Despacho de Julgamento nº 16/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 16/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 16/2016/URESP/SFC

Fiscalizada: Polo Operadores Portuários S.A.
CNPJ:08.030.539/0001-03
Processo nº: 50300.000527/2016-01
Notificação n° 26/2015 (SEI n° 0010987)
Auto de Infração n° 002112-1 (SEI n° 0063491).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO. OPERADOR PORTUÁRIO. POLO OPERADORES PORTUÁRIOS S.A.. CNPJ: 08.030.539/0001-03. SÃO PAULO/SP. A EMPRESA NÃO ESTÁ INADIMPLENTE JUNTO A AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO-CDSS. ARTIGO 32, INCISO XV, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/14-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo Administrativo Sancionador instaurado após comunicação da Autoridade Portuária de São Sebastião, informando, através da carta CT-Porto-002/2016, de 07 de janeiro de 2016, SEI (0004679), que o Operador Portuário Polo não estava em dia com as obrigações financeiras perante a Cia Docas – CDSS.
Após Notificação de Correção de Irregularidade Nº 26/2016/ANTAQ (SEI 0010987), a Polo Operadores Portuários S/A assinou no dia 15/02/2016, com a Companhia Docas de São Sebastião, “Termo de Confissão de Dívida” onde confessa e assume integral responsabilidade pelo pagamento da dívida lá descrita, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida (SEI 0031150 e SEI 0019930).
Em março de 2016, através da carta CT-Porto-039/2016 (SEI 0045576), a Autoridade Portuária de São Sebastião não honrou o TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA assinado, procedendo assim a lavratura do Auto de Infração de nº 002112-1 (SEI 0063491), indicando que restava configurada a tipificação de infrações dispostas no Artigo 32, do inciso XV, da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi protocolada, intempestivamente em 02/06/2016, SEI nº 0082298, fora do dentro normativo de 15 (quinze) dias concedido pelo Ofício nº 83/2016/URESP/SFC-ANTAQ, SEI nº 0063533.
A AUTUADA alegou, sucintamente que,”..A empresa não disputa os fatos ocorridos, mas se lhes atribui à crise econômica, especialmente do setor em que opera, relacionado à lavra de hidrocarbonetos, alegando estar com dificuldades financeiras até e inclusive para honrar obrigações trabalhistas, e que a multa representaria uma “caça aos empresários” e eliminação da empresa como operadora; assim, pede pela celebração de acordo de pagamento, com eventual imposição de penalidade de 30% do valor das tarifas não pagas (o que resultaria em algo por volta de R$ 10.000,00) em caso de descumprimento.”
O Parecer Técnico Instrutório de nº 27/2016/URESP/SFC (SEI 0096779) concluiu no sentido de que está caracterizada a infração tipificada no artigo 32, inciso XV, da Resolução nº 3.274-ANTAQ. “A tarifa cobrada pela Companhia Docas de São Sebastião não é tributo, senão remuneração pela atividade econômica, conquanto exercida por ente de propriedade do governo do Estado de São Paulo (mas de direito privado) e estritamente regulada. Outrossim, observa-se que a alegação de dificuldades financeiras não restou documentada pela companhia. Não foram ajuntados documentos contábeis da companhia que comprovassem o alegado.”
Diante das análises exaradas no referido no referido Parecer, e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da prática infracional prevista no inciso XV, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a seguir transcritas:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XV – não pagar a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura portuária e pelo recebimento de serviços de natureza operacional e de uso comum providos pela Autoridade Portuária: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 27/2016/URESP identificou como circunstâncias atenuantes a primariedade da empresa e a prestação de informações verídicas e relevantes à materialidade da infração. Acrescenta como circunstâncias agravantes o BAIXO risco à exposição a risco ou efetiva produção de prejuízo à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado, conforme Art. 52, §1º, incisos IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias atenuantes, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
§1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
….
IV – prestação de informações verídicas e relevantes relativas à materialidade da infração; e
V – primariedade do infrator.”
No que tange à circunstância agravante prevista no §2º, inciso I, do art. 52, não está descrita de forma clara a exposição a risco à segurança e à saúde pública, ao meio ambiente, ao serviço, ao patrimônio público, aos usuários ou ao mercado.
O Parecer técnico sugere portanto, a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 13.387,5 (treze mil, trezentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), conforme planilha dosimétrica SEI 0109263.
Afastando a circunstância agravante sugerida no parecer técnico instrutório, esta Autoridade Julgadora decide pela aplicação de multa baseado na planilha dosimétrica SEI 0110480.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, decido pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 7.875,00 (sete mil, oitocentos e setenta e cinco reais) à empresa Polo Operadores Portuários S.A., CNPJ, 08.030.539/0001-03, pelo cometimento à infração capitulada no inciso XV do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Paulo, 25 de julho de 2016.

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP

Publicado no DOU de 19.09.2016, Seção I