Despacho de Julgamento nº 5/2016/UREPV
Despacho de Julgamento nº 5/2016/UREPV/SFC
Fiscalizada: NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CNPJ nº 11.732.791/0001-60)
Termo de Autorização nº 1.216/ANTAQ
Processo nº 50300.002423/2016-23
Auto de Infração nº 0021350/2016/ANTAQ
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. LONGITUDINAL DE CARGAS EM PERCURSO INTERESTADUAL. EMPRESA NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. CNPJ. Nº 11.732.791/0001-60. PORTO VELHO – RO. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES. ART. 24, IV DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO 1558-ANTAQ, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009. AUTO DE INFRAÇÃO nº 0021350/2016/ANTAQ. ADVERTÊNCIA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se de Processo de Fiscalização Ordinária, instaurado por meio da ODSF-000013-2016-UREPV, sobre a Empresa NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CNPJ nº 11.732.791/0001-60), autorizada conforme T.A. nº 1.216-ANTAQ, referente ao PAF-2016, visando verificar as condições da prestação de serviço de transporte longitudinal interestadual de cargas.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se que a empresa não atendeu solicitação da equipe fiscal da UREPV, que, por meio do ofício nº 50/2016 (SEI 0052915), reiterou ofício anterior (Ofício nº 21/2016 – SEI 0031632), concedendo mais 15 dias de prazo para o envio dos documentos solicitados. O ofício nº 50/2016 foi recebido pela empresa em 08/06/2016, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0063546). Não tendo a empresa atendido ao solicitado, lavrou-se o Auto de Infração de nº 0021350, em 19/05/2016 (SEI 0072452), uma vez tipificada infração ao disposto no art. 24, inciso IV da Resolução nº 1.558-ANTAQ, que dispõe:
Art. 24 . São infrações:
(…)
IV – deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados (multa de R$ 5.000,00).
FUNDAMENTOS
Análise da Equipe de Fiscalização. Parecer Técnico Instrutório.
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receber julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernente aos procedimentos adotados na instrução.
4. A empresa foi formalmente notificada por meio do Ofício nº 75/2016/UREPV/SFC-ANTAQ (SEI 0075209), ao qual seguiu anexo o Auto de Infração nº 0021350/2016/ANTAQ (SEI 0072452) , entregue pelo serviço de Correios em 08/06/2016, conforme Aviso de Recebimento (SEI 0094386), concedendo-lhe prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 25 da norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, de 30 de janeiro de 2014. Anota-se que esse prazo de 15 dias foi concedido em data anterior à publicação da Resolução Normativa nº 06/2016-ANTAQ, de 17 de maio de 2016, que ampliou o prazo para apresentação da defesa escrita e recurso para 30 (trinta) dias.
4.1 A empresa apresentou defesa escrita por meio da Carta SEI 0097045.
5. O Parecer Técnico Instrutório nº 5/2016/UREPV/SFC (SEI 0120557) concluiu no sentido de que:
“Em sua defesa a empresa não nega nem autoria nem materialidade da infração. Apenas faz afirmações que corroboram o fato infracional de ter deixado de encaminhar documentação solicitada pela equipe de fiscalização.
A empresa recebeu o primeiro ofício (nº 21/2016) solicitando documentos em 10/03/2016, como demonstra o Aviso de Recebimento anexado a este processo (SEI 0052890).
Sem ter recebido resposta ou qualquer outra manifestação da empresa, a equipe de fiscalização encaminhou novo ofício (nº 50/2016), concedendo mais 15 dias de prazo para o envio da documentação solicitada. Ofício foi recebido pela empresa em 14/04/2016.
No mesmo dia a empresa encaminhou a UREPV um e-mail com todos de alguns documentos solicitados, mas não os encaminhou a UREPV ou a qualquer unidade regional da Antaq. O e-mail não continha o Balanço Patrimonial solicitado.
Findo o prazo estabelecido pelo Ofício nº 50/2016, a equipe de fiscalização lavrou o auto de infração nº 0021350, de que trata este PATI.
Como não há contestação da empresa de que a infração não tenha sido cometida, apenas justificativas que não a eximem da responsabilidade pelo cometimento da infração, opinamos pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, tendo em vista que a empresa nunca recebeu qualquer outra penalidade transitada em julgado no âmbito desta agencia, e que trata-se de uma infração leve.”
5.1 Assim expresso, restaram confirmadas autoria e materialidade da infração, subsistindo o AI nº 0021350/2016/ANTAQ (SEI 0072452), opinando o PATI pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA, ao argumento de que a empresa não recebeu penalidade desta agência, transitada em julgado, e que se trata de uma infração de natureza leve.
Acolho, portanto, as conclusões do referido Parecer, no qual resta evidenciada a prática infracional prevista no art. 24, inciso IV da Resolução nº 1.558-ANTAQ.
6. Circunstâncias Atenuantes e Agravantes.
Conforme o PATI, a empresa nunca recebeu penalidade desta agência, e a infração sob exame é de natureza leve. Assim, acolhe-se a atenuante da primariedade, eis que não foi aplicada penalidade à empresa nos últimos três anos, nos termos do art. 52, §1º, inciso V, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, in verbis:
Art. 52 . A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
V – primariedade do infrator.
6.1 Por outro lado, não se identificaram na infração circunstâncias agravantes.
7. Da aplicação da penalidade de Advertência
7.1. A norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ expende em seu art. 54, que : “A sanção de advertência poderá ser aplicada apenas para as infrações de natureza leve e média, quando não se julgar recomendável a cominação de multa e desde que não verificado prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público”. Observa-se, conforme item 2, que a infração cometida pela empresa é punível com penalidade de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
7.2. Todavia, o caso em concreto enquadra-se, em nosso sentir, aos parâmetros do art. 54 acima transcrito, uma vez que não se verificou prejuízo à prestação do serviço, aos usuários, ao mercado, ao meio ambiente ou ao patrimônio público, cabendo, portanto, a aplicação da penalidade de advertência.
CONCLUSÃO
8. Ante o exposto, decido pela aplicação da penalidade de ADVERTÊNCIA à empresa NS TRANSPORTE POR NAVEGAÇÃO E COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA (CNPJ nº 11.732.791/0001-60), pelo cometimento da infração capitulada no inciso IV do art. 24 da Resolução nº 1.558-ANTAQ, por deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados.
Paulo Sérgio da Silva Cunha
Chefe da Unidade Regional de Porto Velho
Publicado no DOU de 29.09.2016, Seção I