Despacho de Julgamento nº 104/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 104/2016/GFP

Despacho de Julgamento nº 104/2016/GFP/SFC

Fiscalizada: PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO
Processo nº 50314.001819/2015-13
Contrato de Adesão nº 80/2015-ANTAQ
Auto de Infração nº 001913-5

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. PORTO. TERMINAL DE USO PRIVADO. PETROBRÁS TRANSPORTE S.A. – TRANSPETRO. CNPJ 02.709.449/0056-22. CANOAS – RS. NÃO PAGAR À SUPERINTENDÊNCIA DE PORTOS E HIDROVIAS – SPH A TARIFA PORTUÁRIA DEVIDA PELA UTILIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA DE ACESSO AQUAVIÁRIO DO PORTO DE PORTO ALEGRE. INCISO XV DO ART. 32 DA RESOLUÇÃO 3.274/2014-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

1. Trata-se da análise do Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da lavratura do Auto de Infração nº 001913-5 (fls. 54), em desfavor do TUP Terminal de Niterói – TENIT, da PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO, CNPJ nº 02.709.449/0056-22, por não pagar à Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH a tarifa portuária devida pela utilização da infraestrutura de acesso aquaviário do Porto de Porto Alegre, referente ao período compreendido entre os meses de janeiro a dezembro de 2014, mesmo após ter decorrido o prazo concedido pela Notificação de Correção de Irregularidade – NOCI nº 28/2015-UREPL (fls. 26), configurando infração ao inciso XV, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

2. O Senhor Chefe da Unidade Regional de Porto Alegre – UREPL proferiu decisão (nº SEI 0039095), na qual aplicou penalidade de multa no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), segundo a tabela de dosimetria (nº SEI 0015632), pela prática da infração prevista no inciso XV, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

3. Preliminarmente, entendo que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento. Verifico também que os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e a ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal, visto que a autuada tomou ciência da lavratura da Aplicação de multa pecuniária em 14/03/2016 e apresentou sua defesa em 28/03/16 (nº SEI 0047666).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização e Apreciação da Autoridade Julgadora

4. A PETROBRÁS TRANSPORTE S.A – TRANSPETRO interpôs recurso, alegando que:
4.1. Não concorda com a cobrança de tarifa, pela utilização da infraestrutura de acesso aquaviário do porto de Porto Alegre, já que não utiliza a citada estrutura, pois possui Terminal Portuário Misto, próprio, denominado Terminal Aquaviário Niterói, situado fora do porto organizado.
4.2. Não logrando êxito ao seu intento administrativamente, buscou a solução judicialmente, através de 2 (duas) ações que tramitam na 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas/RS. Mesmo assim, a TRANSPETRO, nas ações citadas acima, efetuou o Depósito Judicial do valor nelas discutidos.

5. O Recurso foi encaminhado a esta GFP via Despacho de Encaminhamento de Recurso, pelo Chefe da UREPL (nº SEI 0048223), onde é expresso o entendimento pela manutenção da penalidade de multa, visto que a Administração Portuária não apresentou argumentos capazes de reformar a decisão anteriormente proferida.

6. A alegação da recorrente sobre a suposta cobrança indevida da tarifa da SPH não é cabível, pois, segundo o Parecer Técnico Instrutório nº 6/2016/UREPL/SFC (nº SEI 0014175), o Terminal de Niterói – TENIT, apesar de encontrar-se localizado fora da área do Porto Organizado de Porto Alegre, utiliza o canal de acesso ao porto no transporte aquaviário de combustíveis e derivados de petróleo até seu terminal localizado em Canoas/RS. Todavia, de acordo com informações prestadas pela própria empresa, o terminal não pagava à Superintendência de Portos e Hidrovias – SPH a tarifa pela utilização da infraestrutura de acesso aquaviário do Porto de Porto Alegre por entender que este encargo não seria de responsabilidade do terminal, mesmo na vigência do tarifário anterior.

7. A alegação da PETROBRÁS de estar amparada judicialmente também não é válida pois, pela Nota nº 000008/2016/PF-ANTAQ/PGF/AGU (nº SEI 0028521) da Procuradoria Federal junto à ANTAQ, não se tem notícia de que esta Agência tenha sido intimada para suspender o andamento deste processo administrativo sancionador por determinação daquele douto juízo. Quanto ao fato da ação judicial tramitar na Justiça Estadual do RS, entende-se que as controvérsias judiciais que envolvam matéria portuária devam tramitar na Justiça Federal. Salienta-se que a ANTAQ não é parte no referido processo judicial; da mesma forma, a União também não é. Considerando-se posicionamentos anteriores da PFA e o fato da empresa não ter incluído a Agência no polo passivo da ação que impetrou contra a SPH, entende-se que a ação judicial apresentada pela Transpetro em sua defesa não produz efeitos perante a ANTAQ.

8. Complementando as informações apontadas na tabela de dosimetria (nº SEI 0015632), foram anexados aos autos a receita bruta do exercício de 2014 (nº SEI 0143065) e a cópia do Diário Oficial, comprovando o cometimento de reincidência específica (nº SEI 0014175).

CONCLUSÃO

9. Do exposto, corroboro com a análise realizada pelo Chefe da UREPL e, entendendo que o recurso interposto não trouxe fatos relevantes aos autos, restando confirmada a autoria e materialidade da infração, conforme acervo probatório constante nos autos, CONHEÇO do Recurso Interposto, uma vez que tempestivo, e NEGO provimento ao mesmo, mantendo a penalidade da MULTA no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), pela prática da infração tipificada no inciso XV, art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, de acordo com a tabela de dosimetria (nº SEI 0015632).

NEIRIMAR GOMES DE BRITO
Gerente de Fiscalização de Portos e Instalações Portuárias

Publicado no DOU de 08.11.2016, Seção I