Despacho de Julgamento nº 100/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 100/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 100/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: BSCO NAVEGAÇÃO S.A. (09.296.166/0001-71)
CNPJ: 09.296.166/0001-71
Processo nº: 50301.001259/2015-46
Auto de Infração nº 001724-8

JULGAMENTO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2015. URERJ. NAVEGAÇÃO MARÍTIMA E DE APOIO. BSCO NAVEGAÇÃO S.A. CNPJ 09.296.166/0001-71. DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA E FINANCEIRA – DEIXAR DE COMUNICAR DE ALTERAÇÕES CONTRATUAIS, DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA AGÊNCIA, E DEIXAR DE REALIZAR A VISTORIA ANUAL DAS EMBARCAÇÕES, INDICADAS NO CERTIFICADO DE SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO – CSN. INFRINGÊNCIA AOS INCISOS I E XIII, DO ART. 21, DA RESOLUÇÃO DE N° 2.510/ANTAQ. ARQUIVAMENTO.

Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 1724-8, em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF/2015, em desfavor da empresa BSCO NAVEGAÇÃO S.A. CNPJ 09.296.166/0001-71, pela prática das infrações tipificadas nos Incisos I e XIII do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ in verbis:
“Art. 21. São infrações:
I – não cumprir a determinação estabelecida nos incisos do artigo 9º da presente Norma (Advertência e/ou Multa de até R$ 2.000,00 por quinzena de atraso ou fração);

XIII – operar com embarcação não adequada à navegação autorizada ou sem as condições técnicas e operacionais estabelecidas na legislação, normas regulamentares e termo de autorização respectivo (Multa de até R$ 200.000,00);”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do AI nº 0123-4, está relacionada ao fato da empresa não comunicar alterações contratuais, dentro do prazo estabelecido pela Agência, e pela falta de vistoria anual das embarcações “BS MARISIAS” e “BS GERIBÁ”, indicadas no Certificado de Segurança da Navegação – CSN.
Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, sendo protocolada tempestivamente em 27/10/2015, dentro do prazo normativo de 15 ( quinze ) dias concedido pelo Ofício nº 405-2015-URERJ, recebido em 13 de outubro de 2015.
A empresa autuada alegou na sua Defesa Administrativa, 0009324, em suma, que não foram apurados danos resultantes das infrações cometidas, assim como não existiu qualquer vantagem auferida. Consideram exacerbada o valor da multa sugerida no Auto de Infração, e considerando o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, solicitam que a penalidade seja reduzida em patamar condizente com a não verificação de danos à sociedade ou convertida em advertência.
A equipe de fiscalização, através do PATI 000093-2015-URERJ, concluiu que restou comprovada autoria e materialidade do fato infracional, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 45.360,00 (quarenta e cinco mil trezentos e sessenta reais). Já a chefia da URERJ, através do Despacho 0101928, considerou mais adequado a aplicação de advertência para as duas infrações, já que o caso se enquadra no disposto no art. 54, da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Quanto as conclusões do PATI, corroboro o entendimento da equipe encarregada, visto que a infração relativa ao Fato 1 foi admitida pela empresa, que também não logrou sucesso em afastar autoria e materialidade com relação ao Fato 2. Sendo assim, concluiu que restou comprovada autoria e materialidade dos fatos infracionais. Quanto a solicitação por parte da autuada da aplicação da penalidade de advertência, corroboro com o entendimento por parte da Chefia da URERJ, uma vez que a empresa não tem reincidência aplicada nos últimos 3 anos. Desta forma, concordo com a conclusão do Despacho 0101928 e com o Parecer Técnico 83 0135445, quando a comprovação da autoria e materialidade, e quanto a aplicação da penalidade de advertência a empresa autuada.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 1724-8, em que restou configurada a autoria da empresa BSCO NAVEGAÇÃO S.A. CNPJ 09.296.166/0001-71 pela prática das infrações tipificadas nos Incisos I e XIII do art. 21 da Resolução nº 2.510-ANTAQ, decidindo assim, pela pela aplicação da penalidade de advertência.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 14.12.2016, Seção I