
II – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação ou cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 19, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.558-ANTAQ, já citada.
III – Esta autorização não dá direito à prestação de serviço de transporte de cargas na navegação interior de percurso longitudinal, devendo a empresa, quando estiver apta a entrar em operação, solicitar autorização para iniciar a prestação do serviço na região hidrográfica especificada.
IV – A Autorizada deve informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereços, alterações no contrato social, encerramento permanente da operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
V – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Extrato publicado no DOU de 13/01/2014, seção III
REVOGADO