Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 54/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: EMPRESA SIERRA DO BRASIL LTDA
CNPJ: 05.149.040/0001-13
Processo nº: 50306.001396/2015-31
Auto de Infração nº 1898-8

Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. OPERADOR PORTUÁRIO. EMPRESA SIERRA DO BRASIL LTDA. CNPJ 05.149.040/0001-13, MANAUS-AM. não ter disponibilizado os documentos solicitados. inciso XVI, art. 32 da Resolução nº 3274/2014-ANTAq. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Fiscalização Ordinária instaurada por meio da Ordem de Serviço de nº 072/2015/UREMN, Processo nº 50306.001396/2015-31, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2015, sobre a Empresa SIERRA DO BRASIL LTDA., CNPJ 05.149.040/0001-13, que executa os serviços de operador portuário no Porto Organizado de Manaus.
Por meio do Ofício nº 94/2016/UREMN/SFC-ANTAQ, o Chefe da UREMN encaminhou o Despacho de Julgamento nº 9/2016/UREMN/SFC aplicando penalidade de multa no valor total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) à empresa SIERRA DO BRASIL LTDA. pelo cometimento das infrações previstas nos incisos XVI e XXI do artigo 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
“Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário observado as responsabilidades legais, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XVI – não prestar, nos prazos fixados, ou ainda, omitir, retardar ou recusar o fornecimento de informações ou documentos solicitados pela ANTAQ: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).
(…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)”.
A EMPRESA SIERRA DO BRASIL LTDA, tempestivamente, protocolizou recurso em 22/04/2016 à Autoridade Julgadora, qual seja o Chefe da UREMN, o qual passamos examinar.

FUNDAMENTOS

Em seu recurso, a autuada alega que somente existe uma licença expedida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas para a área do Porto Organizado de Manaus, sendo a mesma expedida para toda área do Porto Organizado de Manaus.
A autuada alega ainda, que protocolizou Ofício requerendo uma resposta específica sobre o tema no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, recebendo manifestação afirmativa do órgão sobre suas alegações.
Autoridade Julgadora ao reconsiderar parcialmente a decisão inicial proferida por meio do Despacho de Julgamento nº 9 (SEI 0051161), tomando como base o recurso encaminhado tempestivamente pela empresa autuada e, posteriormente a correspondência do Corpo de Bombeiros, sugeriu dessa excluir a infração capitulada no inciso XXI, do art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
Relativamente a não apresentação da documentação, no recurso a autuada novamente encaminhou como anexo do seu recurso a tabela de Tarifas do Porto Organizado de Manaus, homologada pelo CAP em 1997, onde constam os valores e serviços cobrados pela Autoridade Portuária e Arrendatária, o que não se deve confundir com os preços praticados pelo Operador Portuário

CONCLUSÃO

Inicialmente, cabe destacar que aqueles Operadores Portuários que ocupam instalações portuárias, em regime de arredamentos, necessitam de licença do Corpo de Bombeiros Militar, os demais não, em face da certificação da área do Porto Organizado, como um todo, situação devidamente esclarecida pelo Ofício nº 069/DST/CBMAN/2016, do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Amazonas.
Considerando tempestividade do recurso, a natureza da infração e a primariedade do infrator, fatores que encontram respaldo nos termos do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ – “A sanção de Advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável à cominação de multa e desde que não verificando prejuízo à prestação dos serviços aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público”.
Assim sendo e considerando ainda, o que consta nos autos, conheço do recuso interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito dar provimento parcial, convertendo a penalidade de multa no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) em penalidade de ADVERTÊNCIA, pela prática da infração tipificada no inciso XVI – do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 09.06.2016, Seção I