5167-16
RESOLUÇÃO Nº 5.167-ANTAQ, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo inciso IV do art. 20 do Regimento Interno, considerando o que consta do processo nº 50300.001966/2013-81, e tendo em vista o deliberado pela Diretoria Colegiada em sua 415ª Reunião Ordinária, realizada em 15 de dezembro de 2016,
Resolve:
Art. 1º Aprovar, no âmbito das competências desta Agência, os valores para a Movimentação Mínima Contratual – MMC dos contratos de arrendamento nºs 008/2012-EMAP, 009/2012-EMAP, 010/2012-EMAP e 011/2012-EMAP, celebrados, respectivamente, entre a Empresa Maranhense de Administração Portuária – EMAP e as empresas Terminal Corredor Norte S.A., Corredor Logística e Infraestrutura S.A., Glencore Serviços S.A. e Amaggi & LD Commodities Terminais Portuários S.A., em face da ocorrência de atraso no início efetivo das atividades operacionais das instalações arrendadas, motivado por fatores alheios à responsabilidade das arrendatárias, nos termos abaixo indicados:
I – início da cobrança do MMC (a partir da conclusão da rede de alta tensão da concessionária de energia elétrica que alimenta a subestação do Terminal de Grãos do Maranhão – TEGRAM, dentre outras intervenções necessárias para início efetivo das operações do terminal): agosto de 2014;
II – no período compreendido entre o início parcial das atividades operacionais do terminal e a conclusão do ramal ferroviário interligando as instalações das arrendatárias à via ferroviária que atende ao porto (entre agosto de 2014 e julho de 2015): 20% da Movimentação Mínima Contratual estabelecida originalmente nos contratos de arrendamento para o período.
III – a partir de 1º de agosto de 2015 (início efetivo e pleno das operações do terminal): movimentação integral, respeitando-se o MMC estipulado contratualmente.
Art. 2º Determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais – SFC, desta Agência, que promova diligências junto à EMAP, no sentido de melhor aferir os fatores que acarretaram atraso nas obras de implantação do TEGRAM – Itaqui, de forma a embasar a adoção dos procedimentos subsequentes.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
Publicada no DOU de 20.12.2016, Seção I