Despacho de Julgamento nº 21/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 21/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 21/2016/GFN/SFC

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO DE DEFESA. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA – UREBL. NAVEGAÇÃO INTERIOR. EMPRESA D. DA SILVA BRITO – ME. CNPJ 15.274.096/0001-53. MACAPÁ-AP. OPERAÇÃO NÃO AUTORIZADA PELA ANTAQ. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXXIX DO ART. 20 DA RESOLUÇÃO N° 912/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Processo nº: 50305.000596/2014-11
Recorrente: D. DA SILVA BRITO – ME.
CNPJ: 15.274.096/0001-53
Ordem de Serviço n°: N/A
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 0660-2.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 0660-2, em procedimento de fiscalização extraordinária, pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (Multa de até R$ 200.000,00).
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração em 27/03/2014, está relacionada ao fato da equipe de fiscalização constatar que a empresa estava operando na linha Macapá-AP X Breves-PA, com a embarcação B/M CMTE SILVA III, Inscrição 022-009153-6, sem a autorização da ANTAQ.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa, às fls. 05/13, foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento de procuração à fl. 12, sendo protocolada tempestivamente.
No mérito, em análise de toda documentação inserida nos autos, observamos que a empresa, de fato, praticou a irregularidade quando operou sem autorização da ANTAQ, bem como, a própria fiscalizada assumiu que realizava as operações sem o respectivo Termo de Autorização, alegando dificuldades junto à Marinha do Brasil para obtenção de documentos para apresentação na ANTAQ.
Desse modo, considerando que a fiscalização constatou que a empresa operou sem autorização da ANTAQ no dia 27/03/2014, fica comprovada que a fiscalizada infringiu o inciso XXXIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
Considero ainda, para fins de julgamento da presente decisão, os seguintes atenuantes citados no PATI nº 0108/2015 – UREBL, à fl. 20 do Processo 50305.000596/2014-11, SEI 0000494, conforme Art. 52, §1º, incisos I, IV e V, respectivamente, da Resolução nº 3.259-ANTAQ: Primariedade do infrator, visto que a empresa não foi punida nos últimos três anos pela ANTAQ.
Do exposto, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA a empresa D. da Silva Brito – ME. CNPJ 15.274.096/0001-53 pela prática da infração tipificada no inciso XXXIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, tendo em vista a confirmação da autoria e materialidade das infrações apontadas à empresa.

Brasília, 09 de março de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 15.04.2016, Seção I