Despacho de Julgamento nº 50/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 50/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 50/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: CRS NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA-EPP.
CNPJ: 01.714.301/0001-40
Processo nº: 50305.001818/2015-88
Ordem de Serviço n°: 231-2015-UREBL
Notificação de n°: 82-2015-UREBL
Auto de Infração n°: 01842-2

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015 – UREBL. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA CRS NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA-EPP. CNPJ n° 01.714.301/0001-40. EXECUTAR OS SERVIÇOS EM DESACORDO COM AS CONDIÇÕES OPERACIONAIS ESTABELECIDAS NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. DEIXAR DE INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS DO INÍCIO DA OCORRÊNCIA, QUALQUER INTERRUPÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTORIZADO, EM DECORRÊNCIA DE CASOS FORTUITOS OU DE FORÇA MAIOR, ESPECIFICANDO AS CAUSAS DA INTERRUPÇÃO. INFRINGÊNCIA AO INCISO I DO ART. 20, DA MESMA RESOLUÇÃO. MULTA.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 01842-2, em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF/2015, em desfavor da empresa CRS NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA-EPP, pela prática das infrações tipificadas nos incisos I e XXX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
I – deixar de informar à ANTAQ, no prazo de 5 (cinco) dias úteis do início da ocorrência, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado, em decorrência de casos fortuitos ou de força maior, especificando as causas da interrupção;
(…)
XXX – executar os serviços em desacordo com as condições operacionais estabelecidas no termo de autorização.
As condutas irregulares, motivadoras para lavratura do Auto de Infração, estão relacionadas aos fatos da empresa não comunicar à ANTAQ, a interrupção e/ou paralisação da prestação do serviço autorizado, e da empresa não realizar a viagem Belém-PA X SANTANA-AP, programada para o dia 24/09/15, quinta-feira, conforme previsto em seu esquema operacional constante do Termo de Autorização nº 875-ANTAQ à fl. 05.
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 33 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
O Auto de Infração foi enviado à empresa através do oficio nº 000665-2015-UREBL, à fl. 09, onde foi aberto o prazo de 15 dias para a defesa, entretanto a empresa não se defendeu.
Diante da ausência de Defesa do indiciado, a equipe de fiscalização, através do PATI nº 0004-2016/UREBL (0011509), manteve o indiciamento pelas irregularidades apontadas, sugerindo a aplicação de penalidade de multa no valor de R$ 3.762,34 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) referente a não cumprir o horário determinado no esquema operacional, e multa no valor de R$ 210,00 (duzentos e dez reais) referente a não comunicar a ANTAQ da interrupção da prestação do serviço autorizado, levando-se em consideração os agravantes das reincidências, assim como as dosimetrias SEI 0011485 e SEI 0011489 respectivamente.
O Chefe da Unidade, através de Despacho (0023955), não efetuou o julgamento, por se encontrar IMPEDIDO, pelo fato de ter participado da equipe de fiscalização, razão pela qual encaminha o processo à GFN.
No mérito, considero que a empresa infringiu o inciso XXX do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, visto que a equipe de fiscalização constatou “in loco” que a embarcação não executou a viagem no horário e dia determinados no Termo de Autorização, fato que a empresa não contestou.
Entretanto, corroborando com o Parecer Técnico nº 38/2016/GFN/SFC de SEI nº 0049639, discordo da aplicação da penalidade referente ao inciso I do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ. Conclui-se que a empresa, ao deixar de comunicar a ANTAQ a interrupção da prestação do serviço no prazo regulamentar, o fez por sua mera deliberação, não podendo ser deduzido, que a falta de informação à ANTAQ se deu por uma ocorrência dada por caso fortuito ou força maior, assim como dispõe o texto do inciso I do artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.
Ressalta-se que a empresa teve o direito de se defender e não o fez, e possui reincidências, impossibilitando a aplicação de advertência.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 01842-2, em que restou configurada a autoria da empresa CRS NAVEGAÇÃO E TURISMO LTDA – EPP pela prática da infração tipificada no inciso XXX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA no valor de R$ 3.762,34 (três mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos).

Brasília, 07 de abril de 2016.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 13.05.2016, Seção I