Despacho de Julgamento nº 84/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 84/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, CNPJ 14.075.373/0001-36
Processo nº: 50301.001336/2015-68
CNPJ: 14.075.373/0001-36
Auto de Infração: AI nº 001580-6
1. EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO – NAVEGAÇÃO DE LONGO CURSO. EBN LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA. CNPJ 14.075.373/0001-36. OMISSÃO DE ENCAMINHAR A CÓPIA AUTENTICADA DO CONTRATO DE AFRETAMENTO OU SUA TRADUÇÃO JURAMENTADA À ANTAQ, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS CORRIDOS A PARTIR DA DATA DA AUTORIZAÇÃO DO AFRETAMENTO/SUBAFRETAMENTO. INFRAÇÃO TIPIFICADA NO ART. 32, INCISO IV, DA RESOLUÇÃO N° 2.922/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
2. Trata-se da análise de Recurso Administrativo interposto pela empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, nos autos do processo nº 50301.001336/2015-68 , com o intuito de verificar se as alegações da empresa trazidas em sede de Recurso, apresentam fatos novos capazes de afastar ou alterar a decisão originária. O Processo Administrativo Sancionador foi instaurado pela URERJ, em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 001580-6, em desfavor da empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, CNPJ 14.075.373/0001-36, pela prática da seguinte infração, qual seja:
“Art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013, in verbis:
IV – não encaminhar à ANTAQ, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data do registro ou autorização do afretamento/subafretamento, cópia autenticada do contrato de afretamento ou Tradução Juramentada. (Advertência e/ou multa de até R$ 50.000,00). ”
3. A conduta irregular motivadora para lavratura do Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da empresa ter descumprido a obrigação de encaminhar a cópia autenticada do contrato de afretamento ou sua tradução juramentada à ANTAQ, relativo ao protocolo nº 201500869, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da autorização do afretamento.
FUNDAMENTOS
4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
6. O recurso (SEI nº 0078425) foi interposto tempestivamente pela empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA contra decisão administrativa sancionadora da URERJ, consubstanciada no Despacho de Julgamento nº 20/2016/URERJ/SFC (SEI nº 0068392). No DJUL em questão, o chefe da URERJ aplicou a penalidade de advertência a ora recorrente pela infração tipificada no art. 32, inciso IV, da Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013, em decorrência desta ter deixado de encaminhar a cópia autenticada do contrato de afretamento ou sua tradução juramentada à ANTAQ, relativo ao protocolo nº 201500869, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos a partir da data da autorização do afretamento/subafretamento.
7. Em seu recurso, a empresa alega que os servidores encarregados da análise de sua defesa, não entraram no mérito sobre possíveis falhas no Sistema SAMA, onde a falta ou omissão de qualquer documento exigido pelo sistema deveria impedir o prosseguimento para a conclusão do processo de afretamento de uma determinada embarcação. Aproveita para repetir em sua peça as alegações efetuadas na defesa prévia no que se refere ao status do protocolo no sistema SAMA (Afretamento fechado e Liberado), além da questão da suposta nulidade do auto de infração em decorrência da ausência de notificação prévia, que não é prevista nos normativos da ANTAQ, sendo portanto descabida.
8. Aduz ainda, a recorrente que foi identificada uma nova razão para declaração de nulidade do auto de infração que consiste na falta de informação de data e hora do cometimento da infração (campos 15 e 16 do auto de infração).
9. Esta alegação não merece prosperar visto que a infração em tela é omissiva, ou seja, reflete uma omissão da empresa, sem que se possa estipular com exatidão a data em que esta deixou de cumprir a ação requerida. A empresa tinha um prazo de 30 dias para entregar o contrato de afretamento e não o fez.
10. No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro com o entendimento do Parecer Técnico 70 (SEI 0099471),uma vez que restou comprovado nos autos que a empresa não enviou fisicamente, nem anexou o contrato de afretamento relativo ao protocolo nº 201500869 no SAMA.
11. Quanto à pretendida anulação do auto, não merece prosperar, já que como bem observado pelas pareceristas, a infração em tela não é passível de notificação nos termos da ODSE nº 004/2015-SFC, datada de 10/03/2015, que estabelece em seu Anexo I quais são as infrações passíveis de Notificação. Desta forma, a infração objeto do citado Auto de Infração não está contemplada na Ordem de Serviço acima mencionada, não cabendo portanto, a nulidade do respectivo Auto de Infração conforme solicitação da empresa.
12. Foram encontradas as seguintes Circunstâncias Atenuantes: a) Não existe qualquer penalidade imposta ao autuado nesta ANTAQ, havendo assim a primariedade do infrator; b) Não foi verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. Tais Circunstâncias motivam a possibilidade de aplicação da penalidade de Advertência, nos termos do § 1º do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
13. Assim sendo, haja vista a ausência de fatos novos capazes de afastar a autoria e materialidade das infrações em tela e, que a empresa se enquadra no disposto no art. 54, da Resolução nº 3.259-ANTAQ (infração de natureza leve ou média, e primariedade), me posiciono de acordo com a aplicação da penalidade de Advertência sugerida no Parecer Técnico 70 (SEI 0099471).
CONCLUSÃO
14. Diante do exposto, decido pela aplicação da penalidade de advertência, em desfavor da empresa LYRA NAVEGAÇÃO MARÍTIMA LTDA, CNPJ 14.075.373/0001-36, visto que restou configurada a autoria e materialidade da infração capitulada no inciso IV do artigo 32 da Resolução nº 2.922-ANTAQ, de 4 de junho de 2013.
Brasília, 05 de julho de 2016.
ALEXANDRE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 11.07.2016, Seção I