Despacho de Julgamento nº 7/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 7/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 7/2016/GFP/SFC

Processo nº 50302.001162/2015-23
Fiscalizada: RISHIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A
CNPJ: 12.097.734/0002-09

1. Trata-se de julgamento de recurso voluntário relativo ao Auto de Infração nº 001256-4 (fl.03), lavrado em desfavor da arrendatária do Porto de Santos – RISHIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A.
2. Segue abaixo quadro descritivo da infração e fato infracional praticado:

Fato infracional

Em inspeção da fiscalização desta ANTAQ, realizada no dia 02/04/2015, e diligências posteriores, não foi identificada a execução ou mesmo a previsão de construção da linha férrea “L5” e ponte sobre o Canal do Mercado, investimentos constantes no projeto juntado ao processo administrativo 50300.001837/2012-10 e aprovado pela Resolução nº 3.222-ANTAQ e Portaria nº 39/2014-SEP de 26/02/2014. Os elementos de prova apresentados foram confrontados com a defesa apresentada pela empresa em sede da NOTIFICAÇÃO Nº 14-2015-URESP. Em linhas gerais, a empresa não comprovou que cientificou a ANTAQ/SEP sobre o alegado impedimento na execução deste projeto para que providências fossem tomadas. Como agravante, observa-se que esta situação somente foi descrita à ANTAQ após a referida notificação. Este impedimento e/ou pretensão de realização destas obras não foram mencionados quando da inspeção “in loco” realizada pela ANTAQ em 02/04/2015. Diante disto, os fatos corroboram o entendimento de configuração de conduta irregular por parte da arrendatária. A execução de obras em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ/SEP configura enquadramento nos termos do inciso XX, artigo 32 da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, com multa prevista de até R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Infração – Resolução nº 3.274-ANTAQ – Art. 32.

XX – executar obras em desacordo com os projetos autorizados pela ANTAQ e/ou poder concedente: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015). Após o prazo de 15 dias contado da data da Notificação. (OS nº 004/2015-SFC, de 10 de março de 2015.)

3. Desnecessário reproduzir aqui o histórico processual dos autos, sendo suficiente e necessário para termos um entendimento macro do processo, a leitura do Parecer Técnico Instrutório nº 028/2015-URESP (fls. 93-97) e do Despacho de Julgamento nº 37-2015-URESP (fl. 108), de onde é possível extrair as alegações da autuada e o entendimento técnico circunstanciado enunciado pelos fiscais da ANTAQ.
4. No bojo do julgamento proferido no Despacho de Julgamento nº 37-2015-URESP, a autoridade julgadora – Chefe da Unidade Regional de São Paulo – corroborou na íntegra com o entendimento do encarregado do PATI nº 028/2015-URESP, decidindo por aplicar a penalidade pecuniária de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração constante do quadro do item 2. A autuada foi notificada da decisão, através do Ofício nº 000167-2015-URESP, de 02/09/15 (fl. 109) e no mesmo documento foi instada a se manifestar sobre a decisão no prazo de 15 dias, caso quisesse interpor recurso.
5. A autuada apresentou recurso voluntário às fls. 112-124, no entanto, foi considerado INTEMPESTIVO por não ter sido apresentado dentro do prazo previsto de 15 dias entre a data da ciência da decisão – 03/09/15 – e a data do recebimento do recurso na ANTAQ – 23/09/2015. Em que pese não merecer a análise do mérito, o Chefe da URESP listou em sua Folha de Despacho (fls. 125 e 126) as alegações da recorrente, decidindo por não reconsiderar a sua decisão. Em virtude dos artigos 67 e art. 68, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, os autos foram encaminhados para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que é a autoridade recursal julgadora competente para o presente caso.
6. Diante da intempestividade do pedido recursal, resolvo por não apreciar o mérito das alegações ali apresentadas, com base no inciso I do art. 64 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis “O recurso não será conhecido quando interposto fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior”.
7. Da análise dos autos, verifico que está inequivocamente configurada a autoria e materialidade da infração cometida pela recorrente e desta forma, corroboro com o julgamento proferido pelo Chefe da URESP decidindo pela aplicação de multa no valor de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) pela prática da infração prevista no inciso XX do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.
8. Considerando o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que intempestivo, mantendo a penalidade de multa na importância de R$ 27.500,00 (vinte e sete mil e quinhentos reais) em desfavor da arrendatária RISHIS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, CNPJ 12.097.734/0002-09, pela prática da infração prevista no inciso XX do art. 32 das normas aprovadas pela Resolução nº 3.274-ANTAQ.

Brasília, 11 de fevereiro de 2016.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 17.02.2016, Seção I