Despacho de Julgamento nº 77/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 77/2016/UREBL/SFC
Processo nº: 50300.003691/2016-62
Recorrente: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME.
CNPJ: 34.923.854/0001-61
Notificação de n°: 223/2016-UREBL
Autos de Infração n°: 002227-6
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME. CNPJ 14.494.538/0001-04. SANTARÉM/PA. NÃO FORNECER PRIMEIRA VIA AO USUÁRIO DO BILHETE FISCAL NO ATO DO EMBARQUE E RECOLHER A VIA DESTINADA À EMPRESA. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização n.º 68/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME, CNPJ 34.923.854/0001-61, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Manaus-AM, conforme seu 4º Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 544-ANTAQ, de 31 de julho de 2009.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não agia de acordo com o art. 14, X, da Resolução nº 912-ANTAQ, quanto a entrega da 1ª via e recolhimento da 2ª via do bilhete fiscal utilizado no embarque. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que sanasse a pendência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade n.º 223/2016/UREBL/SFC, que não foi respondida. Realizou-se no dia 04/07/2016 diligência, através da equipe do Posto Avançado de Santarém – PA-STM, para verificação do atendimento à Notificação, onde foi constatada que a irregularidade persistia. Lavrou-se o Auto de Infração n.º 002227-6, de 06/07/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
A empresa não apresentou sua defesa do auto de infração, e portanto, deu-se seguimento as etapas processuais, onde a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual em seu Relatório de Fiscalização nº 55/2016/UREBL/SFC (N.º SEI 0099791).
O Parecer Técnico Instrutório de nº 86/2016 concluiu no sentido de que:
“Em face dos fatos apurados durante a fiscalização, das provas coletadas (N.º SEI 0099919) e do contido no Relatório de Fiscalização (N.º SEI 0099791), restou comprovada a autoria e materialidade da irregularidade tipificada no artigo 20, inciso XIX da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por parte da Empresa de Navegação Santana Ltda – ME”.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 86/2016/UREBL/SFC, N.º SEI 0130007, relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Quanto à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório no instante da lavratura do citado Auto de Infração, portanto não pode ser considerada ré primária.
Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme artigo 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.”
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstâncias de reincidência específica presentes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório, quanto aos processos 50305.001484/2015-42 (Contém infração específica ao art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ), Despacho de Julgamento n.º 44/2016/GFN/SFC, em 14/06/2016 (N.º SEI 0045639) e 50305.001479/2014-59 (Contém infração específica ao art. 20, XIX, da Resolução nº 912-ANTAQ), Despacho de Julgamento n.º 87/2015/GFN/SFC, em 29/09/2015 (N.º SEI 0131426).
Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à EMPRESA DE NAVEGAÇÃO SANTANA LTDA – ME no valor de R$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não cumprir os desígnios da Notificação de Correção de Irregularidades n.º 233/2016/UREBL/SFC, verificados in loco, pela equipe de fiscalização do Posto Avançado de Santarém da ANTAQ.
Belém, 09 de setembro de 2016.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 21.10.2016, Seção I