Despacho de Julgamento nº 111/2016/UREBL
Despacho de Julgamento nº 111/2016/UREBL/SFC
FISCALIZADA: RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA (06.169.194/0001-30)
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 712- ANTAQ, 8 DE DEZEMBRO DE 2010 (SEI Nº 0096928)
PROCESSO Nº 50300.006126/2016-57
AUTO DE INFRAÇÃO Nº 002328-0 (SEI Nº 0134038)
EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. JULGAMENTO ORIGINÁRIO. FISCALIZAÇÃO ORDINÁRIA – PAF. NAVEGAÇÃO INTERIOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS, VEÍCULOS E CARGAS NA NAVEGAÇÃO INTERIOR DE TRAVESSIA EM DIRETRIZ DE RODOVIA FEDERAL, BR-230. RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA. CNPJ 06.169.194/0001-30. ITAITUBA-PA. DEIXAR DE ORGANIZAR E ORIENTAR AS OPERAÇÕES DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS,ARTIGO 23, INCISO VII DA RESOLUÇÃO 1274- ANTAQ; DEIXAR DE PRESTAR AOS USUÁRIOS AS INFORMAÇÕES QUANTO AOS PROCEDIMENTOS A SEREM SEGUIDOS NAS SITUAÇÕES DE EMERGÊNCIA, ARTIGO 23, INCISO XV DA RESOLUÇÃO N.º 1.274-ANTAQ; DEIXAR DE EMITIR BILHETE DE PASSAGEM EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 16-A, ARTIGO 23, INCISO XXIX, DA RESOLUÇÃO 1274- ANTAQ; PERMITIR QUE OS USUÁRIOS PERMANEÇAM DENTRO DOS VEÍCULOS TRANSPORTADOS , ARTIGO 23, INCISO XXIII DA RESOLUÇÃO 1274- ANTAQ; DEIXAR DE DISPONIBILIZAR O NÚMERO DE COLETES SUFICIENTE. ARTIGO 23, INCISO XXIV, RESOLUÇÃO 1.274-ANTAQ . MULTA.
INTRODUÇÃO
Trata-se do Processo de Fiscalização instaurado para realização de fiscalização programada na empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA, que opera na travessia Itaituba (PA)/ Miritituba (PA), diretriz de Rodovia Federal BR-230, conforme Termo de Autorização nº 712-ANTAQ, de 08/12/2010, com vistas à execução do Plano Anual de Fiscalização – PAF/2016, aprovado pela Portaria nº 204/2015-DG, de 18 de dezembro de 2015.
A equipe de fiscalização instruiu o processo fiscalizatório segundo o que preconiza a Resolução nº 3.259-ANTAQ. A equipe de fiscalização, após a fiscalização in loco, expediu a Notificação para Correção de Irregularidades n.º 357/2016-Antaq (SEI nº 0097371), em 13/07/2016, e recebidas pela Empresa Autorizada conforme aviso de recebimento dos correios (SEI N.º 0112858) em 19/07/2016. Dessa forma, ultrapassado o prazo para manifestação quanto às providências, lavrou-se o competente Auto de Infração nº 002328-0 (SEI nº 0134038), indicando que restavam configuradas a tipificação de infrações disposta nos incisos VII, XV, XXIX, XXIII e XXIV do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ.
FUNDAMENTOS
Alegações da Autuada e Análise da Equipe de Fiscalização
Preliminarmente, verifico que os autos encontram-se aptos a receberem julgamento, não sendo detectada qualquer mácula concernentes aos procedimentos adotados na presente instrução.
FATO 1
O Fato 01 apurado foi por deixar de organizar e as operações de embarque e desembarque de passageiros, tendo em vista a constatação de que não se tem efetivo controle do número de pessoas que embarcam, pois os passageiros não são cobrados para atravessar na balsa e não se apresentam no guichê, cuja empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização.
Instada a se pronunciar mediante Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, a fiscalizada encaminhou, em 03/08/2016, e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias para a correção da irregularidade, prazo este que a equipe considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC, não cabendo portanto prorrogação. Em seguida, a Autorizada encaminhou carta (SEI N.º 0125084), em 16 de agosto de 2016, documentos em atendimento ao Ofício n.º 304/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0104248), quais sejam:
Relatório de movimento para os dias 21, 22 e 23/06/2016; e
Plantas de arranjo geral das embarcações FERNANDA 2012 e ISADORA;
Verifica-se que o inciso IX do art. 16 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, dispõe sobre a obrigação de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, in verbis:
Art. 16. Deve a EBN:
(…)
IX – organizar e orientar as operações de embarque e desembarque, verbalizando as seguintes informações aos usuários, no início da operação: (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
a) o local onde o passageiro deve ficar acomodado; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
b) que os passageiros não podem permanecer dentro do veículo transportado; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
c) indicação do local dos coletes salva-vidas e boias de segurança; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
d) que as orientações foram determinadas pela Agência Nacional de Transportes Aquaviários – ANTAQ; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual, ipsis litteris:
Apesar de recebido o Auto de Infração n.º 002328-0, em 16 de setembro de 2016, a Empresa não se manifestou a respeito das irregularidades. Todas as irregularidades, inclusive as passíveis de autuação foram conhecidas pela Empresa, de maneira prévia, através da Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, bem como mais uma vez oportunizadas no respectivo auto de infração SEI n.º 0134038. O Administrador William Tahdeu, encaminhou em 03/08/2016 e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias, porém a equipe de fiscalização considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC (que dispõe sobre Notificação), não cabendo portanto prorrogação e até a data de elaboração do Relatório de Fiscalização n.º 68/2016, não houve informação quanto ao cumprimento dessas condutas.
O Parecer Técnico Instrutório nº 109/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0177124) concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes e atenuantes, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso VII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
(…)
VII – deixar de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros (multa de até R$ 1.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 109/2016-UREBL/SFC (SEI nº 0177124), considerou que está presente circunstância agravante, qual seja, 01 Reincidência Específica nos autos do processo 50305.000280/2015-94, neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
FATO 2
O Fato 02 apurado foi por deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, tendo em vista que apenas há placas indicativas da localização dos coletes nas balsas, mas não há verbalização quanto à sua utilização, bem como das rotas de fuga na embarcação. Também foi constatado que na lancha VINICIUS II essas informações não são prestadas, cuja empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização.
Instada a se pronunciar mediante Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, a fiscalizada encaminhou, em 03/08/2016, e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias para a correção da irregularidade, prazo este que a equipe considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC, não cabendo portanto prorrogação. Em seguida, a Autorizada encaminhou carta (SEI N.º 0125084), em 16 de agosto de 2016, documentos em atendimento ao Ofício n.º 304/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0104248), quais sejam:
Relatório de movimento para os dias 21, 22 e 23/06/2016; e
Plantas de arranjo geral das embarcações FERNANDA 2012 e ISADORA;
Verifica-se que o inciso VII do art. 16 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, dispõe sobre a obrigação de prestar informações aos usuários, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência, in verbis:
Art. 16. Deve a EBN:
(…)
VII – prestar informações aos usuários, no início da operação, quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência; (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual, ipsis litteris:
Apesar de recebido o Auto de Infração n.º 002328-0, em 16 de setembro de 2016, a Empresa não se manifestou a respeito das irregularidades. Todas as irregularidades, inclusive as passíveis de autuação foram conhecidas pela Empresa, de maneira prévia, através da Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, bem como mais uma vez oportunizadas no respectivo auto de infração SEI n.º 0134038. O Administrador William Tahdeu, encaminhou em 03/08/2016 e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias, porém a equipe de fiscalização considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC (que dispõe sobre Notificação), não cabendo portanto prorrogação e até a data de elaboração do Relatório de Fiscalização n.º 68/2016, não houve informação quanto ao cumprimento dessas condutas.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 109/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XV do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
(…)
XV – deixar de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência (multa de até R$ 2.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 109/2016-UREBL/SFC (SEI nº 0177124), considerou que está presente circunstância agravante, qual seja, 01 Reincidência Específica nos autos do processo 50305.000280/2015-94, neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
FATO 3
O Fato 03 apurado foi por deixar de emitir bilhete de passagem em conformidade com o artigo 16-A, tendo em vista que na lancha VINICIUS II o embarque estava se dando mediante cobrança pelo tripulante da embarcação sem emissão de bilhete. A placa da empresa não apresenta o valor do bilhete de passageiros e também não está divulgado nos guichês, cuja empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização.
Instada a se pronunciar mediante Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, a fiscalizada encaminhou, em 03/08/2016, e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias para a correção da irregularidade, prazo este que a equipe considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC, não cabendo portanto prorrogação. Em seguida, a Autorizada encaminhou carta (SEI N.º 0125084), em 16 de agosto de 2016, documentos em atendimento ao Ofício n.º 304/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0104248), quais sejam:
Relatório de movimento para os dias 21, 22 e 23/06/2016; e
Plantas de arranjo geral das embarcações FERNANDA 2012 e ISADORA;
Verifica-se que o art. 16-A da Resolução nº 1.274-ANTAQ, dispõe sobre a obrigação da emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, três vias, in verbis:
Art. 16-A. É obrigatória a emissão de bilhete de passagem em, no mínimo, três vias, sendo que uma, destinada ao usuário, não poderá ser recolhida pela empresa operadora, salvo em caso de substituição. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§1º Uma das vias do bilhete de passagem emitido será entregue pelo usuário ao tripulante para controle obrigatório no momento do embarque. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
§2º Cópias dos bilhetes de passagem emitidos deverão ficar arquivadas e disponíveis nas empresas operadoras, para possíveis verificações pela ANTAQ, Capitania do Portos e demais órgãos afetos à prestação do serviço. (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual, ipsis litteris:
Apesar de recebido o Auto de Infração n.º 002328-0, em 16 de setembro de 2016, a Empresa não se manifestou a respeito das irregularidades. Todas as irregularidades, inclusive as passíveis de autuação foram conhecidas pela Empresa, de maneira prévia, através da Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, bem como mais uma vez oportunizadas no respectivo auto de infração SEI n.º 0134038. O Administrador William Tahdeu, encaminhou em 03/08/2016 e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias, porém a equipe de fiscalização considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC (que dispõe sobre Notificação), não cabendo portanto prorrogação e até a data de elaboração do Relatório de Fiscalização n.º 68/2016, não houve informação quanto ao cumprimento dessas condutas.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 109/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIX do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
(…)
XXIX – deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A (multa de até R$ 5.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Ressalte-se que na descrição do fato, houve um equívoco formal quanto a tipificação a que a empresa estava sujeita ao dispor o inciso XXXIX ao invés do inciso XXIX, ambos do art. 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Auto de infração nº 002328-0
17- DESCRIÇÃO DO FATO INFRACIONAL:
c) Deixar de emitir bilhete de passagem em conformidade com o artigo 16-A, tendo em vista que na lancha VINICIUS II o embarque estava se dando mediante cobrança pelo tripulante da embarcação sem emissão de bilhete. A placa da empresa não apresenta o valor do bilhete de passageiros e também não está divulgado nos guichês, conduta cuja não observância enseja a aplicação de penalidades do artigo 20, isoladas ou cumulativamente, entre as quais multa pecuniária disposta no artigo 23, inciso XXXIX (sic), todos da Resolução nº 1.274-ANTAQ. (grifo meu)
Porém verifica-se que tal situação se deu por mero erro material, ou seja, houve erro ao digitar o algarismo romano correto, em cujo verifica-se já estar correto no item seguinte do mesmo Auto de Infração, a saber:
Auto de infração nº 002328-0
18- DISPOSIÇÃO LEGAL, REGULAMENTAR OU CONTRATUAL INFRINGIDA (ENQUADRAMENTO):
c) deixar de emitir bilhete de passagem ou agir em desacordo com o estabelecido no art. 16-A, Resolução nº 1.274-ANTAQ, 13/02/14 – art. 23, XXIX, (multa de até R$ 5.000,00); (grifo meu)
Portanto, em conformidade com o estabelecido no §3º do art. 39 da Norma aprovada pela Resolução nº 3.259-ANTAQ, esta chefia considera que os elementos constantes no Auto de Infração nº 002328-0 são suficientes para viabilizar a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório, não havendo necessidade da nulidade do referido Auto, segue texto literal dos dispositivo:
Art. 39 . O Auto de Infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo de ofício pela Autoridade Julgadora, que determinará o arquivamento do processo e encaminhará cópia da decisão ao agente autuante e ao autuado, para conhecimento.
§1º Para os efeitos do disposto no caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implique modificação do fato descrito no Auto de Infração.
§2º Nos casos em que o Auto de Infração for declarado nulo e estiver caracterizada a conduta ou atividade tipificada como infração, a Autoridade Julgadora deverá encaminhar o processo ao agente autuante para lavratura de novo auto, observadas as regras relativas à prescrição.
§3º Não haverá nulidade do Auto de Infração na impossibilidade de determinação de todos os dados previstos no inciso I e IV do art. 18 desta Resolução ou na incorreção da capitulação legal, regulamentar ou contratual, desde que os demais elementos constantes do Auto de Infração viabilizem a caracterização da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório. (grifo meu)
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 109/2016-UREBL/SFC (SEI nº 0177124), considerou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, 16 Reincidências Genéricas em diversos autos de processos relacionados no referido Parecer, neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
FATO 4
O Fato 04 apurado foi por permitir que os usuários permaneçam dentro dos veículos transportados nas balsas ISADORA e FERNANDA 2012 no período de 21 a 23 de julho de 2016 na travessia Miritituba-PA/Itaituba-PA, cuja empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização.
Instada a se pronunciar mediante Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, a fiscalizada encaminhou, em 03/08/2016, e-mail (SEI nº 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias para a correção da irregularidade, prazo este que a equipe considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC, não cabendo portanto prorrogação. Em seguida, a Autorizada encaminhou carta (SEI N.º 0125084), em 16 de agosto de 2016, documentos em atendimento ao Ofício n.º 304/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0104248), quais sejam:
Relatório de movimento para os dias 21, 22 e 23/06/2016; e
Plantas de arranjo geral das embarcações FERNANDA 2012 e ISADORA;
Verifica-se que o art. 17 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, dispõe sobre a obrigação de recusar o embarque ou determinado desembarque do usuário quando comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros, in verbis:
Art. 17. O usuário terá recusado o embarque ou determinado o seu desembarque quando:
(…)
VII – comprometer a segurança, o conforto ou a tranquilidade dos demais passageiros;
Além disso, o inciso VI do art. 18 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, dispõe também que a autorizada deve transportar todos os usuários fora dos veículos, em local apropriado, sentados ou em pé, in verbis:
Art. 18. Deve a autorizada:
(…)
VI – somente transportar todos os usuários fora dos veículos, em local apropriado, sentados ou em pé; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual, ipsis litteris:
Apesar de recebido o Auto de Infração n.º 002328-0, em 16 de setembro de 2016, a Empresa não se manifestou a respeito das irregularidades. Todas as irregularidades, inclusive as passíveis de autuação foram conhecidas pela Empresa, de maneira prévia, através da Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, bem como mais uma vez oportunizadas no respectivo auto de infração SEI n.º 0134038. O Administrador William Tahdeu, encaminhou em 03/08/2016 e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias, porém a equipe de fiscalização considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC (que dispõe sobre Notificação), não cabendo portanto prorrogação e até a data de elaboração do Relatório de Fiscalização n.º 68/2016, não houve informação quanto ao cumprimento dessas condutas.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 109/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 1.080,00 (um mil oitenta reais).
Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIII do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
(…)
XXIII – transportar os usuários dentro dos veículos ou em local inapropriado (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 109/2016-UREBL/SFC (SEI nº 0177124), considerou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, 02 Reincidências Específicas snos autos do processo 50305.000280/2015-94 e 50305.001665/2015-79, neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
FATO 5
O Fato 05 apurado foi por deixar de disponibilizar o número de coletes suficiente. A verificação foi acompanhada por funcionário e foram contabilizados apenas 97 coletes na balsa ISADORA, que prevê 120 passageiros. Na ocasião, não havia um procedimento de rotina para garantir que o número de material de salvamento esteja adequado à lotação das embarcações, cuja empresa não apresentou comprovação de que sanou a irregularidade verificada durante o procedimento de fiscalização.
Instada a se pronunciar mediante Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, a fiscalizada encaminhou, em 03/08/2016, e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias para a correção da irregularidade, prazo este que a equipe considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC, não cabendo portanto prorrogação. Em seguida, a Autorizada encaminhou carta (SEI N.º 0125084), em 16 de agosto de 2016, documentos em atendimento ao Ofício n.º 304/2016/UREBL/SFC (SEI nº 0104248), quais sejam:
Relatório de movimento para os dias 21, 22 e 23/06/2016; e
Plantas de arranjo geral das embarcações FERNANDA 2012 e ISADORA;
Verifica-se que o inciso VII do art. 18 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, dispõe sobre a obrigação de dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, in verbis:
Art. 18. Deve a autorizada:
(…)
VII – dispor de equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima; (Incluído pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Seguindo as etapas processuais, a equipe de fiscalização avaliou a não-manifestação da empresa e fez uma narrativa de todo o percurso processual, ipsis litteris:
Apesar de recebido o Auto de Infração n.º 002328-0, em 16 de setembro de 2016, a Empresa não se manifestou a respeito das irregularidades. Todas as irregularidades, inclusive as passíveis de autuação foram conhecidas pela Empresa, de maneira prévia, através da Notificação n.º 357/2016/UREBL/SFC, SEI N.º 0097371, bem como mais uma vez oportunizadas no respectivo auto de infração SEI n.º 0134038. O Administrador William Tahdeu, encaminhou em 03/08/2016 e-mail (SEI n.º 0137791) solicitando um prazo adicional de 15 dias, porém a equipe de fiscalização considerou que já haviam sido dados os prazos regulamentares da Ordem de Serviço n.º 03/2016/SFC (que dispõe sobre Notificação), não cabendo portanto prorrogação e até a data de elaboração do Relatório de Fiscalização n.º 68/2016, não houve informação quanto ao cumprimento dessas condutas.
O Parecer Técnico Instrutório de nº 109/2016/UREBL/SFC concluiu no sentido de que a falta de manifestação da empresa materializa a prática da infração, e levando em conta ainda os fatores agravantes, sugeriu a aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Desta forma, concordo com as conclusões do referido Parecer, onde resta evidente a prática infracional prevista no inciso XXIV do artigo 23 da Resolução nº 1.274-ANTAQ, in verbis:
Art. 23. São infrações:
(…)
XXIV – deixar de disponibilizar equipamentos e acessórios de segurança, em quantidade suficiente para passageiros e tripulantes, com acesso facilitado e devidamente sinalizado, conforme determinação da Autoridade Marítima (multa de até R$ 3.000,00); (Redação dada pela Resolução nº 3.284-ANTAQ, de 2014).
Circunstâncias Atenuantes e Agravantes
O Parecer Técnico Instrutório nº 109/2016-UREBL/SFC (SEI nº 0177124), considerou que estão presentes circunstâncias agravantes, quais sejam, 16 Reincidências Genéricas em diversos autos de processos relacionados no referido Parecer, neste ponto, concordo com a análise do Parecer.
Noutro ponto, não se identificaram circunstâncias atenuantes, conforme art. 52, §1º da Resolução nº 3.259-ANTAQ.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, em conformidade com o artigo 55 da Resolução nº 3.259-ANTAQ, decido pela aplicação da penalidade de multa pecuniária em face da empresa RODONAVE NAVEGAÇÕES LTDA., CNPJ 06.169.194/0001-30, no valor total de R$ 9.980,00 (nove mil, novecentos e oitenta reais), na forma do art. 78-A, inciso II da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, sendo:
R$ 300,00 (trezentos reais), de acordo com a Planilha Dosimétrica acostada sob o nº SEI 0177888, pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso VII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por ter deixado de organizar e orientar as operações de embarque e desembarque de passageiros;
R$ 600,00 (seiscentos reais), de acordo com a Planilha Dosimétrica acostada sob o nº SEI 0179595, pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XV, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por ter deixado de prestar aos usuários as informações quanto aos procedimentos a serem seguidos nas situações de emergência;
R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de acordo com a Planilha Dosimétrica acostada sob o nº SEI 0179663, pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XXIX, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por ter deixado de emitir bilhete de passagem em conformidade com o artigo 16-A;
R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais), de acordo com a Planilha Dosimétrica acostada sob o nº SEI 0179686, pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XXIII, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por transportar os usuários dentro dos veículos; e
R$ 3.000,00 (três mil reais), de acordo com a Planilha Dosimétrica acostada sob o nº SEI 0179694, pela prática da infração tipificada no art. 23, inciso XXIV, da Resolução nº 1.274-ANTAQ, por ter deixado de disponibilizar o número de coletes salva-vidas em quantidade suficiente aos de passageiros e tripulantes.
Belém, 28 de dezembro de 2016.
JEIEL LOYOLA DE FERRY JÚNIOR
Chefe-Substituto da UREBL
Publicado no DOU de 13.03.2017, Seção I