Despacho de Julgamento nº 50/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 50/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 50/2016/UREBL/SFC

Auto de Infração nº: 002102-4/2016/ANTAQ SEI Nº 0062467
Autuado : PAES CARVALHO NAVEGAÇÃO & LOGÍSTICA
Receita Bruta Anual (R$): 34.436.691,00
Processo nº: 50300.001369/2016-07
Termo de Autorização nº 1.157-ANTAQ

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. CARGAS. BACIA AMAZONICA. PAES DE CARVALHO NAVEGAÇÃO & LOGISTICA. CNPJ 10.464.694/0001-71. BELEM-PA. NÃO MANTER APRESTADO E EM OPERAÇÃO COMERCIAL PELA PRÓPRIA EMPRESA UMA EMBARCAÇÃO AUTOPROPULSADA DE TRANSPORTE DE CARGAS OU CONJUNTO EMPURRADOR-BARCAÇA, NOS TERMOS DO ART. 15. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIII, DO ARTIGO 24, DA RESOLUÇÃO DE N° 1558/2009-ANTAQ. ADVERTENCIA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de nº 000016/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a Empresa PAES DE CARVALHO NAVEGAÇÃO LOGISTICA, CNPJ 10.464.694/0001-71, que explora Transporte Longitudinal de Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 1.157-ANTAQ, de 27/02/2015.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização emitiu o Oficio nº 16/2016/UREBL/SFC, para que a empresa apresentasse, no prazo de 15 ( quinze) dias, a documentação exigida pela Resolução nº 1.558-ANTAQ. A empresa se manifestou no prazo exigido, mas como a equipe de fiscalização entendeu que faltaram documentos e informações, emitiu outro Ofício, nº 52/2016/UREBL/SFC, em 01/03/2016, solicitando complementação das informações. Ante a nova resposta da empresa, recebida em 11/03/2016, a equipe de fiscalização emitiu a Notificação de Correção de Irregularidades NOCI nº 136/2016/ UREBL/ SFC, em 21/03/2016, solicitando que a empresa:
2.1 – comprove que passou a manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa, na navegação interestadual, uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurrador-barcaça, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 1.558-ANTAQ;
2.2 – Registra-se que além da comprovação acima explanada, deve ser enviado o Seguro DPEM vigente e quitado quanto a estas embarcações.
A empresa respondeu a Notificação em 04/04/2016, onde alegava que:
2.3 – “Dado o momento da crise político-econômica que assola nosso país, não tivemos consultas nem contratos para o transporte interestadual de cargas. Motivo pelo qual não tivemos atividade de navegação interestadual. Contudo nossa empresa encontra-se atualmente em processo de reestruturação e renovação de frota. Preparando-se para projetos futuros sendo um com prioridade aprovada pelo conselho diretor do Fundo de Marinha Mercante que encontra-se em fase de contratação para a construção de 44 balsas de 2.000 ton, 2 empurradores de 3.000 HP e 1 empurrador de 5.000 HP. Com essa frota retornaremos nossas atividades normais de transporte”.
Como a equipe de fiscalização não acatou as explicações da empresa, lavrou, em 26/04/2016, o Auto de Infração nº 002102-4, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIII do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou, tempestivamente, defesa quanto ao Auto de Infração, onde alega que ” possui inúmeros conjuntos de empurrador-barcaça aprestados, ou seja, preparados para serem utilizados em operações comerciais. Entretanto, nos últimos tempos, não havia recebido consultas nem formalizado contratos para o transporte de cargas, em virtude do momento de crise política e econômica que o país enfrenta”.
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a defesa da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 57/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que:
6.1- A empresa não comprovou que operou, na navegação interestadual, qualquer embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou conjunto empurrador-barcaça, nos últimos 12 meses.
6.2 – E levando em consideração que a crise econômica e política não é fator excludente da infração, a mesma está caracterizada.
Ao levar em conta os fatores atenuantes e de que a empresa ofereceu informações corretas para esclarecer os fatos, a equipe de fiscalização sugere a aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA a empresa Paes de Carvalho Navegação & Logistica.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIII do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, mas que devido ao fato de que a infração é de natureza leve e não se verificou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente e ao patrimônio público e esta infração cometida pela empresa adequa-se perfeitamente à penalidade de advertência disposta no artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Além do mais deve-se levar em conta que a empresa não foi penalizada pela ANTAQ por qualquer sanção nos últimos 3 anos.
XIII- não manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa, na navegação interestadual, uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurrador-barcaça, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 1.558-ANTAQ (multa de R$ 30.000,00);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 57/2016-UREBL/SFC, relatou que não estão presentes circunstâncias agravantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, se identificaram circunstâncias atenuantes, pois a empresa nunca foi autuada pela ANTAQ nos últimos 03 anos, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, tendo em vista que a empresa sempre apresentou resposta aos Ofícios e Notificações expedidos pela UREBL de forma intempestiva e apresentou informações verídicas para a elucidação das irregularidades constatadas.

CONCLUSÃO

11. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa Paes de Carvalho Navegação & Logística, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XIII do artigo 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por não apresentar comprovação de que: mantem aprestada e em operação comercial pela própria empresa, na navegação interestadual, uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurrador-barcaça, nos termos do artigo 15 da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
12- A empresa deverá apresentar comprovação, em até 90 ( noventa) dias, de que atende ao disposto no artigo 15 da Resolução nº 1.558-ANTAQ: “manter aprestada e em operação comercial pela própria empresa, na navegação interestadual, uma embarcação autopropulsada de transporte de cargas ou um conjunto empurrador-barcaça”.

Belém, 20 de maio de 2016.

LUIZ DANIEL FERREIRA VEIGA
CHEFE-SUBSTITUTO DA UREBL.

Publicado no DOU de 12.07.2016, Seção I