Despacho de Julgamento nº 55/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 55/2016/URERJ

Despacho de Julgamento nº 55/2016/URERJ/SFC

Fiscalizada: SEPETIBA TECON S.A.
CNPJ: 02.394.276/0002-08
Processo nº: 50301.000817/2015-56
ORDEM DE SERVIÇO Nº 000045/2015-URERJ
Auto de Infração nº 1725-6

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA PAF 2015 – TERMINAL ARRENDADO. SEPETIBA TECON S.A. CNPJ 02.394.276/0002-08. NÃO INFORMAR À ANTAQ, NO PRAZO DE 30 DIAS DA OCORRÊNCIA, ALTERAÇÕES DE DENOMINAÇÃO SOCIAL, DE ENDEREÇO, DE REPRESENTANTE LEGAL OU DE ADMINISTRADOR, DIRETOR OU MEMBRO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E DEIXAR DE COMPROVAR JUNTO À ANTAQ A REGULARIDADE PERANTE A FAZENDA FEDERAL, A FAZENDA ESTADUAL, A FAZENDA MUNICIPAL DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA, DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL(INSS) E DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO(FGTS), E A AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PROCESSOS DE FALÊNCIA OU RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. INFRAÇÕES TIPIFICADAS NO ART. 32, INCISOS V E VI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

ESTE DESPACHO RERRATIFICA O DESPACHO DE JULGAMENTO Nº 40/2016/URERJ/SFC COM A INCLUSÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA.

O Auto de Infração em tela foi lavrado em razão da autuada não ter apresentado a certidão de dívida ativa perante a Fazenda Estadual negativa ou positiva com efeitos de negativa, além de ter deixado de comunicar tempestivamente à ANTAQ a renúncia de diretor, a eleição e reeleição de diretores e eleição de de diretor presidente o aumento do seu Capital Social, consubstanciado na 10º alteração do Contrato Social da empresa.
Estas infrações da empresa encontram-se tipificadas no art. 32, incisos VVI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:

V – deixar de comprovar junto à ANTAQ a regularidade perante a Fazenda Federal, a Fazenda Estadual, a Fazenda Municipal da sede da pessoa jurídica, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e a ausência de registro de processos de falência ou recuperação judicial ou extrajudicial, após o prazo de 15 dias contado da data da notificação: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
VI – não informar à ANTAQ no prazo de 30 dias da ocorrência, alterações de denominação social, de endereço, de representante legal ou de administrador, diretor ou conselheiro de administração: multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais);

HISTÓRICO

Durante o procedimento de fiscalização ordinária, realizado em face da empresa no âmbito do PAF 2015, foi constatado que esta incorreu nas seguintes infrações:
Fato 1 – A empresa não comunicou, a renúncia do Diretor Cristiano Ramos Cobo, dentro do prazo estabelecido pela Resolução em vigor, conforme ata registrada na JUCERJA em 06/10/2014.
Fato 2 – A empresa não comunicou a eleição dos novos Diretores Luis Guilherme Caiado Sodré e Cesar Augusto Maas, dentro do prazo estabelecido pela Resolução em vigor, conforme ata registrada na JUCERJA em 04/11/2014.
Fato 3 – A empresa não comunicou, a reeleição dos novos Diretores Luis Guilherme Caiado Sodré e Cesar Augusto Maas, dentro do prazo estabelecido pela Resolução em vigor, conforme ata registrada na JUCERJA em 23/01/2015.
Fato 4 – A empresa não comunicou, a eleição do Diretor Presidente Pedro Brito do Nascimento, dentro do prazo estabelecido pela Resolução em vigor, conforme ata registrada na JUCERJA em 23/03/2015.
Fato 5 – A empresa não apresentou a certidão de dívida ativa perante a Fazenda Estadual válida, negativa ou positiva com efeitos de negativa, emitida pela Procuradoria Geral do Estado.
Assim sendo, a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 1725-6 (fl. 641), e notificou a empresa por meio do Ofício nº 415/2015-URERJ (fl. 642), recebido em 13 de outubro de 2015.
A autuada protocolou sua defesa (fls. 645/675), de forma tempestiva, em 28 de outubro de 2015, com as seguintes alegações:
Fatos 1, 2, 3 e 4: “É bem verdade que, a STSA sofreu diversas mudanças no período entre 2014 e 2015, entretanto, as informações quanto à renúncia, a eleição e a reeleição dos seus administradores foram registradas na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, o que por si só descaracteriza qualquer intenção em omitir informações junto a esta respeitável Agência, ocorrendo apenas um pequeno lapso formal na troca de informações junto a fiscalização local pelo processo ainda de adaptação às novas regras impostas”.
Fato 3 : “…a comunicação da reeleição de novos Diretores Luís Guilherme Caiado Sodré e Cesar Augusto Maas, registrada na junta Comercial em 23/01/2015, ocorreu dentro do prazo de 30(trinta) dias, conforme carta enviada e protocola nesta Agência em 27/01/2015 (Doc. em anexo)”.
Fato 5 : “ocorre que, na correspondência enviada à ANTAQ no dia 30 de setembro de 2015 (Doc. em anexo), a STSA esclareceu que o mencionado débito era objeto da execução fiscal n. 0004282-97.2006.8.19.00.249 (CDA n. 2006/007.165-9), mas que já havia sido quitado pela STSA há mais de 4 (quatro) anos. O processo não foi finalizado por questões burocráticas da própria PGE. Na certidão de inteiro teor (Doc. em anexo) é possível verificar que, a STSA já estava totalmente adimplente com o Estado do Rio de Janeiro, portanto, o auto de infração ora impugnado comprovadamente não procede também em relação ao Fato 5”.
Aduz ainda a empresa que “a presente defesa administrativa deve ser acatada e o auto de infração julgado insubsistente, tendo em vista que, os fatos 3 e 5 indiscutivelmente não caracterizaram a ocorrência de infração (o prazo de comunicação foi cumprido e não havia débito da STSA junto ao Estado do Rio de Janeiro), enquanto que os fatos 1, 2 e 4 não geraram qualquer prejuízo ou dano ao interesse público que pudessem ensejar a autuação da STSA”.
Assim, a empresa finaliza solicitando o acolhimento da defesa de forma que se afaste a aplicação de qualquer penalidade ou, caso não seja este o entendimento da autoridade julgadora, a empresa requer que seja aplicada a pena de advertência ou, subsidiariamente, a de multa no valor mínimo regulamentar. Reitera ainda, a autuada, o seu interesse na celebração de um Termo de Ajustamento de Conduta.
No âmbito do PATI nº 94/2015-URERJ (fls. 682/683), a equipe encarregada atestou a tempestividade da defesa e manifestou seu entendimento de que as infrações relativas aos fatos 1, 2 e 4 restaram configuradas.
No que se refere ao fato 3, os pareceristas entenderam que a empresa logrou sucesso em afastar a materialidade da infração mediante a apresentação da correspondência protocolada em 27 de janeiro de 2015 (fl. 668) comprovando ter comunicado tempestivamente a reeleição da diretoria.
Por fim, quanto ao fato 5, os pareceristas entenderam que a empresa deveria ter se empenhado mais junto ao órgão competente para a emissão de sua Certidão de Regularidade, estando ainda irregular perante a ANTAQ.
Assim sendo, o PATI foi encerrado com a sugestão de aplicação de penalidade de multa pecuniária à autuada no valor total de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), pelo cometimento das infrações relacionadas aos fatos 1, 2, 4 e 5. Para o cálculo da dosimetra da multa, foi considerado o agravante de reincidência genérica em decorrência da aplicação de penalidade de advertência no processo 50301.001310/2014-39. A equipe apontou também circunstâncias atenuantes que não foram consideradas para efeitos de cálculo da multa.

ANÁLISE

É de se constatar que os trabalhos conduzidos, no âmbito do presente processo administrativo sancionador, observaram os preceitos legais e normativos, em particular no que se refere ao devido processo legal, norteado pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Foi igualmente observado o rito processual de que trata a norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ.
No que se refere a autoria e materialidade da infração, corroboro o entendimento da equipe encarregada da elaboração do PATI de que a empresa de fato incorreu nas infrações a ela imputadas e descritas nos fatos 1, 2, 4 e 5. No que se refere ao Fato 3, concordo que a defendente conseguiu afastar a materialidade da infração, comprovando ter informado tempestivamente à ANTAQ a reeleição da diretoria.
Quanto aos fatos infracionais 1, 2 e 4, a própria empresa admite sua falha. As alegações de que “ocorreu apenas um pequeno lapso formal na troca de informações junto a fiscalização local pelo processo de adaptação às novas regras impostas”, não são suficientes para afastar a autoria e materialidade das infrações imputadas.
Com relação ao fato 5, restou claro no processo que a empresa não apresentou a requerida certidão negativa da dívida ativa perante a Fazenda Estadual. Apesar de seus argumentos de que encontra-se quites com relação à Fazenda Estadual, a empresa não conseguiu comprovar sua regularidade mediante a apresentação da competente certidão.
Quanto aos atenuantes apontados no PATI, embora as circunstâncias sejam verificadas ao longo do presente no processo, não podem ser utilizados no cálculo da dosimetria da multa uma vez que a prestação de informações solicitadas e a continuidade da prestação do serviço são obrigações das empresas arrendatárias nos portos organizados. Por outro lado, a questão relacionada ao risco ambiental e segurança não guardam relação direta com as infrações cometidas. Como os pareceristas não consideraram nenhum atenuante no cálculo da multa, acatarei o valor de R$ 2.475,00 (dois mil quatrocentos e setenta e cinco reais) para cada fato infracional imputado à autuada.
No que se refere a requerida aplicação de penalidade de advertência, não se aplica ao caso nos termos do parágrafo único do art. 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, pois a empresa foi penalizada com advertência em 2 de fevereiro de 2014. Tampouco pode-se falar em celebração de TAC visto que as infrações cometidas não são passíveis de saneamento.

CONCLUSÃO

Diante do exposto, decido aplicar a penalidade de MULTA PECUNIÁRIA à empresa SEPETIBA TECON S.A. no valor de R$ R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), pelo cometimento das infrações tipificadas no art. 32, incisos VVI, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014.

Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2016.

ALEXANDRE PALMIERI FLORAMBEL
Chefe da URERJ

Publicado no DOU de 19.09.2016, Seção I