Despacho de Julgamento nº 29/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 29/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 29/2016/GFN/SFC

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. PAF 2015. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – UREPL. JULGAMENTO DE DEFESA. NAVEGAÇÃO DE APOIO PORTUÁRIO E APOIO MARÍTIMO. ARTHMAR – COMÉRCIO DE PESCADOS E PRESTADORA DE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. – ME. CNPJ 03.046.895/0001-93. PORTO DO RIO GRANDE-RS. OPERAR COM EMBARCAÇÃO SEM CSN E TERMO DE RESPONSABILIDADE. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIII DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO N° 2510/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

Processo nº: 50314.002026/2015-11
Recorrente: ARTHMAR – COMÉRCIO DE PESCADOS E PREST. DE SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA – ME.
CNPJ: 03.046.895/0001-93
Ordem de Serviço n°: 058-2015
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 1804-0.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 1804-0, em procedimento de fiscalização ordinária, pela prática da infração tipificada no inciso XIII do Art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
Art. 21. São infrações:
(…)
XIII – operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo (Multa de até R$ 200.000,00).
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração, está relacionada ao fato da empresa executar operações de apoio portuário e marítimo com Certificado de Segurança da Navegação vencido, relativo à embarcação Xohã, e não apresentar o documento Termo de Responsabilidade da embarcação Galera do Mar II.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa, às fls. 40/89, foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento de procuração à fl. 50, sendo protocolada tempestivamente.
No mérito, em análise de toda documentação inserida nos autos, observamos que a empresa, de fato, praticou a irregularidade quando, em sua defesa, não apresentou o CSN válido da embarcação Xohã, mas somente o documento Termo de Responsabilidade da embarcação Galera do Mar II.
Desse modo, considerando a não apresentação do CSN válido da embarcação Xohã, fica comprovada que a fiscalizada infringiu o inciso XIII do Art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ.
Considero ainda, para fins de julgamento da presente decisão, os seguintes atenuantes citados no PATI nº 0044/2015-UREBL, à fl. 93 do Processo 50314.002026/2015-11, SEI 0001623, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V, respectivamente, da Resolução nº 3.259-ANTAQ:
Primariedade do infrator, conforme informação constante à fl. 91.
Do exposto, DECIDO pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA a empresa Arthmar – Comércio de Pescados e Prestadora de Serviços Marítimos Ltda. – ME. CNPJ 03.046.895/0001-93 pela prática da infração tipificada no inciso XIII do Art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, tendo em vista a confirmação da autoria e materialidade das infrações apontadas à empresa.

Brasília, 09 de março de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 11.04.2016, Seção I