AC-54-2016

AC-54-2016

ACÓRDÃO Nº 54 -2016-ANTAQ
Processo: 50301.001109/2015-32
Parte: COMAP – CIA. MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA (02.824.158/0001-01)

Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame de Processo Administrativo Sancionador instaurado em desfavor da Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, inscrita no CNPJ sob o nº 02.824.158/0001-01, visando à apuração de irregularidade apontada em sede de procedimento de fiscalização, consubstanciada no Auto de Infração nº 001502-4, lavrado em 08/06/2015, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência.

Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 407ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 24 de junho de 2016, o Diretor Relator, Adalberto Tokarski, votou como segue:
“a) Julgar subsistente o Auto de Infração nº 001502-4, lavrado em 08/06/2015, pela Unidade Regional do Rio de Janeiro – URERJ, desta Agência, para declarar a empresa Companhia Municipal de Administração Portuária – COMAP, (…), incursa na infração prevista no inciso XXXVIII do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 06/02/2014, por firmar Contrato de Uso Temporário com a empresa FB Operadora Ltda., sem a prévia anuência da ANTAQ, disponibilizando uma área descoberta do porto do Forno, aplicando, por conseguinte, a sanção de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e b) por determinar à COMAP que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação desta deliberação, tome as medidas necessárias à regularização da situação contratual apurada no Auto de Infração nº 001502-4, com a apresentação da documentação necessária à análise e aprovação da ANTAQ, sob pena de declaração da sua nulidade.”

O Diretor Fernando Fonseca divergiu verbalmente do voto proferido pelo Diretor Relator, pugnando pela aplicação da penalidade de multa pecuniária à Autuada, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XXXVIII do art. 32 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 2014.

Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233, em sobrestar a análise da matéria até a recomposição do Colegiado, uma vez que não utilizado o voto de qualidade pelo Diretor-Geral Substituto, Fernando Fonseca.

Participaram da reunião o Diretor-Geral Substituto, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor, Relator, Adalberto Tokarski, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.

Brasília, 1º de julho de 2016.

FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor-Geral Substituto
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor Relator

Publicado no DOU de 04.07.2016, Seção I