TA-1363

TA-1363

TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.363-ANTAQ, DE 04 DE NOVEMBRO DE 2016.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno, na forma do disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, nos artigos 43 e 44 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.217-3, de 4 de setembro de 2001, nos artigos 18 a 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e na Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, à vista dos elementos constantes do Processo nº 50300.005542/2016-38 e tendo em vista o que foi deliberado na 412ª Reunião Ordinária da Diretoria, realizada em 1º de novembro de 2016,
Resolve:
I – Autorizar a empresa F. Andreis Neto – EPP, CNPJ nº 12.127.886/0001-18, doravante denominada Autorizada, com sede na Av. Arthur de Abreu, nº 29, 3º Andar, Conjunto 9, Sala 2, Centro Histórico, Paranaguá-PR, a operar, por prazo indeterminado, como empresa brasileira de navegação na navegação de apoio portuário exclusivamente com embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432, de 1997, pela Lei nº 10.233, de 2001, pelos artigos 18 a 21 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, de 19 de junho de 2012 e pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016 e demais normas regulamentares aplicáveis.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços, observadas as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atendimento ao interesse público e à preservação do meio ambiente e obter junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, se for o caso, a autorização para o transporte de granéis líquidos de derivados de petróleo.
IV – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, por via de anulação, cassação ou revogação, mediante processo regular, na forma do disposto no art. 20, incisos I e II, da Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016.
V – As infrações de que trata o inciso II, do art. 20, da Norma aprovada pela Resolução Normativa nº 05-ANTAQ, de 23 de fevereiro de 2016, que, a critério da ANTAQ, não constituam motivo suficiente para cassação, poderão ser punidas com as sanções previstas nos incisos III e III do art. 18 da Norma aprovada pela Resolução nº 2.510-ANTAQ, nos termos do regulamento próprio.
VI – O presente Termo de Autorização entra em vigor na data de publicação da Resolução correlata, importando o início dos serviços em plena aceitação pela Autorizada das condições nele estabelecidas, na legislação de regência e na Norma já citada.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral


1º TERMO ADITIVO DO TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 1.363-ANTAQ

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Portaria-DG nº 404-ANTAQ, de 21 de março de 2022, considerando o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno, e à vista dos elementos constantes dos autos do processo nº 50300.000424/2023-62,
Resolve:
I – Aditar o Termo de Autorização nº 1.363-ANTAQ, de 4 de novembro de 2016, para alterá-lo, passando a vigorar com a seguinte redação:
“I – Autorizar a empresa F. ANDREIS NETO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 12.127.886/0001-18, doravante denominada Autorizada, com sede em Paranaguá/PR, a operar, por prazo indeterminado, na qualidade de empresa brasileira de navegação – EBN, na navegação de apoio portuário, operando exclusivamente embarcações com potência de até 2.000 HP.
II – Esta autorização reger-se-á pela Lei nº 9.432/1997, pela Lei nº 10.233/2001, pela Resolução Normativa nº 5-ANTAQ/2016, pela  Resolução nº 62-ANTAQ/2021  e pelos demais instrumentos normativos aplicáveis à espécie.
III – A Autorizada se obriga a executar os serviços de acordo com as normas de regência, inclusive no que toca às exigências dos órgãos públicos legalmente intervenientes, e a observar as características próprias da operação, de forma a satisfazer os requisitos de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, pontualidade, modicidade, atendimento ao interesse público e a preservação do meio ambiente.
IV – O descumprimento de qualquer disposição legal, regulamentar ou dos termos e condições expressas ou decorrentes deste Termo de Autorização sujeitará a Autorizada às penalidades normativamente previstas, observado o devido processo legal.
V – Esta autorização poderá ser extinta por renúncia, falência ou extinção da Autorizada, ou pela ANTAQ, mediante decisão de anulação, cassação ou revogação, em sede de processo regular, na forma disposta nos instrumentos normativos de regência.
VI – O presente Termo de Autorização entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG, importando o início dos serviços em plena aceitação, por parte da Autorizada, das condições nele estabelecidas e na legislação de regência.”
II – O presente Termo Aditivo entrará em vigor na data de publicação da Deliberação-SOG correlata.
MARCUS VINICIUS TAVARES SILVEIRA
Superintendente de Outorgas – Substituto