Despacho de Julgamento nº 53/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 53/2016/GFP/SFC
Processo n° 50309.001768/2013-37
Fiscalizada: Terminal Salineiro de Areia Branca – TERSAB/CODERN
CNPJ: 34.040.345/0001-90
ODSE nº 016/2013-UARFT, alterada pela ODSE nº 024/2013-UARFT
Auto de Infração n° 000469-3
Termo de Ajuste de Conduta nº 004-2014-UARFT
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AUDITORIA DA CONPORTOS. PORTO. AUTORIDADE PORTUÁRIA. TERMINAL SALINEIRO DE AREIA BRANCA/COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE. CNPJ 34.040.345/0001-90. AREIA BRANCA – RN. NEGLIGENCIAR A SEGURANÇA PORTUÁRIA. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA Nº 000004-2014-UARFT. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização nº 50309.001768/2013-37 instaurado através da ODSE nº 016/2013-UARFT (fl. 02), alterada pela ODSE nº 024/2013-UARFT (fl. 16), com a finalidade de apurar o cumprimento dos itens constantes do Anexo I da Resolução nº 47/2011-CONPORTOS no Terminal Salineiro de Areia Branca – TERSAB, instalação portuária offshore administrada pela Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, CNPJ 34.040.345/0001-90.
2. A Auditoria da CONPORTOS/CESPORTOS-RN foi realizada no TERSAB, com a presença de 1 (um) representante da ANTAQ lotado na Unidade Regional de Fortaleza – UREFT, e se deu no período de 08 a 10/10/2013. Nessa vistoria foram constatadas diversas não-conformidades, os quais foram listadas no Parecer Técnico nº 004-RN-CONPORTOS (fls. 19-33), anexado à Notificação nº 004-RN AUD/CONPORTOS (fl. 18), que deu prazo de 60 (sessenta) dias à CODERN para sanear as irregularidades. No ano seguinte, no período de 18 a 21/03/2014, a equipe técnica da CESPORTOS/RN fez nova auditoria no TERSAB, visando verificar a efetivação das correções indicadas no Parecer Técnico nº 004-RN-CONPORTOS pela CODERN.
3. Na auditoria de verificação foram constatados que 30 (trinta) itens permaneceram irregulares, conforme registrado no Relatório Circunstanciado de Verificação nº 02/2014-CESPORTOS/RN, acostado às fls. 36-44. Com base nesse documento, o representante da ANTAQ na Comissão da CESPORTOS/RN elaborou o Relatório nº 000002/2014-UARFT (fls. 46-52) reportando as não-conformidades pendentes de correção pela CODERN e conclui pela necessidade de lavratura de auto de infração em desfavor da fiscalizada, seguindo exigência da recém editada Resolução nº 3.259-ANTAQ. Sendo assim, foi lavrado o AI nº 000469-3 (fl. 53) em face da CODERN, pelo incurso no art. 32 inciso XXXVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
4. A autuada foi notificada da lavratura do AI, através do Ofício nº 000032/2014-UARFT (fl. 54), sendo dado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa. A defesa escrita foi apresentada e acostada aos autos às fls. 63-74, tendo a autuada reconhecido a não-correção das irregularidades e pugnado pela propositura de Termo de Ajuste de Conduta (TAC) concedendo prazo para a correção. As razões de defesa foram analisadas pelo encarregado do PATI-000002-2014-UARFT (fls. 77-86), que recomendou o reenquadramento da infração do art. 32 inciso XXXVIII da Resolução nº 3.274-ANTAQ para uma mais específica, conforme abaixo:
“Art. 32.
XXII – negligenciar a segurança portuária, conforme critérios do inciso IV do art. 3º desta Norma: multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais);”
5. Após tomar conhecimento do PATI-000002-2014-UARFT, a Chefe da UARFT proferiu opinião conclusiva através Folha de Despacho (fls. 88 e 89), consignando pelo reenquadramento da infração e encaminhando os autos à SFC. Posteriormente, o Superintendente de Fiscalização proferiu despacho (fl. 94) à Chefe da UARFT, concordando com o reenquadramento da infração e determinando a realização de consulta formal à CESPORTOS/RN sobre a possibilidade de formalização de TAC. O Coordenador da CESPORTOS/RN, através do documento acostado à fl. 97, informou que não há oposição da Comissão da CESPORTOS em firmar TAC com a CODERN, objetivando a correção das irregularidades detectadas na auditoria de verificação no TERSAB.
6. Dessa forma, foi firmado o TAC nº 04/2014-UARFT (fls. 135-143) entre a ANTAQ e a CODERN, tendo como interveniente a CONPORTOS. O TAC consignou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua celebração em 09/10/2014, para a compromitente regularizar as pendências assinaladas no referido instrumento contratual, sendo estipulada a multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por item não cumprido. Findo o prazo em 07/04/2015, a CODERN solicitou prorrogação de prazo para o atendimento das irregularidades ainda não sanadas, sendo concedido mais 90 dias pela Chefe da UREFT, com previsão de término em 06/07/2015. No período de 15 a 17/07/2015 foi realizada vistoria in loco para verificar o cumprimento das determinações do TAC, resultando, ao final, na elaboração do RETE nº 016/2015-UREFT (fls. 272-285), no qual o representante da ANTAQ e da CESPORTOS/RN declararam o descumprimento parcial do TAC nº 04/2014-UARFT.
7. A CODERN foi notificada através do Ofício nº 120/2015-UREFT (fl. 288) para apresentar as suas razões de defesa, sendo dado o prazo de 30 (trinta) dias para tanto. A defesa escrita foi apresentada, tempestivamente, às fls. 293-306, sendo analisada e julgada pela Chefe da UREFT. Em seu Despacho de Julgamento nº 000016-2015-UREFT (fls. 325 a 330), a Chefe da UREFT considerou descumprido os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 12, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30 e 31 da Cláusula Primeira do TAC nº 04/2014-UARFT, totalizando 23 itens não atendidos, cada um correspondendo a uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a autoridade julgadora originária ratificou o descumprimento parcial do TAC, decidindo pela aplicação de uma multa no valor total de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais) e notificou a CODERN, para a apresentação de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do Ofício nº 000162/2015-UREFT em 28/10/2015.
FUNDAMENTOS
Alegações da Recorrente e Análise do Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias
8. Preliminarmente, não detectei qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução, estando os autos aptos a receberem o julgamento em sede de recurso. Verifico também, que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa da empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
9. A CODERN interpôs Recurso Voluntário (fls. 336-350), tempestivamente, em face da decisão da Chefe da UREFT, haja vista ter protocolado o recurso dentro do prazo de 15 (quinze dias) concedido pelo Ofício nº 162/2015-UREFT. O referido expediente foi recebido pela recorrente em 28/10/2015 e o recurso foi protocolado em 12/11/2015, estando, portanto, dentro do prazo.
10. Com base no art. 67 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, a autoridade julgadora originária, em seu DESP nº 000031-2015-UREFT (fls. 351-358), analisou o recurso e decidiu por reconsiderar a decisão, no que tange ao atendimento dos itens 21 e 28 do TAC nº 04/2014-UARFT, reduzindo a multa para R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Ato contínuo, o processo foi encaminhado para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, autoridade recursal competente para o julgamento do presente processo.
Antes de passar à análise propriamente dita deste pedido recursal, é importante frisar o que se depreende do art. 65 da Lei nº 9.784/99:
“Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada“. (Negritou-se).
12. Fazendo uma leitura atenta do dispositivo retromencionado, o entendimento que se extrai dele, é que a recorrente pode justificar a inadequação de decisão proferida, ou ainda, provar a existência de vícios que tornem ilegal o ato administrativo, ao alegar a suposta existência de fatos novos ou circunstâncias relevantes, que sejam suficientes para ensejarem a revisão da decisão ou de atos produzidos no âmbito do processo administrativo.
13. Assim, a apreciação do pedido recursal está consubstanciada na apresentação de fatos novos ou circunstâncias relevantes não demonstradas anteriormente à tomada de decisão pela autoridade competente. A lei previu esse instituto, como uma forma de assegurar que o surgimento de fatos novos, antes desconhecidos, após a decisão, possam proporcionar uma nova apreciação pela autoridade decisória, que em virtude da ocorrência de nova situação fática, poderá ratificar ou mesmo reformar total ou parcialmente a decisão proferida.
14. Da análise do recurso, verifica-se de uma forma geral, que não foram apresentados fatos novos ou circunstâncias relevantes capazes de modificar a decisão sobre o descumprimento das obrigações constantes do TAC nº 04/2014-UARFT. O Recurso Voluntário replica, praticamente, os mesmos argumentos já trazidos pela defesa nos autos às fls. 293-306, e que já foram devidamente analisados pelo servidor representante da ANTAQ na CESPORTOS/RN e pela Chefe da UREFT, por ocasião de sua decisão. Sendo assim, corroboro a conclusão proferida pela Chefia da UREFT, de que houve o descumprimento parcial do TAC, em decorrência do desatendimento pelo TERSAB/CODERN, de 21 itens constantes do supracitado termo contratual, cada 1 (um) correspondendo a uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que fez gerar uma sanção pecuniária na importância de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais). Ademais, com esse valor, considera-se atendido o disposto no parágrafo 3º do art. 84 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que a multa prevista pelo inadimplemento do TAC deverá ser, de no mínimo, o teto da sanção pecuniária prevista em norma específica, que no presente caso, é a do art. 32 inciso XXII da Resolução nº 3.274-ANTAQ – R$ 100.000,00 (cem mil reais).
CONCLUSÃO
15. Considerando o exposto e mais que dos autos consta, CONHEÇO o Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, NEGO-LHE provimento, decidindo pela aplicação de penalidade pecuniária na importância de R$ 105.000,00 (cento e cinco mil reais) em desfavor da Companhia Docas do Rio Grande do Norte – CODERN, CNPJ 34.040.345/0001-90, por ter descumprido parcialmente o Termo de Ajuste de Conduta nº 04/2014-UARFT, com o desatendimento dos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 12, 15, 18, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 29, 30 e 31 da Cláusula Primeira do referido termo.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 16.06.2016, Seção I – Rerratificação