AC-95-2016
ACÓRDÃO Nº 95-2016-ANTAQ
Processo: 50308.000986/2014-45
Parte: PETRÓLEO SABBA S.A (04.169.215/0001-91)
Ementa:
Trata o presente Acórdão do exame do Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Petróleo Sabbá S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 04.169.215/0001-91, visando reforma da decisão proferida pela Diretoria Colegiada desta Agência, por ocasião de suas 377ª e 395ª Reuniões Ordinárias (ROD), realizadas, respectivamente, em 29 de janeiro e 3 de dezembro de 2015, que lhe aplicou a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 157.500,00 (cento e cinquenta e sete mil e quinhentos reais), nos termos do Acórdão nº 127-2015-ANTAQ, de 18 de dezembro de 2015, pela prática da infração tipificada no inciso XIV do art. 34 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, de 6 de fevereiro de 2014, consubstanciada no fato de explorar instalação portuária localizada dentro da área do porto organizado do Itaqui, sem instrumento contratual em vigor.
Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, na conformidade do voto objeto da Ata da 415ª Reunião Ordinária da Diretoria Colegiada, realizada em 15 de dezembro de 2016, o Diretor Relator, Fernando Fonseca, votou como segue:
“a) por conhecer o Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Petróleo Sabbá S.A., (…), eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, uma vez que as razões apresentadas não foram capazes de ensejar a revisão da decisão proferida nas 377ª e 395ª RODs, realizadas, respectivamente, em 29 de janeiro e 3 de dezembro de 2015, mantendo-se os demais encaminhamentos e determinações contidos no bojo da Notificação de Penalidade nº 2/2016/ANTAQ, de 12 de janeiro de 2016, e b) por registrar que o valor da multa pecuniária que consta do Acórdão nº 127-2015-ANTAQ, de 18 de dezembro de 2015, foi calculado com base no critério de dosimetria que o Colegiado da Agência passou a adotar para casos semelhantes, com fulcro na Resolução Normativa nº 2, de 13 de fevereiro de 2015, e aprovado pelo Superintendente da Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC), em despacho exarado em 31 de março de 2015.”
O Diretor Adalberto Tokarski divergiu verbalmente do voto proferido pelo Relator, a exemplo do ocorrido por ocasião da 395ª ROD, pugnando por julgar subsistente o Auto de Infração nº 000751-0, lavrado em 13 de maio de 2014, sem aplicação de penalidade à interessada, em razão da assinatura do Contrato de Transição nº 04/2015/00, de 30 de abril de 2015, bem como pelo arquivamento do presente Processo Administrativo Sancionador – PAS.
O Diretor Mário Povia acompanhou na íntegra o voto proferido pelo Diretor Relator.
Assim, acordam os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ, com base no art. 67, da Lei nº 10.233/2001, em fazer prevalecer o entendimento expresso no voto proferido pelo Diretor Relator, acompanhado na íntegra pelo Diretor Mário Povia, ficando vencido o Diretor Adalberto Tokarski.
Participaram da reunião o Diretor-Geral, Adalberto Tokarski, o Diretor, Relator, Fernando José de Pádua Costa Fonseca, o Diretor Mário Povia, a Procuradora-Chefe Natália Hallit Moysés, e o Secretário-Geral, Joelson Neves Miranda.
ADALBERTO TOKARSKI
Diretor-Geral
FERNANDO JOSÉ DE PÁDUA COSTA FONSECA
Diretor Relator
MÁRIO POVIA
Diretor
Publicado no DOU de 19.01.2017, seção I