Despacho de Julgamento nº 116/2016/GFN
Despacho de Julgamento nº 116/2016/GFN/SFC
Fiscalizada: DÁRIO RODRIGUES SALAZAR – ME (15.379.936/0001-42)
Processo: nº 50300.003999/2016-16
Fiscalizada: DÁRIO RODRIGUES SALAZAR – ME
CNPJ: 15.379.936/0001-42
Termo de Autorização: nº 541 – ANTAQ, 16 de Julho de 2009.
Auto de Infração: nº 002073-7 (0133842)
Notificação: N/A
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF 2016. NAVEGAÇÃO INTERIOR. TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E VEÍCULOS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA INTERESTADUAL. DÁRIO RODRIGUES SALAZAR – ME. CNPJ 15.379.936/0001-42. DEIXAR DE MANTER NA EMBARCAÇÃO O DOCUMENTO DE PORTE OBRIGATÓRIO (CSN DA BALSA ARAGUAIA II). INFRINGÊNCIA AO INCISO XIII, DO ART. 23, DA RESOLUÇÃO DE Nº 1.274/ANTAQ. MULTA PECUNIÁRIA.
Trata-se de decisão em Processo Administrativo Sancionador – PAS, instaurado em virtude da lavratura do Auto de Infração – AI nº 002073-7 (SEI 0133842), em procedimento de fiscalização ordinária para cumprimento do PAF 2016, em desfavor da empresa DÁRIO RODRIGUES SALAZAR – ME, pela prática da infração tipificada no inciso XIII do artigo 23, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
“Art. 23. São infrações::
XIII – deixar de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório, definidos pelos órgãos competentes (Multa de até R$ 2.000,00);”
A conduta irregular, motivadora para lavratura do AI nº 002073-7 (SEI 0133842), está relacionada ao fato da empresa deixar de portar a bordo da embarcação “ARAGUAIA II” ou em locais próximos aos pontos de atracação o documento de porte obrigatório conhecido como “Certificado de Segurança da Navegação” (CSN).
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo inciso II do artigo 34 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
A defesa da empresa foi peticionada por representante legal devidamente identificado nos autos, conforme documento SEI 0166620, no entanto, foi protocolada intempestivamente em 07/11/2016, fora do prazo normativo de 30 (trinta) dias concedido pelo Ofício nº 123/2016/GFN/SFC-ANTAQ.
Em análise ao mérito, identifico que a questão envolve o descumprimento do artigo 18, inciso I, o qual diz respeito a obrigação da EBN de manter na embarcação os documentos de porte obrigatório definidos pelos órgãos competentes. Assim, ao não portar o documento “Certificado de Segurança da Navegação” (CSN) da Balsa “ARAGUAIA II”, a EBN incorreu na infração tipificada no inciso XIII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Não obstante a intempestividade da interposição da Defesa Administrativa, em atenção ao “princípio da verdade material” cabe colocar que a empresa reconhece a prática da infração imputada a ela e se limita a dizer que não obteve tempo hábil para regularizar a situação do documento em virtude de dificuldades encontradas para paralisar temporariamente a embarcação “ARAGUAIA II” com a finalidade de serem feitas as vistorias necessárias pelo órgão responsável pela emissão do CSN.
No que tange às alegações elencadas pela autuada, corroboro com o entendimento exarado no Parecer Técnico Instrutório supracitado, em que se defende a necessidade de confirmação da conformidade das embarcações utilizadas quanto à segurança da operação das mesmas nos trechos fiscalizados. Nesse aspecto é que se faz necessária a cobrança do CSN devidamente atualizado.
Dessa forma, resta comprovada a materialidade e autoria da infração imputada à empresa, sendo cabível a aplicação da penalidade de Multa pecuniária proposta no âmbito do Parecer Técnico Instrutório de nº 14/2016/GFN/SFC SEI 0167248 frente ao descumprimento observado, levado a efeito pela empresa DÁRIO RODRIGUES SALAZAR – ME.
A presente penalidade foi calculada conforme a Tabela de Dosimetria protocolada sob o nº SEI 0168016, resultando, como valor total de Multa, R$ 508,20 (quinhentos e oito reais e vinte centavos), para a infração disposta no inciso XIII, do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
Do exposto, julgo pela subsistência do Auto de Infração nº 002073-7 SEI 0133842, em que restou configurada a autoria da empresa DÁRIO RODRIGUES SALAZAR – ME, CNPJ 15.379.936/0001-42 pela prática da infração tipificada no inciso XIII do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, decidindo assim, pela aplicação da penalidade de MULTA pecuniária no valor de R$ 508,20 (quinhentos e oito reais e vinte centavos).
ALEXANDRE GOMES DE MOURA
Gerente de Fiscalização da Navegação – GFN
Publicado no DOU de 29.12.2016, Seção I