Despacho de Julgamento nº 2/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 2/2016/UREFT

Despacho de Julgamento nº 2/2016/UREFT/SFC

Fiscalizada: ASTEOMAR – ASSESSORIA TÉCNICA DE OP. MARÍTIMAS LTDA. – EPP (01.555.749/0001-68)
CNPJ: 01.555.749/0001-68
Processo nº: 50309.001909/2015-83
Ordem de Serviço nº 42/2015/UREFT (SEI n° 0003230)
Auto de Infração nº 001711-6 (SEI n° 0003230)
Termo de Autorização nº 363/2007.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015 EBN. ASTEOMAR ASSESSORIA TECNICA DE OP. MARÍTIMAS LTDA – EPP.NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO. CNPJ 01.555.749//0001-68. ALTERAÇÃO DA FROTA SEM COMUNICAR À ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO I DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE Nº 2.510 – ANTAQ. PRIMARIEDADE DA EMPRESA. INFRAÇÃO LEVE. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 0042/2015/UREFT, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, na EBN ASTEOMAR ASSESSORIA TECNICA DE OP. MARÍTIMAS LTDA – EPP, CNPJ 01.555.749/0001-68, autorizada a operar na Navegação de Apoio Marítimo por meio do Termo de Autorização nº 363/2007-ANTAQ.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Observou-se que a empresa não comunicou a alteração da frota. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 001711-6, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso I do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou sua defesa de forma intempestiva, conforme PATI-00001/2016-UREFT/SFC (SEI 0003863), motivo pelo qual não foi considerada:
“Tendo como referência a data de recebimento do Auto de Infração pela fiscalizada (27/11/2015, fl. 104 do Processo), portanto 15 dias para a empresa apresentar defesa, observa-se que esta foi apresentada intempestivamente, pois deveria ser protocolada em Unidade Regional da ANTAQ até o dia 14 (quatorze) de dezembro de 2015, fato não ocorrido, pois foi observado que a correspondência foi entregue na recepção do edifício Potenza em 15/12/15 e protocolado nesta UREFT em 16/12/15. Assim, a defesa foi recepcionada, mas não considerada e como tal não houve análise material dos argumentos.”
5. Segundo Parecer Técnico (SEI 0003863):
A ASTEOMAR – Assessoria Técnica de Operações Marítimas Ltda-EPP, detentora do Termo de Autorização nº 363/2007-ANTAQ, efetivou a venda da embarcação ASTEOMAR II, em 29/11/2013 e não comunicou tal fato dentro prazo estabelecido na Resolução nº 2.510-ANTAQ, Art. 9º, inciso IV, ou seja, informar no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência alterações de qualquer tipo na frota em operação.
Em decorrência de a empresa fiscalizada não comunicar a alterações de qualquer tipo na frota em operação no prazo de 30 dias, incorre-se em infração disposta no art. 21, inciso I, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, combinado com o Art. 9º, inciso IV da mesma Norma. In verbis:
Art. 21. São infrações:
“I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
“Art. 9º A empresa brasileira de navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes:”
“IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.”
DO JULGAMENTO: Não foram observados no processo documentos ou protocolos que demonstrem que a empresa tenha encaminhado a comunicação da alteração da frota à Agência no prazo de 30 dias, conforme determina a norma, motivo pelo qual observa-se a materialidade e autoria da infração. O parecerista concluiu pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA, ao considerar o que determina o art. 54, da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
“Art. 54. A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.”
5. Essa chefia, considerando o Parecer Técnico elaborado e o relatório de fiscalização, corrobora com o entendimento do parecerista.

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes:
Verificou-se que a autuada não possui decisão administrativa condenatória irrecorrível aplicada nos três anos anteriores. Sendo assim, a autuada é primária . Além disso, a empresa prestou as informações verdadeiras e verídicas sobre o fato, observados ao longo da fiscalização com a entrega dos documentos solicitados pela equipe fiscal. Assim, visualizam-se como atenuantes relacionados na Resolução nº 3.259-ANTAQ, art. 52, § 1º, incisos IV e V:
Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.

CONCLUSÃO

9. Diante de todo o exposto e ressaltando a primariedade do infrator, a natureza leve da infração, bem como a ausência de prejuízo aos usuários, à prestação do serviço, ao meio ambiente ou ao patrimônio público e, em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa Asteomar – Assessoria Técnica de Operações Marítimas Ltda-EPP, pelo cometimento das infrações capitulada no inciso I do artigo 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, por não comunicar alteração da frota da empresa, no prazo estabelecido na Norma.

Fortaleza, 02 de fevereiro de 2016.

EVELINE DE MEDEIROS MIRANDA
Chefe da Unidade Regional de Fortaleza-UREFT

Publicado no DOU de 17.03.2016, seção I