TA-1021

TA-1021

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.021-ANTAQ, DE 9 DE JANEIRO DE 2014. (Extinto pela Resolução nº 4.497-ANTAQ, de 3 de dezembro de 2015)

O DIRETOR-GERAL SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VI, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, e na Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012, à vista dos elementos constantes do processo nº 50301.001354/2013-88 e tendo em vista o que foi deliberado na 354ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 9 de janeiro de 2014,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual Fabio de Oliveira Maia – ME, CNPJ nº 15.275.516/0001-16, doravante denominado Autorizado, com sede à travessa Itacolumi, nº 388, apt. 204, Rócio Grande, São Francisco do Sul – SC, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na navegação de apoio portuário, exclusivamente com embarcações sem propulsão ou com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização se regerá pela Lei nº 9.432, de 1997; pela Lei nº 10.233, de 2001; pela Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 20 de junho de 2012 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – O Autorizado se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente, e se for o caso, a obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP a autorização para o transporte granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção do Autorizado, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 17, incisos I e II, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
V – As Infrações de que trata o inciso II, do art. 17, da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 2012 que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos, I, II e III do art. 18 da referida Norma, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de sua publicação, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas.
PEDRO BRITO
Diretor-Geral Substituto
Extrato publicado no DOU de 13/01/2014, seção III
EXTINTO