Despacho de Julgamento nº 95/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 95/2016/UREBL

Despacho de Julgamento nº 95/2016/UREBL/SFC

Fiscalizada: A A DOS SANTOS PEREIRA TRANSPORTE – ME (10.828.997/0001-26)
CNPJ: 10.828.997/0001-26
Processo nº: 50300.006490/2016-17
Ordem de Serviço nº ODSF 000165-UREBL (SEI 0092218)
Auto de Infração nº 002216-0 (SEI 0099494)

EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. NAVEGAÇÃO INTERIOR DE PERCURSO LONGITUDINAL INTERESTADUAL, TRANSPORTE MISTO.A. A. DOS SANTOS PEREIRA- ME. CNPJ 10.828.997/0001-26. SANTARÉM-PA.  DEIXAR DE PRESTAR INFORMAÇÕES DE NATUREZA TÉCNICA, OPERACIONAL, ECONÔMICA, FINANCEIRA, JURÍDICA E CONTÁBIL, VINCULADAS À AUTORIZAÇÃO, NOS PRAZOS QUE LHE FOREM ASSINALADOS, OU AINDA, OMITIR, RETARDAR OU, POR QUALQUER FORMA, PREJUDICAR O FORNECIMENTO DAS REFERIDAS INFORMAÇÕES.  INFRINGÊNCIA AO INCISO XXIII, DO ARTIGO 20, DA    RESOLUÇÃO DE Nº 912-ANTAQ. MULTA.

INTRODUÇÃO

Trata-se do Processo de Fiscalização Extraordinária instaurado por meio da ODSF 000165-UREBL (SEI 0092218), visando acompanhamento de providências indicadas na Decisão DJUL nº 33/2016/UREBL/SFC (SEI 0065343), no âmbito do Processo nº 50305.002594/2015-21, sobre a empresa A. A. DOS SANTOS PEREIRA- ME. CNPJ 10.828.997/0001-26, que explora Transporte Longitudinal de Passageiros e Cargas, em Percurso Interestadual, na Bacia Amazônica, conforme Termo de Autorização nº 781-ANTAQ, de 18/08/2011 –  2º Termo Aditivo de 03/04/2013.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ.  Após passado o prazo de 30 (trinta) dias consignado no Ofício nº 171/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, de 12/05/2016 (SEI 0071300), sem que a empresa se manifestasse, a equipe de fiscalização emitiu a Auto de Infração nº 002216-0 (SEI 0099494), recebido pela fiscalizada em 29/08/2016 (SEI 0129624), para que, no prazo de 30 (trinta) dias, a empresa comprovasse que sanou a irregularidade verificada durante a fiscalização, qual seja:
– Deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações, haja vista que não apresentou as informações solicitadas no Ofício nº 171/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, em desacordo com o previsto no inciso III do artigo 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, cuja a inobservância sujeita o infrator a medida contida no art. 20, inciso XXIII – (Multa de até R$ 3000,00).

FUNDAMENTOS

Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 01 (AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002216-0)
A empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o processo de fiscalização, não apresentando defesa quanto ao Auto de Infração, qual seja:
A Empresa A. A. dos Santos Pereira Transporte – ME. não atendeu, no prazo que lhe foi concedido, determinação da ANTAQ consignada no Ofício nº 171/2016/UREBL/SFC-ANTAQ, de 12/05/2016, recebido pela empresa em 20/05/2016, no qual são solicitadas informações objeto do ofício OFCC- 0003-2015-GDE, de 18/09/2015 e recebido em 09/10/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada. Infringindo, dessa forma, o inciso III, art. 12 da Resolução nº 912-ANTAQ, com previsão de penalidade descrita no inciso XXIII, art. 20, da referida Resolução.
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 95/2016/UREBL/SFC (SEI 0151468) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, levando em conta ainda os fatores agravantes, sugerindo a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.119,74.
Desta forma, concordo com as conclusões do supra referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, vejamos:
–  “deixar de prestar informações de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil, vinculadas à autorização, nos prazos que lhe forem assinalados, ou ainda, omitir, retardar ou, por qualquer forma, prejudicar o fornecimento das referidas informações (Multa de até R$ 3.000,00).”

Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório PATI nº 95/2016/UREBL/SFC, relatou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, o autuado possui reincidências específicas apuradas nos processos: 50305.001636/2013-45; 50305.002114/2013-61; 50305.002462/2013-38; 50305.000140/2014-35 e 50305.002594/2015-21, conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ. Concordo com a análise do Parecer.
Não foram identificadas circunstâncias atenuantes, conforme Art. 52, §1º, incisos II, IV e V da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
Concordo com o enquadramento em relação às circunstâncias agravantes, tendo em vista que a empresa não apresentou defesa ao Auto de Infração.

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto e, em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária, no valor de R$ 1.119,74 (hum mil cento e dezenove reais e cinquenta centavos) à empresa A. A. DOS SANTOS PEREIRA – ME, pelo cometimento da infração capitulada no inciso XXIII do artigo 20 da Resolução nº 912-ANTAQ, por não apresentar:
Informações objeto do ofício OFCC – 0003-2015-GDE, de 18/09/2015, acerca do fornecimento de dados de natureza técnica, operacional, econômica, financeira, jurídica e contábil da autorizada.

ANA PAULA FAJARDO ALVES
Chefe da UREBL

Publicado no DOU de 09.02.2017, Seção I