Despacho de Julgamento nº 24/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 24/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 24/2016/GFN/SFC

Processo n° 50306.000302/2015-14
Fiscalizada: P. N. DA SILVA (04.025.623/0001-70)
CNPJ: 04.025.623/0001-70

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL. EMPRESA P. N. DA SILVA. CNPJ 04.025.623/0001-70. MANAUS-AM. NÃO ENVIAR DOCUMENTOS OBRIGATÓRIOS À EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I, IV, VII E XIV DO ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO ANTAQ 1558/09. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra o Auto de Infração nº 1490-7 emitido pela Unidade Regional de Manaus, em desfavor da empresa P. N. DA SILVA, CNPJ 04.025.623/0001-70 que opera no Transporte de Carga Geral e Granel Sólido na Navegação Interior de Percurso Longitudinal no Município de Manaus-AM, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I, IV, VII e XIV do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, in verbis:
Art. 24. São infrações:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00);
(…)
VII – deixar de prestar o serviço autorizado em conformidade com os padrões estabelecidos de eficiência, segurança, atendimento ao interesse público, generalidade, cortesia na prestação dos serviços, modicidade nas tarifas e nos fretes e preservação do meio ambiente (multa de R$ 30.000,00);
(…)
XIV – executar os serviços sem observância da legislação, das normas regulamentares, dos Tratados, Convenções e Acordos Internacionais de que o Brasil seja signatário (multa de R$ 30.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 2.358-ANTAQ, de 26.01.2012).
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa apresentar as seguintes irregularidades:
FATO 1: não inclusão da embarcação PN III na frota da empresa cadastrada no sistema corporativo da ANTAQ (Inciso I);
FATO 2: não inclusão da embarcação PALOMA 2014, na frota da empresa cadastrada no sistema corporativo da ANTAQ (Inciso I);
FATO 3: não inclusão da embarcação AMAZONAS 2014, na frota da empresa cadastrada no sistema corporativo da ANTAQ (Inciso I);
FATO 4: Deixar de prestar informações requeridas no Ofício nº 08312015-UREMN, referentes às embarcações CANARINHO II, DIAS NETO 1, DONA LEONARDA, GALO DA SERRA LVII, MAFURA, MISS ESPANHA, MOCIDADE II, SEBASTIANA, WPL 96, SIRIUS II e TEFÉ-R (Inciso IV);
FATO 5: Não apresentar cópia autenticada do Contrato de afretamento da embarcação GALO DA SERRA LVI, (Inciso XIV); e
FATO 6: Não apresentar cópia autenticada do Certificado de Segurança da Navegação-CSN da embarcação PN III (Inciso VII).
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A empresa se defendeu, em suma, admitindo que falhou ao não cadastrar as embarcações no Corporativo da agência. Com relação a não entrega dos documentos faltantes, alegou que vendera as embarcações, enviando apenas o CSN da embarcação PNIII, e pede desculpas pelos erros.
Segundo a conclusão do PATI 020/2015, às fls. 216/218, a equipe de fiscalização confirmou a autoria e materialidade das infrações, opinando pela aplicação da multa, com exceção para o item referente a entrega do CSN da embarcação PNIII, o qual sugere a aplicação da penalidade de advertência.
Já no Despacho, às fls. 220/222, o Chefe da Unidade discordou das conclusões do PATI. Confirmou a autoria e materialidade da empresa somente em relação a não manter atualizada sua frota no corporativo da ANTAQ, que se refere ao inciso I do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, opinando pela aplicação da penalidade de advertência.
Analisando o processo, corroboro com as conclusões do Despacho do Chefe da Unidade. A empresa realmente deixou de manter atualizada a sua frota no corporativo da ANTAQ, a própria empresa admitiu a infração, referente aos fatos 1, 2 e 3. Quanto aos demais fatos, não restaram comprovadas as irregularidades apontadas à empresa.
O recurso da empresa, contra a decisão do Chefe da Unidade às fls. 226/229, não traz fatos novos que possam afastar a autoria e materialidade das infrações. Apesar de acostar a peça aos auto tempestivamente percebe-se que a empresa repetiu a defesa enviada anteriormente, inclusive consta o carimbo da ANTAQ do mês de junho, período para defesa.
O Parecer Técnico Instrutório nº 020/2015-UREMN, às fls. 216/218, relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme Art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, identifica-se circunstância atenuante, conforme Art. 52, §1º, incisos IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ, vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:

IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.”
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, acrescentando ainda os fatos de que a empresa colaborou com a equipe de fiscalização e que não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
Há de considerar, ainda, que a infração é de natureza leve, sendo cabível a aplicação da penalidade de Advertência.
Diante do exposto, DECIDO manter a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa P. N. DA SILVA, CNPJ 04.025.623/0001-70, conforme exarada pela Unidade Regional de Manaus no Despacho de Julgamento nº 30/2015/UREMN, pela prática da infração tipificada no inciso I do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, tendo em vista a confirmação da autoria e materialidade da infração e os atenuantes considerados.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 24/02/2016, Seção I