Despacho de Julgamento nº 13/2016/URERJ
Despacho de Julgamento nº 13/2016/URERJ/SFC
Fiscalizada: CYBRA NAVEGAÇÃO BRASIL LTDA. (97.525.631/0001-66)
CNPJ: 97.525.631/0001-66
Processo nº: 50301.0001961/2015-19
Auto de Infração nº 1493-1
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. PAF 2015 – NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO E PORTUÁRIO. EBN CYBRA NAVEGAÇÃO BRASIL LTDA. CNPJ 97.525.631/0001-66. OMISSÃO EM COMPROVAR OPERAÇÃO COMERCIAL NAS NAVEGAÇÕES AUTORIZADAS E OMISSÃO EM INFORMAR A ANTAQ ALTERAÇÃO PATRIMONIAL RELEVANTE ORIUNDA DA REDUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO A VALORES INFERIORES AO EXIGIDO PELA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/2014-ANTAQ. INFRAÇÕES TIPIFICADAS RESPECTIVAMENTE NOS INCISOS VII E I, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da empresa não ter comprovado, no 1º, 2º e 3º trimestres de 2014 e 1º trimestre de 2015, a manutenção de embarcação em operação comercial nas navegações de apoio marítimo e de apoio portuário, e nem ter justificado a paralisação por prazo superior a 90 (noventa) dias contínuos, conforme preceitua o artigo 13 da Resolução nº 2.510-ANTAQ (Fato 1) e por ter deixado de informar no prazo de 30 dias, a ocorrência de patrimônio líquido inferior ao exigido, conforme estabelecido no inciso III, artigo 9º, da Resolução nº 2.510-ANTAQ (Fato 2).
Estas supostas omissões da empresa constituem as infrações tipificadas no art. 21, inciso I e inciso VII da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012:
Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
…
VII – deixar de comprovar a operação comercial, conforme as regras estabelecidas em norma específica, ou paralisar a operação com embarcação apta à navegação autorizada por mais de 90 (noventa) dias contínuos, sem justificativa devidamente comprovada e aceita pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 50.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
DO HISTÓRICO
Durante fiscalização ordinária efetuada na empresa CYBRA NAVEGAÇÃO BRASIL LTDA, em cumprimento ao PAF 2015, foi verificado que a empresa incorreu nas infrações supramencionadas.
Assim sendo, foi lavrado o Auto de Infração nº 1493-1 (fl. 90) , e notificada a empresa por meio do Ofício nº 000166/2015-URERJ (fl. 89), recebido 8 de junho de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fl. 93/97) , de forma tempestiva, em 22 de junho de 2015, com as seguintes alegações:
Fato 1 :
1) Para iniciar suas atividades, foi planejado o afretamento a casco nu da embarcação Elizabeth C. junto à empresa do mesmo grupo econômico, Bram Offshore Transportes Marítimos, com a transferência do contrato de serviço em curso para a CYBRA. Porém, a transferência do contrato de serviços junto ao cliente não foi bem sucedida, o que obrigou a BRAM a continuar emitindo as notas fiscais de serviço.
2) Como forma de sanar a questão e dotar a CYBRA de embarcações nacionais de sua propriedade, estão em processo de transferência as embarcações C-TAXI e C-TAXI II.
3) Acrescenta que as notas fiscais de venda já foram emitidas em 9 de junho, e que a devida comunicação à ANTAQ será efetuada assim que os novos documentos de propriedade forem emitidos. Segundo a empresa, as novas embarcações operarão em serviços de apoio portuário e marítimo, em princípio atendendo às necessidades da frota do Grupo.
Fato 2 :
1) A CYBRA esclarece que a redução se deveu principalmente a impossibilidade de confirmação de sua expectativa de receita com o contrato de serviços citado.
2) De forma a recompor o patrimônio líquido de R$ 2.500.000,00 (dois milhões quinhentos mil reais), exigido pela ANTAQ, o sócio majoritário da CYBRA BRASIL NAVEGAÇÃO LTDA., irá formalizar investimentos externos. Tal incorporação de capital se dará durante o ano corrente.
A empresa finaliza sua defesa requerendo que seja celebrado um Terrmo de Ajuste de Conduta para a regularização das infrações.
No âmbito do PATI nº 000043-2015-URERJ, a equipe encarregada assinala que a empresa apresentou sua defesa tempestivamente e que, segundo informações obtidas junto à CAPA, não constam aplicações de penalidade a autuada. Não foram apontados agravantes, e o único atenuante mencionado pela equipe é a primariedade da empresa.
No que se refere aos argumentos da empresa, a equipe entende que esta não logrou sucesso em afastar a autoria e materialidade das infrações cometidas e conclui seu parecer sugerindo a aplicação de penalidade de advertência para a infração descrita no Fato 1 e, no que se refere ao Fato 2, sugere que seja celebrado um TAC, conforme solicitado pela empresa.
DA ANÁLISE
Da análise dos autos, entendo que foram atendidos os requisitos legais constantes da Resolução nº 3.259-ANTAQ, particularmente no que se refere ao direito à ampla defesa e contraditório, encontrando-se o processo apto para julgamento.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI uma vez que a própria empresa confirmou em sua defesa que não não operou diretamente com sua embarcação e que como consequência deixou de registrar receitas no período, o que acarretou na redução do patrimônio líquido a níveis abaixo do exigido pela ANTAQ, sem a devida comunicação à Agência.
No que se refere à solicitação da empresa de que seja celebrado um TAC que lhe permita regularizar as infrações cometidas, entendo que não é adequado ao caso, visto que as infrações incorridas se relacionam a não ter operado comercialmente e ter deixado de comunicar à ANTAQ a redução excessiva do patrimônio líquido.
Estes fatos já foram incorridos e não cabe regularização pois o prazo para a devida operação comercial e comunicação de redução do patrimônio líquido já se esgotou.
Por outro lado, ressalto que o caso em tela se enquadra no disposto no art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, possibilitando a aplicação de penalidade de advertência em alternativa a penalidade de multa pecuniária.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, decido pela aplicação de penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa CYBRA NAVEGAÇÃO BRASIL LTDA. pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 21, incisos I e VII da norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012.
Rio de Janeiro, 14 de abril de 2016.
ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ
Publicado no DOU de 25.05.2016, Seção I