Despacho de Julgamento nº 25/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 25/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS – ME (45.135.456/0001-05)
CNPJ: 45.135.456/0001-05
Processo nº: 50300.001369/2015-18
Ordem de Serviço n° 000002-2015-GFN
Notificação n° N/A
Auto de Infração n° 001967-4 (SEI 0009915)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AÇÃO FISCALIZADORA ORDINÁRIA – NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA. EMPRESA OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS – ME. CNPJ 45.135.456/0001-05. SANTA ALBERTINA/SP X CARNEIRINHO/MG. NÃO MANTER NA EMBARCAÇÃO OS DOCUMENTOS DE PORTE OBRIGATÓRIO . INFRINGÊNCIA AO INCISO XVII, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE N° 1274- ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 001967-4 (SEI 0009915) em Ação Fiscalizadora Ordinária junto ao operador OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS – ME, pela prática de infração tipificada no inciso XVII, art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“XVII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).”
2. A conduta irregular, motivadora para lavratura do AI nº 001967-4, está relacionada ao fato de a empresa não manter os documentos de porte obrigatório na embarcação ou ponto de atracação, limitando-se a informar que os mesmos encontravam-se no escritório da empresa, portante distantes da área de operação da travessia.
FUNDAMENTOS
3. Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
5. Em sua defesa (SEI 0020689), o fiscalizado alegou que, no ato da fiscalização, os documentos de porte obrigatório não se encontravam no local por falta de “informatização e entendimento da lei”. Alega o operador que não sabia que a documentação deveria estar na embarcação e que, por não saber, os documentos encontravam-se no escritório da empresa, portanto, distante da área de operação. Aduz o fiscalizado que toda a documentação ausente no ato da fiscalização foi encaminhada à ANTAQ dentro do prazo determinado, ficando também à disposição no local da empresa, provando a empresa que encontra-se regular “perante o art. 18, inciso I, da Resolução nº 1.274-ANTAQ“.
6. Através do Parecer Técnico Instrutório nº 2/2016/GFN/SFC (SEI 0021386), a equipe de fiscalização não acatou as alegações de defesa do fiscalizado, entendendo que o próprio fiscalizado admite a ocorrência do ato infracional. A alegação de desconhecimento das suas obrigações não afasta a conduta irregular, tendo em vista que a concessão do ato autorizativo pressupõe o conhecimento prévio dos seus deveres e obrigações junto aos usuários, ANTAQ e Autoridade Marítima. Ademais, o encaminhamento posterior dos documentos de porte obrigatório teve como objetivo a mera aferição da regularidade das embarcações, sobretudo no que tange à segurança da operação. O ato de envio dos documentos não tem o condão de afastar a prática da irregularidade, considerando que a Norma da Autoridade Marítima exige o porte obrigatório dos aludidos documentos na embarcação e a ANTAQ flexibiliza a possibilidade de que os mesmos estejam próximos ao ponto de atracação/operação. Entretanto, nem com a flexibilização o operador conseguiu lograr êxito no cumprimento da Norma.
7. Nesse sentido, resta comprovada a autoria e materialidade da infração imputada à empresa, visto que, de fato, o operador não tinha a posse dos documentos de porte obrigatório, assim definidos pela Autoridade Marítima, no momento da ação fiscal, nada havendo em suas alegações de defesa que possa refutar a observação da equipe de fiscalização.
8. O Parecer Técnico Instrutório elaborado pela equipe fiscal (PATI nº 2/2016/GFN/SFC), SEI 0021386, relatou a existência de circunstância agravante ao fato infracional, prevista no art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, atinente a 2 (duas) reincidências genéricas, nos termos da mensagem eletrônica emitida pela Secretaria Geral (SGE) sob SEI 0021380.
9. Por outro lado, identifica-se circunstância atenuante, conforme art. 52, §1º, inciso II, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, que assim versa:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
(…)
II – Confissão espontânea da infração;
(…)”
10. Concordo com o enquadramento em relação à circunstância atenuante, considerando que o próprio fiscalizado confessou não dispor dos documentos de porte obrigatório no ato da ação fiscal.
11. A penalidade de advertência não é cabível ao caso em comento, tendo em vista a existência de decisão condenatória transitada em julgado publicada no Diário Oficial da União (DOU) nos três anos anteriores à presente decisão, conforme previsto no Parágrafo Único do art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, que assim versa:
“Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de nova sanção de advertência no período de três anos contados da publicação no Diário Oficial da União da decisão condenatória irrecorrível que tenha aplicado advertência ou outra penalidade.”
CONCLUSÃO
12. Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 001967-4, em que restou configurada a autoria e materialidade da conduta infracional imputada à empresa OSMAIR SOCORRO DOS SANTOS – ME, CNPJ 45.135.456/0001-05, pela prática da infração tipificada no inciso XVII, art. 23, da Norma aprovada pela Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 272,25 (duzentos e setenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
Brasília, 12 de fevereiro de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização de Navegação – GFN
Publicado no DOU de 18.03.2016, Seção I