Despacho de Julgamento nº 22/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 22/2016/GFN/SFC
JULGAMENTO DE RECURSO
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL. CNPJ 05.424.163/0001-15. MANAUS – AM. DEIXAR DE INFORMAR A INCLUSÃO DE EMBARCAÇÕES NA FROTA EM OPERAÇÃO, DEIXAR DE FORNECER DOCUMENTOS REFERIDOS NO INCISO VI ARTIGO 24 DA RESOLUÇÃO Nº 1.558-ANTAQ E DEIXAR DE PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUERIDAS POR OFÍCIO. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I, IV E VI, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.558/ANTAQ. ADVERTÊNCIA
Processo n.º 50306.001015/2015-13
Recorrente: AURIVALDO M. DE ALMEIDA – ME
CNPJ: 05.424.163/0001-15
Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Manaus – UREMN por meio do Despacho de Julgamento 000035-2015-UREMN, em face da empresa AURIVALDO M. DE ALMEIDA – ME, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I, IV e VI do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, in verbis:
“Art. 24. São infrações:
I – deixar de informar, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do fato, mudança de endereços, alteração no contrato ou estatuto social, encerramento permanente das operações e alterações de qualquer tipo na frota em operação (multa de R$ 5.000,00 por quinzena de atraso ou fração); […]
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00); […]
VI – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de documentos e das informações referidas no inciso IV (multa de R$ 15.000,00);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001666-7, motivando o Chefe da UREMN, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 10.395,00 (dez mil trezentos e noventa e cinco reais), em desfavor da empresa em comento.
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:
Deixar de informar a inclusão das embarcações listadas abaixo na frota em operação das Balsas DONA RAIMUNDA II, DONA RAIMUNDA V, DONA RAIMUNDA VI, DONA RAIMUNDA VII, DONA RAIMUNDA VIII, DONA RAIMUNDA IX, DONA RAIMUNDA X, CANARINHO II e DONA LILIANA I.
Deixar de fornecer documentos referidos no inciso VI, artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ: a) Certificado de Segurança da Navegação – CSN; b) Certificado Nacional de Borda Livre com inspeções efetivamente realizadas; c) Protocolo de Inscrição de Embarcações válido; d) Título de Inscrição de Embarcação – TIE; e) Seguro DPEM; f) Cópia autenticada da última alteração contratual ou instrumento societário consolidado ou Requerimento de Empresário vigente.
Deixar de prestar as informações requeridas no Ofício OFIC-000143-2015- UREMN: a) Movimentação de cargas produto por produto, mês a mês, referente ao ano de 2014, por percurso realizado; b) Quantos e quais Rebocadores/Empurradores compõem a frota da empresa (próprios e afretados); e c) Informar telefones fixos, celulares e e-mail.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 10/12/15, sendo respeitado o prazo de 15 dias concedido pela notificação à empresa, recebida em 26/11/15.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alegou ter registrado todas as embarcações junto a ANTAQ, mas não apresentou provas documentais sobre o registro das embarcações Balsa DONA RAIMUNDA II, Balsa DONA RAIMUNDA V, Balsa DONA RAIMUNDA VI, Balsa DONA RAIMUNDA VII, Balsa DONA RAIMUNDA VIII, Balsa DONA RAIMUNDA IX, Balsa DONA RAIMUNDA X, Balsa CANARINHO II e Balsa DONA LILIANA I.
A autuada também deixou de fornecer documentos referidos no inciso VI, artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ: Certificado de Segurança da Navegação – CSN com vistorias efetivamente realizadas da Balsa DONA RAIMUNDA III; Certificado Nacional de Borda Livre com inspeções efetivamente realizadas da Balsa CANARINHO II; Protocolo de Inscrição de Embarcações válido da Balsa DONA LILIANA I; Título de Inscrição de Embarcação – TIE, Certificado de Segurança da Navegação – CSN e Seguro DPEM do Empurrador SIRIUS III; Cópia autenticada da última alteração contratual ou instrumento societário consolidado ou Requerimento de Empresário vigente.
A empresa também deixou de prestar as informações requeridas no Ofício OFIC-000143-2015-UREMN: Movimentação de cargas produto por produto, mês a mês, referente ao ano de 2014, por percurso realizado; Quantos e quais Rebocadores/Empurradores compõem a frota da empresa (próprios e afretados); e Informar telefones fixos, celulares e e-mail.
Através do PATI 000030-2015-UREMN e do Despacho de Julgamento nº 035-2015-UREMN, a unidade regional confirmou a autoria e materialidade da infração, opinando pela aplicação da multa no valor de R$ 10.395,00 (dez mil trezentos e noventa e cinco reais).
Analisando o processo, entendo que a empresa infringiu as resoluções, pois não apresentou prova material do registro das embarcações, não enviou as documentações solicitadas e deixou de prestar as informações requeridas no Ofício 143-2015-UREMN.
A empresa, conforme o art. 52, §1º, inciso IV e V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, têm os seguintes atenuantes: IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; V – primariedade do infrator.
Diante o exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela AURIVALDO M. DE ALMEIDA – ME, CNPJ 05.424.163/0001-15, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, porém, reformo a penalidade para ADVERTÊNCIA, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I, IV e VI do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, devido a primariedade do infrator, considerando os princípios da Legalidade, Razoabilidade e Proporcionalidade e, ao baixo risco à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado.
Brasília, 10 de fevereiro de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 16/02/2016, Seção I