Despacho de Julgamento nº 23/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 23/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 23/2016/GFN/SFC

JULGAMENTO DE RECURSO

Fiscalizada: REBOQUES E TRANSPORTES MARÍTIMOS YASMIN LTDA. ME
CNPJ: 00.349.133/0001-78
Processo nº: 50310.001055/2015-12
Ordem de Serviço n° 37/2015/URESV
Auto de Infração n° 001631-4

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. APOIO PORTUÁRIO. CNPJ 00.349.133/0001-78. DEIXAR DE INFORMAR ALTERAÇÕES NA FROTA (VENDA DE EMBARCAÇÃO). INFRINGÊNCIA AO INCISO I, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador – URESV por meio do Despacho de Julgamento 000019-2015-URESV, em face da empresa REBOQUES E TRANSPORTES MARÍTIMOS YASMIN LTDA. ME, pela prática da infração tipificada no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
I – Não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);
(Art. 9º – A Empresa Brasileira de Navegação, no prazo de 30 (trinta) dias da sua ocorrência, deverá informar, entre outros fatos relevantes: II – as alterações de denominação social, as mudanças de endereços, substituições de administradores, alterações de controle societário;)
IV – alterações de qualquer tipo na frota em operação, como por exemplo, a inclusão de embarcação, a entrada ou retirada de operação, a alteração ou perda de classe, a docagem, a alienação, bem como todo e qualquer sinistro que se verificar com a embarcação.”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001631-4, motivando o Chefe da URESV, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 5.953,50 (cinco mil, novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa em tela ter deixado de informar à ANTAQ, no prazo de 30 (trinta) dias, a alteração na sua frota referente à venda das embarcações YASMIN e JULIANA I.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 26/10/15, sendo respeitado o prazo de 15 dias concedido pela notificação à empresa, recebida em 08/10/15.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, apenas reitera as alegações trazidas quando de sua defesa, sem trazer fatos novos que justificassem a alteração do entendimento relativo à materialidade e autoria da infração. Por fim, solicitam que seja anulada a imposição de multa pecuniária.
No mérito, adoto como razões da decisão o exposto no PATE nº 22 – GFN, SEI 0016172, quanto a confirmação da materialidade e autoria da infração ora tratada e ausência de fatos novos trazidos em sede de recursos. Já no que tange à aplicação de penalidade, corroboro com a substituição da penalidade de multa pecuniária pela advertência em virtude da ausência de aplicação de penalidades nos últimos 3 (três) anos.
Diante o exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela REBOQUES E TRANSPORTES MARÍTIMOS YASMIN LTDA. ME, CNPJ 00.349.133/0001-78, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento. Contudo, tendo em vista a primariedade da empresa, decido pela conversão da penalidade de multa aplicada pelo Chefe da URESV, conforme DJUL-019-2015-URESV, pela penalidade de ADVERTÊNCIA, pela prática da infração tipificada no inciso I do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ.

Brasília, 22 de fevereiro de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 01/03/2016, Seção I