Despacho de Julgamento nº 39/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 39/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 39/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: EL REIS TRANSPORTES E APOIO MARÍTIMO LTDA.-EPP
Processo nº: 50310.001040/2015-38
CNPJ: 08.771.336/0001-60
Ordem de Serviço n°:000027/2015/URESV
Notificação de n°:N/A
Auto de Infração n°: 001628-4.

JULGAMENTO DE RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA. EL REIS TRANSPORTES E APOIO MARÍTIMO LTDA.-EPP. CNPJ 08.771.336/0001-60. DEIXAR DE APRESENTAR BALANÇO PATRIMONIAL E DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO DO EXERCÍCIO (DRE), RELATIVOS AO ANO DE 2014. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Salvador por meio do Despacho de Julgamento 000020-2015-URESV, em face da empresa EL REIS TRANSPORTES E APOIO MARÍTIMO LTDA.-EPP., pela prática das infração tipificada no inciso IV do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, in verbis:
“Art. 21. São infrações:
IV – omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento de informações ou de documentos solicitados pela ANTAQ (Advertência e/ou Multa de até R$ 15.000,00 por quinzena de atraso ou fração);”
A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 001628-4, motivando o Chefe da Unidade Regional de Salvador, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 15.120,00 (quinze mil cento e vinte reais).
A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato da empresa EL REIS TRANSPORTES E APOIO MARÍTIMO LTDA.-EPP deixar de apresentar Balanço Patrimonial e Demonstração do Resultado do exercício de 2014.
Preliminarmente, cabe destacar que a apresentação do recurso se deu de forma tempestiva em 29/10/15, sendo protocolado no prazo de 15 dias concedido à empresa, conforme notificação recebida em 21/10/15.
A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alega que a decisão do Chefe da URESV está desprovida de fundamentação jurídica, limitando-se a fixar o valor da multa, determinar o prazo para apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis e, por fim, intimar a recorrente a pagar ou apresentar recurso.
Em análise às alegações recursais da empresa acima descritas, temos que o § 1º, do art. 50 da Lei nº 9.784 reserva a possibilidade de motivação dos atos administrativos lastreados em fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas e que, nestes caso, serão parte integrante do ato. Conforme consta dos autos deste Processo em epígrafe, o Chefe da URESV, em Despacho de Julgamento de nº 000020-2015-URESV, expõe de forma clara a sua concordância com o PATI-000026-2015-URESV, de forma que sua conduta está perfeitamente alinhada com o que aduz o § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784 acima citada, ou seja, as razões da decisão daquela autoridade julgadora foram motivadas no entendimento técnico exposto no referido Parecer Técnico.
Sem apresentar fatos novos capazes de afastar a materialidade da infração, a empresa em comento alega novamente que agiu de boa-fé, por meio de pedidos de prorrogação de prazo para apresentar os documentos solicitados pela ANTAQ. A empresa também coloca que o valor mencionado na autuação se mostra completamente desproporcional a qualquer eventual prejuízo que a ANTAQ viesse a sofrer com o atraso na entrega do Balanço Patrimonial. Ainda em sede de recurso, a empresa afirma mais uma vez que a penalidade aplicada por esta Agência Reguladora se baseia apenas em tipos normativos infralegais, não encontrando amparo legal. Por fim, a autuada insiste em dizer que o fato de não ter sido estabelecido valor exato de multa a ser imputada no auto de infração teria gerado prejuízo ao exercício de seu direito de ampla defesa e contraditório. Sobre as alegações da empresa reproduzidas neste parágrafo, cabe ressaltar que as mesmas já foram colocadas quando da interposição da defesa da empresa, tendo sido atacadas pela equipe de fiscalização à época, através da elaboração do PATI-000026-2015-URESV.
Como consta da “análise das alegações”, item “b”, do PATI nº 000026-2015-URESV, acostado à fl. 45 do volume de processo SEI nº 0007184, a equipe de fiscalização afirma que se dispôs a receber a documentação faltante até a data de 08/09/2015. Dessa forma, como a lavratura do auto de infração se deu em 09/09/2015, computamos para o cálculo da multa a ser aplicada pela tabela de dosimetria o total de 1 (uma) quinzena de atraso. Dessa forma, nova tabela de dosimetria a ser considerada neste referido Processo foi anexada aos autos. Nessa nova tabela de dosimetria foi atribuído o atenuante de “Arrependimento eficaz e espontâneo do infrator, pela reparação ou limitação significativa dos prejuízos causados à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários e ao mercado.”, devido ao fato da empresa ter apresentado seu Balanço Patrimonial referente ao ano de 2014 juntamente com o seu recurso administrativo, em 29/10/2015.
Diante do exposto, DECIDO por conhecer Recurso interposto pela EL REIS TRANSPORTES E APOIO MARÍTIMO LTDA., CNPJ 08.771.336/0001-60, dada a sua tempestividade e no mérito, negar-lhe provimento, tendo em vista a confirmação da materialidade e autoria da infração tipificada no inciso IV do artigo 21, da Resolução nº 2.510-ANTAQ, e por reformar, entretanto, o valor da multa para R$ 1.890,00 (mil, oitocentos e noventa reais).

Brasília, 25 de maio de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 07.06.2016, Seção I