TA-1364
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.364-ANTAQ, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001 e com base na Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, e no regulamento aplicável, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.003112/2016-81 e tendo em vista o que foi deliberado na 412ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de novembro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar o empresário individual W. Aroucha – ME, CNPJ nº 05.489.216/0001-86, doravante denominado Autorizado, com sede à Rua Joaquim Andrade, nº 97, Centro, Novo Aripuanã – AM, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação, na prestação de serviços de transporte misto, na navegação interior de percurso longitudinal interestadual, na Região Hidrográfica Amazônica, entre os municípios de Manaus/AM e Porto Velho/RO.
II – Esta autorização reger-se-á pela Resolução nº 912-ANTAQ, que lhe serve de estatuto, bem assim pela Constituição Federal de 1988, pela Lei nº 9.432, pela Lei nº 10.233 e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
III – A presente autorização será exercida em regime de liberdade de preços, cumprindo à ANTAQ reprimir toda prática prejudicial à livre competição, bem assim o abuso do poder econômico, adotando-se nestes casos as providências previstas no art. 31 da Lei nº 10.233, de 2001.
IV – Esta Autorização poderá ser extinta por renúncia, falência, extinção da pessoa jurídica, falecimento da pessoa física, ou, ainda, pela ANTAQ, via anulação, cassação ou revogação, mediante regular processo administrativo.
V – A prestação dos serviços será realizada com a utilização da embarcação CMTE W A III e ocorrerá conforme o seguinte esquema operacional:
ESQUEMA OPERACIONAL (LINHA MANAUS/AM A PORTO VELHO/RO)
PARTIDA / CHEGADA
Local / Dia da Semana / Horário / Local / Dia da Semana / Horário
Manaus/AM / 5ª feira / 18:00 / Nova Olinda do Norte/AM / 5ª feira / 06:00
Nova Olinda do Norte/AM / 6ª feira / 06:30 / Borba/AM / 6ª feira / 16:00
Borba/AM / 6ª feira / 16:30 / Novo Aripuanã/AM / sábado / 03:00
Novo Aripuanã/AM / sábado / 03:30 / Manicoré/AM / sábado / 15:00
Manicoré/AM / sábado / 15:40 / Humaitá/AM / domingo / 10:00
Humaitá/AM / domingo / 10:40 / Porto Velho/RO / 2ª feira / 12:00
Porto Velho/RO / 5ª feira / 18:00 / Humaitá/AM / 6ª feira / 06:00
Humaitá/AM / 6ª feira / 06:30 / Manicoré/AM / 6ª feira / 20:30
Manicoré/AM / 6ª feira / 22:00 / Novo Aripuanã/AM / sábado / 03:00
Novo Aripuanã/AM / sábado / 04:00 / Borba/AM / domingo / 10:00
Borba/AM / domingo / 11:30 / Nova Olinda do Norte/AM / domingo / 16:30
Nova Olinda do Norte/AM / domingo / 17:30 / Manaus/AM / 2ª feira / 09:00
VI – O Autorizado fica obrigado a enviar à ANTAQ, bimestralmente, as informações discriminadas no inciso IX do art. 12 da Norma já citada.
VII – O Autorizado deverá manter em local visível da embarcação e nos postos de venda de passagens o quadro de horários de saída, os preços a serem cobrados pela prestação do serviço, o número do respectivo documento de outorga e o telefone da Ouvidoria da ANTAQ, 0800 644 5001 e da Capitania, Delegacia ou Agência integrante do Sistema de Segurança do Tráfego Aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil em cuja jurisdição as embarcações operam.
VIII – O Autorizado deverá informar à ANTAQ, qualquer ocorrência de mudança de endereço, qualquer interrupção da prestação do serviço autorizado e alterações de qualquer tipo na frota em operação, observado o prazo que a Norma estabelece.
IX – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização implicará na aplicação das penalidades de que trata o Capítulo V da Norma já citada, observado o devido processo legal.
X – O Autorizado se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente.
XI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pelo Autorizado das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
Adalberto Tokarski
Diretor-Geral