Despacho de Julgamento nº 81/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 81/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 81/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: PARANAPANEMA S/A (60.398.369/0004-79)
CNPJ: 60.398.369/0007-11
Processo nº: 50310.001307/2015-97
Ordem de Serviço n° 000045 -2015-URESV
Notificação n° NOCI-000021-2015-URESV
Auto de Infração n° 001649-7.

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PARANAPANEMA S/A. CNPJ Nº 60.398.369/0007-11. DIAS D’ÁVILA-BA. NÃO APRESENTOU ATESTADO DE VISTORIA DO CORPO DE BOMBEIROS. INFRINGÊNCIA AO INCISO XXI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE N° 3.274/2014-ANTAQ. ADVERTÊNCIA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de julgamento recursal referente à penalidade de multa pecuniária aplicada pela Unidade Regional de Salvador – URESV (fls.154, pdf.309) em desfavor da Paranapanema S/A, CNPJ nº 60.398.369/0007-11, empresa arrendatária no Porto de Candeias, após apuração, no presente Processo Administrativo, em que se concluiu que a empresa incorreu na prática da infração prevista no art. 32, XXI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes: (…)
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);
Cumpre registrar que a previsão de cominação de multa de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), como no caso presente, constitui infração de natureza leve, de acordo com a Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, Art.35, I, cuja competência para julgamento recai sobre o Chefe da Unidade Administrativa Regional (Art.34, I), configurando-se esta Gerência de Fiscalização Portuária como Autoridade Recursal, nos termos do art. 68 da mesma Norma.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Autoridade
Preliminarmente, verifico que Auto de Infração nº 001649-7 foi lavrado em 15.10.2015 (fls.121, pdf.243) em decorrência da Ação Fiscalizadora ordinária (Resolução nº 3.259-ANTAQ, Art.5º) instaurada pela Ordem de Serviço nº 000045-2015-URESV (fls.3, pdf.7), de 10/07/2015.
A empresa Paranapanema S/A foi notificada por meio da Notificação NOCI-000021-2015-URESV (fls.7/8, pdf.15), sendo-lhe concedido prazo de 30 dias para regularização, conforme previsto na Ordem de Serviço nº ODSE-000004-2015-SFC. O Auto de Infração nº 001649-7 foi recebido pela empresa em 23.10.2015 (fls.132, pdf.265), sendo fixado prazo de 15 dias para apresentação de defesa. A empresa apresentou defesa (fls.134-141, pdf.269-283), considerada intempestiva pela URESV. Ainda assim a peça foi analisada no Parecer Técnico Instrutório nº PATI-000041-2015-URESV (fls.151-152v, pdf.303-306), em que se recomendou a aplicação de multa pecuniária.
Por meio do Despacho de Julgamento DJUL-0000027-2015-URESV, de 20/11/2015, o Chefe Substituto da URESV aplicou à autuada penalidade de multa no valor de R$ 29.750,00 (vinte e nove mil setecentos e cinquenta reais).
A empresa protocolou recurso em 21/12/2015 (fls.161-170), objeto de exame do Chefe da URESV no Despacho SEI 0004012.
Em suma, a alegada repisa os argumentos apresentados na defesa, centrados na tese de que os prazos para exigência do certificado do Corpo de Bombeiros não estão definidos em norma. Conforme informação do Chefe da URESV, não existe óbice legal para que a autuada solicite o competente Atestado de Vistoria, segundo informação do próprio Corpo de Bombeiros.
Por outro lado, reconhecemos presentes os requisitos para aplicação de penalidade de advertência, menos gravosa à autuada, previstos no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ: primariedade da infratora e ausência de efetivo prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público. A própria URESV reconheceu essa possibilidade na análise procedida no PATI-000041-2015-URESV (fls.151-152v, pdf.303-306).

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, decido pela substituição da penalidade de multa, de acordo com a tabela de Dosimetria de fls. 153, pela aplicação de penalidade de advertência à empresa Paranapanema S/A, CNPJ nº 60.398.369/0007-11, uma vez presentes os requisitos previstos no art. 54 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP

Publicado no DOU de 24.08.2016, Seção I