Despacho de Julgamento nº 25/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 25/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 25/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: WALDEMAR NAVEGAÇÃO LTDA (84.259.407/0001-28)
CNPJ: 84.259.407/0001-28
Termo de Autorização nº 624-ANTAQ
Processo n° 50300.001336/2016/UREBL/SFC
Auto de Infração nº 002018-4

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. CARGAS. BACIA AMAZONICA. WALDEMAR NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 84.259.407/0001-28. BELEM-PA. NÃO-APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES EXIGIDAS PELA NORMA 1558/2009. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1558/2009-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000010/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa Waldemar Navegação Ltda, CNPJ 84.259.407/0001-28, que explora Transporte Longitudinal de Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 624-ANTAQ, de 09/02/2010.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização emitiu o Oficio nº 26/2016/UREBL/SFC, para que a empresa apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 1.558-ANTAQ. Como a empresa não apresentou a documentação no prazo exigido, a equipe de fiscalização lavrou, em 04/03/2016, o Auto de Infração nº 002018-4, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso IV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou, intempestivamente, de maneira incompleta, a documentação solicitada pelo Ofício nº 26/2016/ UREBL/SFC. A empresa não apresentou defesa quanto ao Auto de Infração.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 39/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que “Os documentos protocolados nº SEI 0037449 atenderam parte da documentação exigida na fiscalização porém não afastam a prática da infração pois ficaram pendentes (SEI 0046600):

1.Certidão de Breve Relato emitida pela Junta Comercial do Estado onde se situa a sede da Autorizada;
2.Cópias autenticadas das Apólices de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM das embarcações cadastradas na ANTAQ; das embarcações FERRY BOAT ABILIO PELAES e FERRY BOAT JOSÉ ABDON;
3.Copias autenticadas das Provisões de Registro de Propriedade Marítima ou Títulos de Inscrição das Embarcações, ou Documentos Provisórios de Propriedade embarcação FERRY BOAT ABILIO PELAES cadastrada na ANTAQ;
4.Cópias autenticadas dos Certificados de Segurança da Navegação ou Termos de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos da embarcação FERRY BOAT ABILIO PELAES cadastrada na ANTAQ.

7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso IV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, vejamos:
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 39/2016-UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam Reincidência especifica constatada no processo nº 50305.000874/2015-11 e genérica no processo nº 50305.002355/2012-29, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa apresentou resposta ao Ofício nº 26/2016/ UREBL/SFC de forma intempestiva e não apresentou a documentação completa e mesmo porque não apresentou defesa ao Auto de Infração

CONCLUSÃO

13. Diante de todo o exposto e , em conformidade com o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA, no valor de R$ 1.155,00 à empresa Waldemar Navegação Ltda, pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por não apresentar toda a documentação exigida pelo OFÍCIO Nº 26/2016/UREBL/SFC:
Certidão de Breve Relato emitida pela Junta Comercial do Estado onde se situa a sede da Autorizada.
Cópias autenticadas das Apólices de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcação e suas Cargas – DPEM das embarcações cadastradas na ANTAQ; das embarcações FERRY BOAT ABILIO PELAES e FERRY BOAT JOSÉ ABDON.
Cópias autenticadas das Provisões de Registro de Propriedade Marítima ou Títulos de Inscrição das Embarcações, ou Documentos Provisórios de Propriedade embarcação FERRY BOAT ABILIO PELAES cadastrada na ANTAQ;
Cópias autenticadas dos Certificados de Segurança da Navegação ou Termos de Responsabilidade firmado com a Capitania dos Portos da embarcação FERRY BOAT ABILIO PELAES cadastrada na ANTAQ;
14. Determino, por fim, que a empresa corrija a irregularidade no prazo de 30 dias, sob pena de nova autuação.

Belém- PA, 06 de abril de 2016.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
Chefe-Substituto da UREBL

Publicado no DOU de 06.05.2016, Seção I