Despacho de Julgamento nº 61/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 61/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 61/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: R. R. AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME (14.121.388/0001-93)
CNPJ: 14.121.388/0001-93
Processo nº: 50305.002619/2015-97
Folha de Despacho de 09/12/2015
Auto de Infração n° 002027-3 (SEI n° 0040085).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. R. R. AMARAL DE PAIVA – ME. CNPJ 14.121.388/0001-93. ÓBIDOS-PA. NÃO ATENDIMENTO AO EXIGIDO PELO OFÍCIO 687/2015-ANTAQ-UREBL, CONTRARIANDO O ESTABELECIDO NO INCISO XI, DO ARTIGO 12, DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007 E ALTERAÇÕES POSTERIORES, CARACTERIZANDO INFRAÇÃO COM PREVISÃO DE PENALIDADE DE MULTA DE ATÉ R$ 10.000,00, CONFORME DISCIPLINADO NO INCISO XXXVI, DO ARTIGO 20, DA MESMA NORMA. DEIXAR DE REGULARIZAR A EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS AUTORIZADOS. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XXXVI, DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO N° 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se do Processo de acompanhamento de providência instaurado por meio da Folha de Despacho de 09/12/2015, referente ao Ofício 687/2015-ANTAQ-UREBL (SEI 0091672), de 30/11/2015, exarado no processo 50305.001074/2015-18, em face da empresa R. R. AMARAL DE PAIVA NAVEGAÇÃO – ME, CNPJ 14.121.388/0001-93, que presta serviços de transporte de passageiros e transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 658-ANTAQ, de 10/06/2010.
2. O processo de acompanhamento de providência foi instruído segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30/01/2014. O chefe substituto da Unidade Regional da ANTAQ em Belém enviou o Ofício 687/2015-ANTAQ-UREBL (SEI 0091672), de 30/11/2015, à fiscalizada, sendo recebido na data de 10/11/2015, conforme atesta o documento emitido pelos Correios sob número DJ 123081844BR (SEI 0091672). O teor do ofício é abaixo transcrito:
“Em decorrência das apurações realizadas no Processo Administrativo nº 50305.001074/2015-18, solicito que esta empresa tome as seguintes providências:
– Providencie, de IMEDIATO, a regularização da emissão dos bilhetes de passageiros de natureza fiscal;
– Retorne de IMEDIATO a operar com a embarcação constante em seu Termo de Autorização – N/M Obidense.”
A fiscalizada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa em face do Ofício 687/2015-ANTAQ-UREBL (SEI 0091672), de 30/11/2015. Destarte, lavrou-se o Auto de Infração nº 002027-3 (SEI 0040085), expedido em 11/03/2016, e encaminhado através do Ofício 80/2016/UREBL/SFC/ANTAQ (SEI 0040142), o qual foi entregue, pelos Correios, em 23/03/2016, conforme atesta o Aviso de Recebimento-AR (SEI 0052143). Concedeu-se prazo de quinze dias para apresentação de defesa quanto ao teor do Auto de Infração.
Em 15/04/2016, intempestivamente, a fiscalizada protocolou defesa nesta UREBL sob número SEI 0058271.
Elaborou-se, então, o Parecer Técnico Instrutório nº 72/2016/UREBL/SFC (SEI 0091672), contendo:
Fato:
Alegações apresentadas: A fiscalizada se limita a informar que todos os ofícios encaminhados pela ANTAQ são respondidos no sentido de cumprir todas as exigências recomendadas pela ANTAQ e pede o arquivamento do processo.
Análise das alegações: A defesa foi protocolada na data de 15/04/2016, intempestivamente. Pelo teor das alegações apresentadas, não houve, por parte da fiscalizada, interesse em atender ao solicitado pelo Ofício nº 687/2015-ANTAQ-UREBL, de 30/11/2015, tendo em vista que não foi encaminhada nenhuma comprovação de correção das irregularidades.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na presente instrução.

FATO 1 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002027-3)
4. O silêncio da fiscalizada em face do Ofício 687/2015-ANTAQ-UREBL (SEI 0091672) implicou na lavratura do Auto de Infração, o qual foi expedido no fato 1 nos seguintes termos:
Não atendeu ao solicitado pelo Ofício nº 687/2015-ANTAQ-UREBL, de 30/11/2015. Destarte, a fiscalizada incorreu na infração estabelecida no inciso XXXVI, do artigo 20, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23/11/2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00).”
5. Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
6. O Parecer Técnico Instrutório de nº 72/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a defesa apresentada em face do Auto de Infração nº 002027-3 não possui o condão de corrigir a irregularidade nele apontada e, levando em conta ainda o fator agravante, sugere a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.996,50.
7. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XIX, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
8. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 72/2016/UREBL/SFC relatou que há circunstâncias agravantes em razão de o autuado possuir três reincidências genéricas apuradas nos processos abaixo relacionados, conforme art. 52, §2º, inciso VII, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ:
50306.000336/2014-11 (inciso XXX) – DOU de 22/05/2014;
50305.000169/2014-17 (inciso XXIV) – DOU de 18/07/2014;
50305.001074/2014-147 (incisos XIX e XXX) – DOU de 11/01/2016,
Neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
9. Noutro ponto, não se identificaram-se circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos I, II, III, IV e V, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
10. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista ser a empresa reincidente genérico na prática de infrações.
11. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no artigo 20, inciso XXXVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ de 23 de novembro de 2007, in litteris:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XXXVI – deixar, quando intimado, de regularizar, nos prazos fixados, a execução dos serviços autorizados (Multa de até R$ 10.000,00).”

CONCLUSÃO

12. Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 1.996,50 (mil novecentos e noventa e seis reais e cinquenta centavos) à empresa R. R. AMARAL DE PAIVA – ME, pelo cometimento da infração disciplinada no artigo 20, inciso XXXVI, da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por:
não regularizar as exigências contidas no Ofício 687/2015-ANTAQ-UREBL (SEI 0091672).

Belém, 20 de junho de 2016.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
CHEFE DA UREBL

Publicado no DOU de 10.08.2016, Seção I