Despacho de Julgamento nº 93/2016/GFP
Despacho de Julgamento nº 93/2016/GFP/SFC
Fiscalizada: SPE PÉROLA S.A.
CNPJ: 07.702.571/0001-17
Processo nº: 50300.004387/2016-32
Notificação n° 175/2016 (SEI n° 0056494)
Auto de Infração n° 02080-0 (SEI n° 0063781)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PÉROLA S.A. CNPJ 07.702.571/0001-17. PORTO DE SANTOS – SP. NÃO ASSEGUROU CONDIÇÕES MÍNIMAS DE HIGIENE E LIMPEZA NAS ÁREAS E INSTALAÇÕES. INFRINGÊNCIA AO INCISO XI, DO ART. 32, DA RESOLUÇÃO DE Nº 3.274/ANTAQ. ARQUIVAMENTO.
INTRODUÇÃO
Trata-se de ação fiscalizadora ocorrida em 12 e 13/04/2016, com o objetivo especifico de verificar a situação de higiene e limpeza das áreas e instalações do terminal Pérola S.A., conforme disposto no inciso VIII, do art. 3º, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, quando foi constatado, no dia 12/04, a limpeza deficiente dos resíduos originários da movimentação de sal provenientes do descarregamento do navio “Qi Fu”. Ocasião em que o Responsável pelo Arrendamento foi verbalmente avisado, inclusive, sobre a presença de materiais e partes de equipamentos jogados naquele local inadequadamente.
Voltando ao local, no dia seguinte, dia 13/04/2016, foi observada quantidade considerável de sal derramado no trecho final da esteira, abaixo da caixa de transferência através do qual o produto é recepcionado pelo T-8 (Armazém para Sal), na Av. Álvaro Fontes s/nº. Evidências da inspeção constam em Relatório Fotográfico.
Em 15/04/2016, foi emitida a Notificação nº 175/2016/ANTAQ determinando a correção da irregularidade, no prazo de 05 (cinco) dias, da infração tipificada no inciso XI, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas a s responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
Em 28/04/2016, foi emitido o Auto de Infração nº 2080-0/2016/ANTAQ, com a descrição do Auto Infracional, quando a Autuada tomou conhecimento da instauração do Processo Administrativo Sancionador e que terá prazo para, querendo, apresentar defesa por escrito, a ser contado a partir da data do recebimento de Intimação de Infração expedida pela ANTAQ, referente ao Auto de Infração supra mencionado.
FUNDAMENTOS
ALEGAÇÕES DA AUTUADA
A Autuada apresentou tempestivamente sua defesa alegando que entrou em contato, via E-mail, apresentando elementos comprobatórios sobre a efetiva remoção dos materiais, bem como da pilha de sal, salientando que o sal derramado é material aproveitável, não poluente, não emite partículas, bem como não atrai profusão de aves e insetos na área operacional do Porto de Santos. Salientou que, trata-se de mercadoria a granel cujo derramamento é inerente a operação e esse material é recolhido durante e após toda a descarga, sendo o que tinha a expor, solicitando que seja revista a decisão e cancelando o processo gerado.
Em inspeção realizada em 28/04/2016, para verificar o cumprimento da Notificação nº 175/2016/ANTAQ, foi constado que ainda havia resíduo de sal sob a caixa de transferência do T-8.
Alegam que pesar da visível melhora nas condições de higiene do Terminal, as fotos trazidas comprovam que o plano de trabalho adotado ainda não atingiu um nível mínimo de limpeza. Ainda há resíduos depositados em pontos específicos, que deveriam ter merecido mais atenção do plano de ação organizado pela autuada, conforme se observa no relatório fotográfico do retorno da equipe.
Alega que não é a primeira vez que a autuada é penalizada por não manter condições mínimas de higiene e limpeza, vide a cominação advertência contida no Processo 50302.001247/2014-21.
DOSIMETRIA DA MULTA
Ante o exposto, comprovada a prática reiterada da infração prevista no art. 32, XI, da Resolução nº 3.274-ANTAQ sugere-se a aplicação da pena de multa no valor de R$ 5.940,00 (cinco mil novecentos e quarenta reais), conforme tabela de dosimetria em anexo.
No Despacho de Julgamento nº 15/2016/URESP/SFC, O chefe da Unidade alega o seguinte:
Pela Notificação de Correção de Irregularidade Nº 175/2016/ANTAQ, conforme previsto na ODSE nº 04/2015-SFC, o Terminal tomou conhecimento para, no prazo cinco (05) dias, realizar correção das inconformidades constatadas.
Findo o prazo da Notificação equipe realizou nova inspeção em 28/04/2016 para averiguação de correção das inconformidades. Foi emitido novo relatório fotográfico, o qual demonstra que os materiais inservíveis constatados na visita anterior foram devidamente removidos (fotos 1 e 2), entretanto, ainda havia resíduo de sal sob a mesma caixa de transferência do T-8 (fotos 3 e 4).
Diante dos fatos descritos, restou a equipe proceder a lavratura do Auto de Infração 2080-0, com enquadramento infracional nos termos do inciso XI, do artigo 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, com a qual concordou emitindo o presente Despacho.
RECURSO ADMINISTRATIVO
A Autuada, em seu Recurso alega que o Auto de Infração em apreço está eivado de nulidade e não pode prevalecer. Senão vejamos: Na valoração da pretendida multa, especialmente no Parecer Técnico nº 18/2016 – URESP houve a indicação de circunstâncias agravantes, com reincidência infracional específica, que estaria prevista no inciso VII, §2º, do art. 52, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, já que supostamente teria sido apenada também pela infração capitulada no inciso I, art. 32, da Resolução nº 3.274-ANTAQ, publicada no DOU e m 24/12/2014 (e não 2015) como constou no despacho de 30 de junho de 2016.
Contudo, a penalidade mencionada no Parecer Técnico encontra-se “SUB-JUDICE”, através do Processo Judicial nº 0005892-61.2015.4.03.6104 em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Santos/SP. Ora, fácil é concluir que o Ilustre Julgador incorreu em erro essencial, pois a penalidade acima referida que daria ensejo à “reincidência” encontra-se em pleno debate judicial, razão pela qual é lícito afirmar que não pende, contra a ora Recorrente, qualquer condenação transitada em julgado. Diante do exposto. Requer o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração em apreço, por ser medida de Direito e Justiça.
O Contrato de Arrendamento nº PRES/03.99 de 09/02/1999, mantido entre a Autuada/Recorrente e a Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP é apropriado para o armazenamento de “SAL À GRANEL”, o que certamente não foi levado em consideração pelo Ilustre Julgador. Por ocasião da primeira visita do Representante da ANTAQ, ocorrida em 12/04/2016, o Terminal armazenador de “sal” encontrava-se em operação portuária de descarga de, aproximadamente, 44.000 (quarenta e quatro mil) Toneladas do produto.
Os documentos anexados comprovam o período de operação com descarga de sal do Navio “QI FU”, que ocorreu de 11 a 19/04/2016, justamente durante as 2 (duas) visitas da Fiscalização, 12 e 13/04/2016.
Diante do exposto, com os documentos anexados, reitera a Recorrente à insubsistência do Auto de Infração nº 2080-0/2016 e pela nulidade do Processo, ou no caso de não ser reconhecida essa situação, seja julgado totalmente improcedente com o consequente arquivamento do processo administrativo.
CONCLUSÃO
Pelo exame da documentação não encontramos motivo para tornar-se nulo o Processo, entretanto as fotos constantes do Relatório Fotográfico (SEI 005719), relativo às visitas dos dias 12 e 13/04/2016, ficou demonstrado que o sal derramado ocorreu quando a esteira estavam em funcionamento, em face da operação do Navio “QI FU”, o que entendo caracterizar as condições normais quando em operação de descarga de produtos a granel. Após intervenção da equipe de fiscalização, observando as fotos de retorno – SEI (0063865), constata-se uma melhora significativa, onde não só foram retirados os materiais citados pela Fiscalização mas, sobretudo, mostra uma poeira do sal, situação normal em se tratando de uma área portuária.
Assim sendo, considero que a Autuada atendeu, razoavelmente, a determinação da Fiscalização, principalmente, em relação a retirada dos materiais e peças usadas que estavam armazenadas inadequadamente naquele local, dentro do prazo fixado na notificação, propiciando melhoria na limpeza em níveis aceitáveis para zona de descarga de graneis no porto.
Do exposto, conforme acervo probatório constante nos autos, e as justificativas trazidas na peça recursal, CONHEÇO do Recurso interposto, uma vez que tempestivo, e quanto ao mérito, DOU PROVIMENTO, tornando insubsistente o Auto de Infração nº 2080-0, com o arquivamento do Processo Administrativo.
NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias – GFP
Publicado no DOU de 05.10.2016, Seção I