Despacho de Julgamento nº 41/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 41/2016/URESP

Despacho de Julgamento nº 41/2016/URESP/SFC

Fiscalizada: PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA (03.835.338/0001-51)
CNPJ:03.835.338/0001-51
Processo nº: 50300.010021/2016-01
Notificação n° 407/2016 (SEI n° 0141359)
Auto de Infração n° 002083-4 (SEI n° 0141370).

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO DE OFÍCIO. PORTO. EMPRESA ARRENDATÁRIA. PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. CNPJ 03.835.338/0001-51. LIMPEZA DEFICIENTE, INEFICIENTE E INSUFICIENTE DOS RESÍDUOS ORIGINÁRIOS DAS OPERAÇÕES DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA. ARTIGO 32, INCISO XI, DA RESOLUÇÃO Nº 3.274/13-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador instaurado em decorrência da Notificação de Ofício após fiscalização realizada entre os dias 13/07/2016 nas instalações sob responsabilidade da arrendatária em referência.
Durante fiscalização constatou-se acúmulo de resíduos das operações de movimentação dos produtos (resíduos açúcar) derramado ao longo de linha ferroviária sob responsabilidade da arrendatária, na margem direita do porto de Santos. O acúmulo de resíduos das operações de movimentação de granéis sólidos pode contribuir para a proliferação da fauna sinantrópica nociva e indesejável.
A equipe de fiscalização notificou a empresa através da Notificação de Correção de Irregularidade Nº 407/2016/ANTAQ, para que no prazo de 5 (cinco) dias regulariza-se as inconformidades constatadas.
Findo o prazo da notificação, realizou-se, em 28/07/2016, nova inspeção,  nova inspeção sendo que não se observou a realização de limpeza adequada nos pontos indicados, como consta em novo relatório fotográfico (SEI n° 0113528).
Diante da constatação, lavrou-se o Auto de Infração n° 2083-4 (SEI 0141370), indicando que restava confirmada a tipificação de infração disposta no art. 32, inciso XI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, a saber:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos podem ser reconhecidos por esta Autoridade Julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34-I da Resolução nº 3.259-ANTAQ,  estando, portanto, os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
Os atos e prazos normativos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa à empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.
De acordo com o Aviso de Recebimento (SEI 0146441) o autuado recebeu a intimação no dia 26/09/2016 e ofereceu resposta TEMPESTIVA em 20/10/2016 (SEI 0157490). Alegou em síntese : “i) Que a NOCI 407/2016/ANTAQ não mostrou a data e o horário específico em que a equipe de fiscalização teria constatado a irregularidade; ii) Que a autuada realiza procedimento regular de limpeza na área objeto do Auto de Infração; iii) Que os resíduos encontrados podem ser trazidos pelo vento, problemas técnicos nos vagões ou por eventual vandalismo nos vagões; iv) Que os vagões responsáveis pela sujeira encontrada podem ser de outras concessionarias que por força do Contrato de Arrendamento tem livre acesso ao Porto de Santos; v) Que a autuada presta serviços ininterruptos no Porto de Santos e que fugiria do limite da razoabilidade a exigência de que fosse efetuada a limpeza da via férrea após a passagem de cada trem; vi) Que a autuada realiza limpeza das vias diariamente, entre outras medidas para evitar o depósito de grãos nas vias; vii) Que os acúmulos de granéis nos Relatórios Fotográficos que levaram a emissão da NOCI 407/2016/ANTAQ e a lavratura do Auto de Infração 2083-4 não são as mesmas; viii) Que a autuada adota medidas para constante limpeza da via férrea e conforme o princípio da razoabilidade, o Auto de Infração deve ser declarado nulo, pois está eivado de vícios insanáveis; ix) Que não houve Notificação anterior ao Auto Infração para a correção do mesmo fato, já que os resíduos encontrados nos Relatórios Fotográficos são diferentes; x) Que o Auto de Infração carece da indicação da data e horário da autuação, bem como a ausência da assinatura do preposto da autuada comprovando recebimento; xi)  Que a falta da indicação do horário e da data da infração atrapalhou a defesa que teve que supor que os fatos se tratavam do Relatório Fotográfico que acompanhava o Auto; xii) Que o Auto de Infração deve ser anulado porque carece de descrição sobre o fato infracional, e como a capitulação da infração imposta é genérica, ele deve ser anulado; xiii) Que as condições mínimas de limpeza não podem ser arbitradas no momento da fiscalização, devem constar em especificação precisa anterior e acessível ao administrado; xiv) Que por esta razão o Auto de Infração viola o princípio da tipicidade e deve ser declarado nulo; xv) Que o Auto de Infração também viola o princípio da culpabilidade, vez que não indica o nexo de causalidade entre a atuação da autuada ou sua omissão no cumprimento de dever legal ou regulamentar e a suposta infração; xvi) Que no Contrato de Arrendamento não há expressa previsão sobre a obrigação de limpeza das vias férreas; xvii) Que a Cláusula 15ª, alínea d e f, do Contrato DP/25/2000 determina à CODESP a obrigação relacionada a limpeza das malhas férreas; xviii) Que o nível de limpeza exigido pela ANTAQ para que se considere mantida as condições mínimas de higiene e limpeza é contrário a própria atividade desenvolvida pelo porto.”
O Parecer Técnico Instrutório n° 70/2016/URESP/SFC (SEI 0164605) conclui que houve a prática da infração prevista no artigo 32, inciso XI da Resolução nº 3.274-ANTAQ e sugere a aplicação de multa no valor de R$ 6.336,00 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais). Os dois Relatórios Fotográficos emitidos (SEI 0113528 e 0104736), deixam evidente a materialidade da infração apontando. Os procedimentos diários de limpeza, como argumenta a defesa, foram insuficientes para afastar a infração.
Corroboro com o entediamento da Parecer Técnico que rebate as alegações de nulidade do Auto de Infração, pois a falta de data e horário no preenchimento dos campos 15 e 16 do Auto de Infração 2083-4 não causa prejuízo a defesa. Tais informações constam na descrição dos fatos (Compo 17). Ademais, o tipo infracional se refere a condição perene (não manter condições de higiene) portanto agiu corretamente a equipe de fiscalização ao retornar em mais de um dia ao terminal para verificar a permanência da situação irregular.
E em relação a data e horário da Autuação (Campo 24 e 25) estão descritas na Assinatura eletrônica SEI e sua ausência no campo específico também não trazem prejuízo a defesa. A descrição do fato infracional é rica em detalhes e além isso, no Relatório Fotográfico esta a descrição do local exato de cada irregularidade encontrada.
Quando a autoria e materialidade da infração, corroboro com a conclusão do Parecer Técnico nº 70. Ficou claro do relatório fotográficos que a autuada não efetuou a limpeza das limpeza das áreas apontadas na Notificação nº 407 a contento.
Cabe esclarecer que a multa foi aplicada em razão do arrendatário ter prestado o serviço de forma inadequada, sem o mínimo padrão de higiene e limpeza, e não por infração ambiental. A penalidade aplicada foi por infração ao disposto no artigo 32, XI da Resolução nº 3.274-ANTAQ. A Agência tem competência legal de exigir, conforme estabelecida no artigo 16, III da Lei nº 12.815, e regulamentado no artigo 3º da Resolução nº 3.274-ANTAQ, dos entes regulados, a prestação de serviço portuário observando condições mínimas de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, modicidade e higiene e limpeza.
Na qualidade de prestador de serviço público, é facultado ao Estado exigir esforços adicionais do que aqueles que se exige de toda pessoa pelo órgão ambiental. Neste sentido, a atuação da Agência Reguladora, através de ações de fiscalização exigindo o cumprimento da legislação ambiental e até mesmo regulando sobre o tema, vem de encontro ao interesse público. A Lei nº 8.987, de 13.02.95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, demonstra, por exemplo, a preocupação do legislador em conceder a prestação de serviço público com responsabilidade ao meio ambiente. Transcrevo a seguir o art. 29 desta lei:
Art. 29. Incumbe ao poder concedente:
(…)
X – estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação do meio ambiente e conservação. (grifei).
Esta preocupação quanto à preservação do meio ambiente está destacada expressamente na Lei de criação da Antaq , Lei nº 10.233/2001, in verbis:
Art. 11. O gerenciamento da infra-estrutura e a operação dos transportes aquaviário e terrestre serão regidos pelos seguintes princípios gerais:
(…)
V – compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição sonora e de contaminação atmosférica, do solo e dos recursos hídricos”. (grifei)
Um dos objetivos da atividade regulatória e fiscalizatória, da Antaq e de outras Agências, é zelar pelo interesse público de forma geral, e especificamente pela saúde, segurança e meio ambiente. Considerando o fato que a prestação dos serviços públicos concedidos e regulados pode gerar algum tipo de impacto ao meio ambiente, como por exemplo, aqueles oriundos das operações de transbordo de carga nos armazéns portuários e nos navios, a Agência Reguladora pode exigir do ente regulado que este adote procedimentos que preservem o meio ambiente e o bem-estar público.
Em suma, a multa não foi aplicada por dano ambiental, mas sim por qualidade inadequada na prestação de serviços.
Desta forma, concordo com a conclusão do supra referido Parecer, na qual resta evidente a prática infracional prevista no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, a saber:
Art. 32. Constituem infrações administrativas a que se sujeitam a Autoridade Portuária, o arrendatário, o autorizatário e o operador portuário, observadas as responsabilidades legal, regulamentar e contratualmente atribuídas a cada um desses agentes:
(…)
XI – não assegurar condições mínimas de higiene e limpeza nas áreas e instalações: multa de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação dada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13.02.2015)

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 70/2016-URESP, considerou como circunstância agravante a reincidência genérica e especifica prevista no art. 52, §2º, inciso VII, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, senão vejamos:
“Art. 52. A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.
(…)
§2º. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem ou qualificarem a infração:
(…)
VII – reincidência genérica ou específica; e
Neste ponto, corroboro com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes.

CONCLUSÃO

Diante das análises exaradas no referido PATI e sopesando as argumentações trazidas pela defesa, corroboro com as conclusões decorrentes da presente instrução, relativamente à configuração da materialidade e da autoria das infrações imputadas à empresa, e esta Autoridade Julgadora decide aplicar a pena multa à PORTOFER TRANSPORTE FERROVIÁRIO LTDA. no valor de  no valor de R$ 6.336,00 (seis mil e trezentos e trinta e seis reais), conforme  planilha dosimétrica anexa (SEI 0168589), por infringir a infração tipificada no inciso XI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ.

São Paulo, 23 de novembro de 2016

GUILHERME DA COSTA SILVA
Chefe da Unidade Regional de São Paulo – URESP