Despacho de Julgamento nº 84/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 84/2016/UREBL/SFC
Processo nº: 50300.003697/2016-30
Recorrente: S. S. BRELAZ – ME
CNPJ: 03.410.303/0001-70
Notificação de nº: 218/2016-UREBL
Auto de Infração nº: 002235-7
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR MISTA DE CARGA E PASSAGEIROS DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL. S. S. BRELAZ – ME. CNPJ 03.410.303/0001-70. SANTARÉM/PA. NÃO FORNECER AO USUÁRIO O BILHETE FISCAL. DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM OU AGIR EM DESACORDO COM O ESTABELECIDO NO ART. 14, INCISO X. INFRINGÊNCIA AO INCISO XIX, DO ART. 20, DA RESOLUÇÃO DE Nº 912/ANTAQ. MULTA.
INTRODUÇÃO
1. Trata-se do Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio da Ordem de Serviço de Fiscalização n.º 72/2016/UREBL/SFC, em cumprimento ao Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2016, sobre a S. S. BRELAZ – ME, CNPJ 03.410.303/0001-70, que explora o serviço de navegação interior misto de carga e passageiros de percurso longitudinal interestadual, na linha Santarém-PA/Parintins (AM), conforme seu 1º Termo Aditivo ao Termo de Autorização nº 620-ANTAQ, de 31 de julho de 2009.
2. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se inicialmente que a empresa não agia de acordo com o art. 14, X, da Resolução nº 912-ANTAQ, quanto a não fornecer o bilhete fiscal. Em seguida, a equipe de fiscalização notificou a empresa para que sanasse a pendência no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme a Notificação de Correção de Irregularidade nº 218/2016/UREBL/SFC. A Notificação foi respondida, com defesa intempestiva protocolada sob SEI nº 0102980. Lavrou-se o Auto de Infração nº 002235-7, de 26/07/2016, indicando que restava configurada a tipificação de infração disposta no inciso XIX, do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
3. Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
4. A empresa apresentou sua defesa da Notificação intempestivamente, e portanto, deu-se seguimento as etapas processuais, onde a equipe de fiscalização fez uma narrativa de todo o percurso processual em seu Relatório de Fiscalização nº 56/2016/UREBL/SFC (N.º SEI 0100657).
5. O Parecer Técnico Instrutório de nº 93/2016 concluiu no sentido de que:
Em face dos fatos apurados durante a fiscalização, das provas coletadas (N.º SEI 0105965) e do contido no Relatório de Fiscalização (N.º SEI 0100657), restou comprovada a autoria e materialidade da irregularidade tipificada no artigo 20, inciso XIX da Norma aprovada pela Resolução nº 912-ANTAQ, de 23 de novembro de 2007, por parte da S S BRELAZ – ME.
6. Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos, in verbis:
“Art. 20. São infrações:
(…)
XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00).”
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
7. O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 93/2016/UREBL/SFC, N.º SEI 0135869, relatou que, não estão presentes circunstâncias atenuantes, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Neste ponto, concordo com a análise do Parecer. Quanto à primariedade, a empresa tem penalidades com trânsito em julgado administrativo, constantes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório no instante da lavratura do citado Auto de Infração, portanto não pode ser considerada ré primária.
8. Noutro ponto, identificaram-se circunstâncias agravantes, conforme artigo 52, §2º, inciso VII da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica.
9. Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que efetivamente a equipe de fiscalização identificou circunstâncias de reincidência específica presentes no rol de processos do Parecer Técnico Instrutório, quanto ao processo 50306.001719/2015-96 (SEI nº 0048195), que deve ser consideradas no quantum pecuniário da multa.
10. Diante do exposto e em conformidade com o artigo 54 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária à S S BRELAZ – ME no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não cumprir os desígnios da Notificação de Correção de Irregularidades nº 218/2016/UREBL/SFC, isto é, fornecer bilhete fiscal, verificados in loco, pela equipe de fiscalização do Posto Avançado de Santarém da ANTAQ.
Belém, 20 de setembro de 2016.
ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL
Publicado no DOU de 11.11.2016, Seção I