Despacho de Julgamento nº 3/2017/URESV

Despacho de Julgamento nº 3/2017/URESV

Despacho de Julgamento nº 3/2017/URESV/SFC

Fiscalizada: VERACEL CELULOSE S.A (40.551.996/0001-48)
CNPJ: 40.551.996/0001-48
Processo nº: 50300.009490/2016-79
Ordem de Serviço nº 98/2016/URESV/SFC (SEI nº 0133095)
Auto de Infração nº 2321-3 (SEI nº 0163104).

EMENTA

1. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR; JULGAMENTO ORIGINÁRIO; FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA; TERMINAL DE USO PRIVADO; VERACEL CELULOSE S.A. , CNPJ nº: 40.551.996/0001-48; NÃO DISPOR DE CERTIFICAÇÃO DO SISTEMA DE COMBATE A INCÊNDIO, EM VIGOR, EMITIDO PELO CORPO DE BOMBEIROS; ART. 32, INCISO XXI DA NORMA APROVADA PELA RESOLUÇÃO Nº 3274 – ANTAQ: MULTA DE R$ 45.900,00.

INTRODUÇÃO

2. Trata-se de Processo de Fiscalização Ordinária instaurado por meio do Auto de Infração nº 2321-3 (SEI nº 0163104), sobre a empresa VERACEL CELULOSE S.A. , CNPJ nº: 40.551.996/0001-48, gestora do Terminal Marítimo de Belmonte – TUP Veracel, situ a Rodovia BA 275, Km 24, s/n, Fazenda Brasilândia – Zona Rural, Belmonte-BA.

3. A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. Apurou-se na fiscalização relativa ao PAF-2016, realizada em 20/10/2016, a Veracel deixou de apresentar Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros atestando a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações do Terminal, limitando-se a entregar cópia da Notificação de Projeto n.º RA 091/2016, (SEI nº 0163184) emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em 30/09/2016 . A empresa reincidiu especificamente na infração tipificada no art. 32, inciso XXI da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, ao não apresentar o Atestado de Validade do Corpo de Bombeiros do seu terminal, conforme determinação do Despacho de Julgamento n.º 44/2016/GFP/SFC, (SEI n.º 0163084), publicado no D.O.U em 05/05/2016.Em seguida a equipe de fiscalização lavrou o Auto de Infração nº 2321-3 (SEI nº 0163104), em 03/11/2016, indicando que restava configurada a infração disposta no inciso XXI, do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, e alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ.

FUNDAMENTOS

4. Preliminarmente verifico que os autos podem ser conhecidos por esta autoridade julgadora, tendo em vista a competência estabelecida pelo artigo 34, I, da Resolução nº 3.259-ANTAQ, estando os mesmos aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.

5. Os atos e prazos que oportunizam o direito ao contraditório e à ampla defesa pela empresa interessada foram, respectivamente, produzidos e respeitados em fiel cumprimento ao devido processo legal.

6. A VERACEL CELULOSE S.A não apresentou defesa do Auto de Infração nº 002139-3, tendo seu prazo transcorrido “in albis”.

7. No mérito verifico que a autuada não apresentou, durante a fiscalização ordinária do PAF – 2016, o Alvará expedido pelo Corpo de Bombeiros atestando a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações do seu Terminal. Some-se o descumprimento ao comando do Despacho de Julgamento nº 44/2016/GFP/SFC, (SEI nº 0163084), publicado no D.O.U em 05/05/2016, Processo n.º 50310.001841/2015-01, assim consignado: Revalido a determinação para que a empresa corrija a irregularidade no prazo de 90 dias, sob pena de nova autuação. Quando da fiscalização relativa ao PAF-2015 , realizada de 20/10/2015 a 19/11/2015, Processo n.º 50310.001841/2015-01, a VERACEL CELULOSE S/A foi autuada (Auto de Infração 1826-0) pela seguinte irregularidade: não ter providenciado todas as adequações necessárias no Terminal Marítimo de Belmonte, com vistas à expedição de AVCB que atestasse a segurança contra incêndio e acidentes. A empresa foi notificada e recebeu cópia do Despacho de Julgamento nº 44/2016, por meio do Ofício n.º 157/2016/GOF/SAF-ANTAQ, (SEI n.º 0163095) que lhe foi entregue em 17/05/2016, conforme Aviso de Recebimento (SEI nº 0163098) anexado aos autos do Processo. Pelo exposto resta materializada infração capitulada no inciso XXI, do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, e alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, vejamos:
XXI – deixar de obter ou de manter atualizados licenças e alvarás expedidos pelas autoridades competentes que atestem a segurança contra incêndio e acidentes nos equipamentos e instalações portuárias: multa de até R$ 100.000,00 (cem mil reais); (NR) (Dispositivo alterado pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ, de 13 de fevereiro de 2015).

8. Até o presente julgamento , a empresa autuada não havia apresentado sua defesa , ainda que intempestivamente.

9. O Parecer Técnico Instrutório nº 2/2017/UREV/SFC, 0207176, relatou a reincidência específica na infração tipificada inciso XXI, do art. 32, da norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ em uma vez, bem como a efetiva produção de prejuízo a segurança como circunstâncias agravantes. A autuada foi penalizada, pelo Despacho de Julgamento nº 44/2016/GFP/SFC, publicado no DOU em 05/05/2016, Seção I, com multa pecuniária no valor de R$ 46.750,00, pelo cometimento de infração prevista no art. 32, inciso XXI, da Norma aprovada pela Resolução nº 3.274-ANTAQ, com Termo de Trânsito em Julgado nº 156/2016/ANTAQ. Como circunstâncias atenuantes, o mesmo parecer apontou a prestação de informações verídicas e relevantes, à equipe de fiscalização, relativas à materialidade da infração. Conforme art. 52 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, vejamos:
Art. 52 – A gravidade da infração administrativa será aferida pelas circunstâncias agravantes e atenuantes previstas neste artigo, cuja incidência pode ser cumulativa, sem prejuízo de outras circunstâncias que venham a ser identificadas no processo.

10. Concordo com as conclusões do Parecer Técnico Instrutório nº 2/2017/UREV/SFC, 0207176, bem como com a aplicação da sua dosimetria, 0209999. A autuada age com desídia, sem diligenciar a necessária regularização da pendência, haja vista que a irregularidade permanece apesar de ter sido apontada desde a fiscalização ordinária do PAF 2015, quando foi objeto de Notificação, Auto de Infração nº 1826-0 e aplicação de sanção pecuniária com determinação para que a empresa corrigisse a irregularidade no prazo de 90 dias, sob pena de nova autuação (Processo nº 50310.001841/2015-01).

14. No que tange à celebração de Termo de Ajuste de Conduta, não houve manifestação de interesse da autuada.

CONCLUSÃO

15. Diante do exposto e ressaltando a reincidência específica da conduta infracional , em conformidade com o art. 52, 54 e 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de MULTA PECUNIÁRIA no valor de R$ 45.900,00 (quarenta e cinco mil e novecentos reais), conforme dosimetria, 0209999, em desfavor da empresa VERACEL CELULOSE S.A., CNPJ nº: 40.551.996/0001-48, por não dispor de certificação do sistema de combate a incêndio, em vigor, emitido pelo Corpo de Bombeiros, infração tipificada no inciso XXI do art. 32 da Resolução nº 3.274-ANTAQ, e alterada pela Resolução Normativa nº 02-ANTAQ.

Salvador -Ba, 27 de Janeiro de 2016.

ALFEU PEDREIRA LUEDY
CHEFE DA URESV

Publicado no DOU de 14.03.2017, Seção I