Despacho de Julgamento nº 81/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 81/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: MÁRCIO JÚNIOR LOPES FONSECA (696.321.702-53)
Processo nº: 50300.001044/2016-16
CPF: 696.321.702-53
Auto de Infração nº 002096-6/2016/ANTAQ (SEI nº 0061727)
EMENTA
1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA; NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS; MÁRCIO JÚNIOR LOPES FONSECA, CPF 696.321.702-53; ARTIGO 3º, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007, CUJA INFRINGÊNCIA A SUBMETE À APLICAÇÃO DE PENALIDADE ESTABELECIDA NO ARTIGO 20, INCISO XXXIX, DA MESMA NORMA; ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
2. Trata-se de Processo de Fiscalização Extraordinário instaurado pela UREBL, em desfavor do empresário MÁRCIO JÚNIOR LOPES FONSECA, CPF 696.321.702-53, nos autos do processo nº 50300.001044/2016-16, pela prática da infração, descrita no artigo 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XXXIX, da mesma Norma:
“XXXIX – prestar o serviço de transporte aquaviário de que trata esta Norma sem autorização da ANTAQ (multa de até R$ 200.00,00)”
3. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração, estão relacionada ao autuado Operar a embarcação F/B Vitória de Macapá, na linha interestadual Santarém-PA/Santana-AP, no terminal denominado “Praça Tiradentes”, sem a autorização da ANTAQ, conforme flagrante identificado em fiscalização realizada em 15/01/2015, o que contraria o estabelecido no art. 3º, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007 e alterações posteriores
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. O autuado não apresentou defesa contra o Auto de Infração 002096-6/2016/ANTAQ (SEI 0061727).
7. No mérito identifico que a questão envolve a prestação de serviço de transporte aquaviário, de que trata a Resolução nº 912-ANTAQ, sem autorização da ANTAQ. Ressalte-se que no prazo concedido para regularização, não houve manifestação do autuado em obter regularização junto a ANTAQ (0019275), incorrendo na materialidade de infração, não obstante em fiscalização posterior não ter sido mais identificada a operação da Embarcação Vitória de Macapá na Linha interestadual supra.
8. O Parecer Técnico Instrutório nº 07 (SEI 0078942), concluiu pela materialidade da infração prevista no artigo 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XXXIX, da mesma Norma. O autuado não apresentou defesa contra a NOCI 29/2016 e nem contra o Auto de Infração 002096-6.
9. Foram encontradas as seguintes Circunstâncias Atenuantes:
O Arrependimento eficaz e espontâneo do infrator: retirada da embarcação da linha interestadual antes do escoamento do prazo para regularização junto a ANTAQ.
A materialidade da infração foi confirmada desde o início pelo Sr. Márcio Júnior, sendo fornecida informação relevante acerca da operação, qual seja esquema operacional.
Não existe qualquer penalidade imposta ao autuado nesta Antaq, havendo assim a primariedade do infrator.
Não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público.
10. Desta forma, concordo com a conclusão do supra referido Parecer Técnico Instrutório nº 07 (SEI 0078942) e corroboro com o Parecer Técnico nº 65/2016/GFN/SFC (SEI 0092732).
CONCLUSÃO
11. Diante do exposto, levando em consideração a primariedade infracional e a interrupção da prestação irregular do transporte aquaviário interestadual, decido pela aplicação da penalidade de advertência, em desfavor do empresário MÁRCIO JÚNIOR LOPES FONSECA, CPF 696.321.702-53, visto que restou configurada a autoria e materialidade da infração capitulada no artigo 3º da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, cuja infringência a submete à aplicação de penalidade estabelecida no artigo 20, inciso XXXIX, da mesma Norma.
Brasília, 24 de junho de 2016.
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 24.10.2016, Seção I