Despacho de Julgamento nº 18/2016/SFC

Despacho de Julgamento nº 18/2016/SFC

Despacho de Julgamento nº 18/2016/SFC

Fiscalizada: EGTM NAVEGAÇÃO LTDA. (14.026.985/0001-39)
CNPJ: 14.026.985/0001-39
Processo nº: 50300.001692/2015-91
Ordem de Serviço n°: 04/2015/GFN
Notificação de n°: N/A
Auto de Infração n°: 001568-7

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE CARGA DE PERCURSO LONGITUDINAL. EGTM NAVEGAÇÃO LTDA. CNPJ 14.026.985/0001-39. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA E FINANCEIRA – DEIXAR DE APRESENTAR O BALANÇO PATRIMONIAL E DEMAIS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS DO ÚLTIMO EXERCÍCIO SOCIAL. INFRINGÊNCIA AO INCISO IV, DO ART. 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1.558/ANTAQ. MULTA.

Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN por meio do Despacho de Julgamento SEI 0023800, em face da empresa EGTM NAVEGAÇÃO LTDA, pela prática da infração tipificada no inciso IV do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, in verbis:
“Art. 24. São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do Auto de Infração nº 1568-7, está relacionada ao fato da empresa não apresentar o balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis do último exercício social (2014).
A autoridade julgadora, através da Notificação de Penalidade nº 7/2016/ANTAQ (0027430), notificou o operador quanto à aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.512,50 (mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), pelo descumprimento da obrigação supracitada, concedendo o prazo de 15 dias para apresentar Recurso Administrativo.
A empresa, irresignada com a aplicação da penalidade, apresentou Recurso Administrativo contra o ato sancionador, porém apresentando-o fora do prazo estabelecido. O recurso foi protocolado no dia 23/03/16 (0046320), dois dias após a data limite em 21/03/06 (0039527). Portanto, inviável de acolhida pela sua intempestividade, nos termos do dispõe o art. 63, inciso I, da Lei nº 9.784/99 e art. 64, inciso I, da  Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
Lei nº 9.784/99
“Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo;”
Resolução nº 3.259-ANTAQ
“Art. 64 . O recurso não será conhecido quando interposto:
I – fora do prazo, salvo caso fortuito e força maior;”
Assim, como o recurso foi apresentado de forma intempestiva, só caberia a revisão do ato julgado em caso de existência de vicio insanável de ilegalidade conforme §2º do artigo 63 da Lei nº 9.784, o que no presente caso não se configurou.
Diante do exposto, DECIDO por não conhecer o Recurso interposto pela empresa EGTM NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ 14.026.985/0001-39, dada a sua intempestividade, mantendo-se a penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 1.512,50 (mil quinhentos e doze reais e cinquenta centavos), pelo descumprimento do inciso IV do art. 24 da Resolução n° 1.558-ANTAQ.

BRUNO DE OLIVEIRA PINHEIRO
Superintendente de Fiscalização e Coordenação

Publicado no DOU de 15.07.2016, Seção I