Despacho de Julgamento nº 108/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 108/2016/GFN

Despacho de Julgamento nº 108/2016/GFN/SFC

Fiscalizada: EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME (07.052.341/0001-50),
CNPJ: 07.052.341/0001-50,
Processo nº: 50300.002220/2016-37,
Ordem de Serviço de Fiscalização nº 049/2016/UREBL,
Notificação nº 245/2016/UREBL,
Auto de Infração nº 2209-8.

JULGAMENTO – RECURSO

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA DO PAF-2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO. EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME. CNPJ 07.052.341/0001-50. BELÉM-PA. EMBARCAÇÃO BRENO. NÃO UTILIZAÇÃO DE BILHETE FISCAL NOS MOLDES DO ESTABELECIDO NO INC. X, ART. 14, DA RESOLUÇÃO 912-ANTAQ. COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO INCISO XIX DO ARTIGO 20, DA RESOLUÇÃO Nº 912-ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.

1. Trata-se de Recurso Administrativo contra decisão exarada pelo Chefe da Unidade Administrativa Regional de Belém, proferida por meio do Despacho de Julgamento 75/2016/UREBL/SFC, SEI 0132752, em face da EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME, CNPJ 07.052.341/0001-50, pela prática da infração tipificada no inciso XIX, artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ, in verbis:
“XIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 14, inciso X (Multa de até R$ 2.000,00);

2. A infração foi devidamente consubstanciada no Auto de Infração nº 002209-8, SEI 0097594, motivando o Chefe da Unidade Regional de Belém, à luz do materializado nos autos, decidir pela aplicação de MULTA pecuniária no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), em desfavor da empresa em comento.

3. A conduta infracional estaria caracterizada pelo fato:,
• fornecimento de bilhetes que não atendem às especificações da legislação fiscal dos órgãos competentes para as viagens das datas de 29/03/2016 e 12/04/2016 da embarcação N/M BRENO, conforme constatado pela equipe de fiscalização. Notificada à correção, a autuada apresentou cópias de bilhetes emitidos em 17/05/2016, mas, em visita à embarcação em 01/07/2016, a equipe de fiscalização encontrou passageiros portando bilhetes novamente sem valor fiscal.

4. Preliminarmente, cabe destacar que a defesa da empresa se deu contra o Auto de Infração 002209-8, sendo intempestiva. Porém, foi aceita pela GFN como recurso, com o intuito de não cessar o direito de defesa da autuada. Sendo assim, o recurso da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, sendo protocolado tempestivamente em 04/10/2016, dentro do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo DJUL 75/2016/UREBL/SFC (0132752), recebido pela autuada no dia 16/09/2016.

5. A autuada, irresignada com a aplicação da penalidade pela Unidade Regional, alegou no seu recurso , 0148403, em suma, que o simples fato de a Empresa Fiscalizada ter fornecido aos passageiros bilhetes de passagem sem a devida especificação da legislação fiscal, nas datas de 29/03/2016 e 12/04/2016, não causou nenhum prejuízo aos passageiros, eis que estes no momento da compra da passagem estavam cientes do valor que estavam pagando. Alegam também que este fato não ocorreu no sentido de burlar a Lei, e sim devido a um erro escusável, posto que houvesse atraso por parte da gráfica no sentido da entrega do material usado – bilhete de passagem. Em suas alegações finais, requer a que a multa pecuniária seja convertida em advertência, uma vez que o Órgão Fiscalizador não está apenas para multar ou processar os seus fiscalizados, mas também para advertir.

6. Assim sendo, no que tange a materialidade do Fato Infracional, corroboro com a decisão adotada pelo chefe da UREBL, por entender que a empresa tem a obrigação regulatória, imposta pela Resolução nº 912-ANTAQ de emitir bilhetes de passagem em conformidade com as especificações da legislação fiscal vigente. Ademais, a empresa foi devidamente notificada, conforme consta dos autos no documento SEI 0073183, obtendo, dessa forma, tempo suficiente para se regularizar, o que acabou não ocorrendo dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco dias) fornecido pela Regional de Belém. Quanto a solicitação por parte da autuada da aplicação da penalidade de advertência, corroboro com o entendimento da recusa por parte da Chefia da UREBL, uma vez que a empresa tem reincidência genérica.

7. Desta forma, concordo com a conclusão do Despacho de Julgamento 75 (0132752) e com o Parecer Técnico 95 (0160416), quando a comprovação da autoria e materialidade e quanto a multa pecuniária aplicada no valor de R$ 396,00 (Trezentos e Noventa e Seis Reais).

8. Diante do exposto, DECIDO por conhecer o Recurso interposto pela EMPRESA DE NAVEGAÇÃO LUAN LTDA – ME, CNPJ 07.052.341/0001-50, dada a sua tempestividade, e no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a penalidade aplicada pela Chefe da Unidade Regional de Belém, conforme DJUL 75/2016/UREBL, de MULTA pecuniária no valor de R$ 396,00 (trezentos e noventa e seis reais), considerando confirmada a prática da infração tipificada no inciso XIX, artigo 20, da Resolução nº 912-ANTAQ.

ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN

Publicado no DOU de 09.11.2016, Seção I