Despacho de Julgamento nº 6/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 6/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 6/2016/GFP/SFC

Processo nº 50310.001299/2015-89
Fiscalizada: PETROBRAS – Terminal de Regaseificação da Bahia – TRBA
CNPJ: 33.000.167/0237-48

1. Trata-se de julgamento de recurso voluntário relativo ao Auto de Infração nº 001377-3 (fl. 06), lavrado em desfavor da PETROBRAS – Terminal de Regaseificação da Bahia – TRBA
2. Segue abaixo quadro descritivo da infração e fato infracional praticado:

Fato infracional

1 – A PETROBRAS – Terminal de Regaseificação da Bahia, na qualidade de Autoridade Controladora, não credenciou nenhuma empresa de apoio portuário autorizada pela ANTAQ, conforme regramento da Resolução nº 2.190-ANTAQ, impossibilitando a regular retirada de resíduos do Navio Golar Winter, com emprego de embarcações.
A obrigatoriedade imposta às instalações portuárias de manter instalações e os meios adequados para o recebimento e tratamento dos diversos tipos de resíduos está consignada no art. 5º da Lei nº 9.966/2000: …(suprimido).
A obrigatoriedade de autorização da ANTAQ, para a retirada de resíduos de embarcações com emprego de embarcações está prevista na Norma aprovada pela Resolução nº 2.190-ANTAQ, de 28 de julho de 2011.

InfraçãoResolução nº 3.274-ANTAQ – Artigo 32:

XXXVIII – não cumprir ou não fazer cumprir as leis, a regulamentação da ANTAQ, o contrato de concessão, o convênio de delegação, o contrato de arrendamento, o contrato de adesão, o regulamento do porto organizado, normas de segurança do Código ISPS e as determinações da ANTAQ, da Autoridade Portuária, da CONPORTOS e do poder concedente, exceto quando a conduta infracional se enquadrar em tipo específico contemplado nesta Norma: multa de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

3. No julgamento proferido através DJUL-000010-2015-URESV (fl. 51), a autoridade julgadora – Chefe da Unidade Regional de Salvador – corroborou na íntegra com o entendimento do encarregado do PATI-000015-2015-URESV (fls. 46-48). A autuada foi notificada da decisão, através do Ofício nº 000100/2015-URESV, de 18/08/15 (fl. 050) e no mesmo documento foi instada a se manifestar sobre a decisão, caso quisesse interpor recurso.
4. A autuada apresentou recurso tempestivo (fls. 53-62), que foi analisado pelo Chefe da URESV, que opinou em não reconsiderar sua decisão. Assim, em virtude dos artigos 67 e 68, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, os autos foram encaminhados para análise e julgamento deste Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias, que é a autoridade recursal julgadora competente para o presente caso.
5. Da análise dos autos, discordo parcialmente do julgamento proferido pelo Chefe da URESV e corroboro com as argumentações e sugestão de aplicação da sanção de Advertência proposta no Parecer Técnico nº 13/2016/GFP/SFC (SEI 0018999). Está plenamente configurada nos autos, a autoria e materialidade da infração, no entanto, há de se concordar que a capitulação legal posta no AI é de cunho genérico, e havendo tipos infracionais específico nas normas da Resolução nº 2.190-ANTAQ, estas é que devem ser aplicadas. Assim, restou configurado que a recorrente cometeu as infrações dispostas nos incisos III e IV do art. 23 da Resolução nº 2.190-ANTAQ, sendo a primeira absorvida pela segunda, segundo o Princípio da Consunção, o qual reza que a infração mais leve é absorvida pela mais gravosa, quando ambas estão intimamente ligadas.
6. Com relação às circunstâncias agravantes e atenuantes, considero que: não se aplica ao caso o agravante previsto no art. 52, §2º, inciso I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, haja vista a não ocorrência das situações fáticas constantes do item nº 28 da Nota Técnica nº 003-2014-SFC; e o atenuante de primariedade do infrator foi devidamente comprovado, pois a recorrente não foi alvo de decisão punitiva transitada em julgado nos 3 (três) anos anteriores à data da infração.
7. Quanto ao cálculo da sanção pecuniária, não considero que seja necessária ao caso, já que a recorrente atende aos requisitos exigidos na norma do parágrafo único do art. 22 da Resolução nº 2.190-ANTAQ para a aplicação da penalidade de advertência – primariedade do infrator, natureza leve da infração e a inexistência de agravantes , bem como, atende o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
8. Considerando o exposto, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e no mérito, resolvo DAR-lhe provimento, aplicando a penalidade de ADVERTÊNCIA em desfavor da PETROBRAS – Terminal de Regaseificação da Bahia – TRBA, CNPJ 33.000.167/0237-48, pela prática das infrações capituladas nos incisos III e IV do art. 23 das normas aprovadas pela Resolução nº 2.190-ANTAQ, por terem sido atendidos os requisitos exigidos no parágrafo único do art. 22 do mesmo diploma normativo c/c o art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.

Brasília, 03 de fevereiro de 2016.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 16.02.2016, Seção I