Despacho de Julgamento nº 3/2016/UREMN
Despacho de Julgamento nº 3/2016/UREMN/GPF/SFC
Fiscalizada: A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME (10.828.997/0001-26)
CNPJ: 10.828.997/0001-26
Processo nº: 50306.001610/2015-59
Ordem de Serviço n° 84/2015/UREMN (SEI n° 270)
Notificação n° 31/2015 (SEI n° 270)
Auto de Infração n° 1886-4 (SEI n° 270).
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORDINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR. BACIA AMAZÔNICA. PERCURSO BELÉM/PA-MANAUS/AM. CNPJ 10.828.997/0001-26. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE QUALQUER INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO E EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRIGÊNCIA AOS INCISOS I E XXX DO ART. 20 DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO N° 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 84/2015/UREMN, que determinou fiscalização na empresa A. A. DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTES – ME, autorizada a operar como EBN-Transporte Misto, para apurar a denúncia nº 15985/2015-OUVIDORIA.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente a ocorrência informada no dia 27/07/2015, cujo teor relata um acidente ocorrido próximo a Juriti/PA, além da alegação de saída da embarcação às 17 horas do dia 25/07, quando deveria ter saído no dia 24/07 às 19 horas, conforme esquema operacional autorizado pela ANTAQ. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que saneasse as pendências no prazo máximo de 15 (quinze) dias conforme a Notificação de nº 31/2015/UREMN, que não foi respondida. Lavrou-se o Auto de Infração de nº 1884-6, recebido via A.R. em 22/12/2015, indicando que restavam configuradas as tipificações de infração dispostas nos Incisos I e XXX, do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ,, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção (Multa de até R$ 1.000,00); (…)
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no Termo de Autorização (Multa de até R$ 5.000,00);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 1884-6 pela equipe de fiscalização designada.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização:
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa não apresentou manifestações relativas ao saneamento das irregularidades contidas na Notificação nº 31/2015/UREMN, sendo então emitido o Auto de Infração nº 1884-6. Da mesma forma, não apresentou manifestações em sua defesa.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 1 (SEI 2170) concluiu no sentido de que:
Fato 1: a empresa não comprovou que informou à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção.
Fato 2: a empresa vem executando recorrentemente os serviços em desacordo com as condições estabelecidas no seu Termo de Autorização.
Dessa forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista nos incisos I e XXX do Art. 20 da Resolução nº 912-ANTAQ,.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: FATO 1
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 1 (SEI 2170) relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme o art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, havendo reincidência genérica:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração: (…)
VII – reincidência genérica ou específica; (…)”
De acordo com o exposto no PATI nº 1 (SEI 2170), concordo com o enquadramento em relação à circunstância agravante prevista para o Fato 1, uma vez que ficou demonstrado, através do documento SEI 270, fls. 03, que a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitada em julgado.
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 1 (SEI 2170) relatou também que, conforme o art. 52 , §1º, incisos II e IV, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, houve confissão espontânea da infração e também a prestação de informações verídicas relativas a materialidade da mesma, estando presente circunstancias atenuantes:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
II – confissão espontânea da infração; (…)
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e (…)”
De acordo com o exposto no PATI nº 1 (SEI 2170), concordo com a análise da equipe de fiscalização no que diz respeito às circunstâncias atenuantes apresentadas para o Fato 1, pois ficou evidenciada a confissão espontânea da infração e também a prestação de informações verídicas relativas a materialidade da mesma, estando, portanto, presentes as circunstancias atenuantes.
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes: FATO 2
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 1 (SEI 2170) relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, conforme o Art. 52, §2º, incisos III e VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, havendo reincidência genérica, além de, obtenção para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
III – obtenção, para si ou para outrem, de quaisquer vantagens, diretas ou indiretas, resultantes da infração cometida; (…)
VII – reincidência genérica ou específica; (…)”
De acordo com o exposto no PATI nº 1 (SEI 2170), concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes previstas para o Fato 2, uma vez que o não cumprimento do esquema operacional autorizado pela ANTAQ por parte da empresa visava à obtenção de vantagens concorrenciais. Ao sair às sextas-feiras, no horário das 18 horas, a embarcação conseguiria vender mais passagens, além de transportar uma quantidade ainda maior de cargas. Em relação à reincidência genérica, conforme mencionado no Fato 1, a empresa já cometera outras infrações com penalidades de multa e advertência transitadas em julgado, conforme apresentado no documento SEI 270, fls. 03.
Parecer Técnico Instrutório PATI nº 1 (SEI 2170) relatou que, conforme o art. 52, §1º, incisos II e IV, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, houve confissão espontânea da infração e também a prestação de informações verídicas relativas a materialidade da mesma, estando presente circunstancias atenuantes:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
II – confissão espontânea da infração; (…)
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e (…)”
De acordo com o exposto no PATI nº 1 (SEI 2170), concordo com a análise da equipe de fiscalização no que diz respeito às circunstâncias atenuantes apresentadas para o Fato 2, pois ficou evidenciada a confissão espontânea da infração por parte da empresa e também a prestação de informações verídicas relativas a materialidade da mesma, estando, portanto, presentes circunstancias atenuantes.
CONCLUSÃO
Observado todo o disposto no Processo Administrativo Sancionador nº 50306.001610/2015-59 e levando-se em consideração o exposto acima e a Nota Técnica nº 003/2014-SFC, decido por acatar a sugestão da equipe de fiscalização quanto ao cometimento das infrações previstas nos incisos I e XXX, do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, pela EMPRESA A A dos SANTOS PEREIRA TRANSPORTES – ME, CNPJ Nº 10.828.997/0001-26 e, utilizando a planilha de Dosimetria da Nota Técnica nº 003/2014-SFC, aplico a penalidade de MULTA no valor total de R$ 3.742,20 (três mil setecentos e quarenta e dois reais e vinte centavos).
A EMPRESA A A dos SANTOS PEREIRA TRANSPORTES – ME será notificada acerca dessa decisão, podendo interpor recurso ou pedido de reconsideração no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação.
Manaus, 11 de fevereiro de 2016.
LUCIANO MOREIRA DE SOUSA NETO
Chefe da Unidade Regional de Manaus
Publicado no DOU de 29.03.2016, Seção I